TJPA - 0804891-59.2022.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:33
Decorrido prazo de WALDEMIR SANTOS MELO em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:40
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
06/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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01/01/2025 10:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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23/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Fica (m) o (a) (s) advogado (a) (s) de defesa DR.
WALDEMIR SANTOS MELO, OAB/PA. 31.338 e DR.
SEBASTIÃO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS, OAB/PA. 29.805, cientes da Sentença de ID 133785588, nos Autos de n. 0804891-59.2022.8.14.0401.
Belém (PA), 17 de dezembro de 2024.
Thatiana Torres Ladislau das Chagas Diretora de Secretaria da 6ª Vara Criminal da Capital Prov. 006/2006-CJRMB -
17/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:37
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
17/12/2024 11:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ________________________________________________________________________________ VISTAS Nesta data, faço VISTAS do presente Processo (a)(o)(s) advogado (a)(o)(s) Dr(a)(s).DR.
WALDEMIR SANTOS MELO, OAB/PA. 31.338 e DR.
SEBASTIÃO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS, OAB/PA. 29.805 intimando-o (a)(s) para que, no prazo de lei, apresente (m) memoriais finais, referente ao processo crime nº 0804891-59.2022.8.14.0401 , que tem como denunciado ALYSSON SANTOS LIMA. .Belém, 8 de novembro de 2024.
Celio Roberto da Silva Leão Secretaria da 6ª Vara Criminal da Capital -
08/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:28
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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16/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 09:50 6ª Vara Criminal de Belém.
-
13/09/2024 10:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/09/2024 10:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/09/2024 10:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/09/2024 10:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação do(a)(s) Advogado(a)(s), Dr(a)(s) SEBASTIAO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS - OAB PA29805, no que tange à designação de audiência à realizar-se na data de 12/09/2024 09:50, conforme disposto no art. 1º, §1º, inciso IV do Provimento nº 006/2006 da CRMB Belém, 16 de julho de 2024 .
Marcelo Souza 6ª Vara Criminal de Belém -
16/07/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/09/2024 09:50 6ª Vara Criminal de Belém.
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25/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 10:30 6ª Vara Criminal de Belém.
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20/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 09:00 6ª Vara Criminal de Belém.
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09/10/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 21:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 23:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 09:25
Decorrido prazo de RENATA LIMA SARMENTO SILVA em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SAMPAIO DE OLIVEIRA TAVARES em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 10:18
Juntada de Ofício
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29/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 05:54
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA Consoante a petição formulada pelo Ministério Público no ID (87148716), passo a decidir.
Em conformidade com a capitulação penal imposta ao denunciado, está lúcido segundo o art. 171, §5° da lei 13.965/19 é necessária a representação da vítima para a instauração da ação penal, no prazo de 6 (seis) meses sob pena de decadência, conforme art. 38 do CPP e art. 103 do CP.
No caso analisado, a respeito da vítima HAMILTON SABÁ FONSECA JÚNIOR, que compareceu em sede policial para depor contra o acusado no dia 29/10/2021, sobre fato delituoso ocorrido no dia 01/06/2019, sendo contabilizado o lapso temporal de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, estando portando a representação da vítima atingida pela decadência.
A respeito da vítima JOÃO VIEIRA DE MENEZES, que compareceu em sede policial para depor contra o acusado no dia 17/02/2022, sobre fato delituoso ocorrido em 02/02/2019, sendo contabilizado o lapso temporal de 3 (três) anos, ficando portando a representação da vítima atingida pela decadência.
Ante o exposto, visto que, perante as duas vítimas ocorreu a decadência a respeito do direito de representação, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu sobre as duas vítimas acima citadas, consoante ao art. 107, IV do CP ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6° Vara Criminal de Belém -
06/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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03/03/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 19:35
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 09:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
17/11/2022 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 03:01
Decorrido prazo de ALYSSON SANTOS LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 01:27
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 10:18
Recebida a denúncia contra ALYSSON SANTOS LIMA - CPF: *99.***.*10-15 (REU)
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10/06/2022 08:21
Conclusos para decisão
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10/06/2022 08:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/06/2022 14:09
Juntada de Petição de denúncia
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06/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de RENATA LIMA SARMENTO SILVA em 02/06/2022 23:59.
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24/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/05/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 04:06
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804891-59.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para investigar o delito tipificado no artigo 171 do Código Penal.
Em manifestação ID 60250179, a representante ministerial requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo, vez que a pena do delito de estelionato extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Rememoro que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa[1].
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao órgão ministerial, eis que o art. 60 da Lei nº. 9.099/1995 é claro ao estabelecer que " O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência", sendo considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei que nº. 9.099/1995, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais de Belém, com baixa na distribuição Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Belém, 16 de maio de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém [1] No particular, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do Habeas Corpus nº. 84.719, quanto à irrelevância da cominação de multa alternativamente à pena de reclusão, sendo Relator o Ministro Joaquim Barbosa. -
16/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:35
Declarada incompetência
-
11/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
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11/05/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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