TJPA - 0835005-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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05/06/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 14:48
Homologada a Transação
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27/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0835005-87.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: NEIDE MARIA GOMES COHEN RECLAMADO: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte reclamante relata que recebe benefício de aposentadoria perante o INSS e vem sofrendo descontos mensais indevidos nos seus proventos referente a supostos contratos firmados com o banco réu, os quais aduz desconhecer, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte reclamada suspenda os descontos indevidos, sob pena de multa.
Inicialmente, impende ressaltar que se trata de ação que visa obtenção de declaração de nulidade de contratação e indenização por danos morais, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a prova da existência de uma relação contratual e de uma dívida dela decorrente, incumbe à parte Requerida, o que se possibilita, mediante a inversão do ônus probatório.
Exigir que a autora faça prova de algo que não existe (e que teria dado origem ao débito) seria o equivalente a negar-lhe, de antemão, a prestação jurisdicional, dado que se trata de prova impossível.
Ademais, a parte Autora encontra-se em posição de hipossuficiência, em relação ao ônus probatório, pois somente a parte adversa poderia demonstrar que o vínculo contratual, que deu ensejo à cobrança, se reveste de legalidade.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência do débito.
Passando à análise do pedido liminar, a concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em tais casos, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram parcialmente preenchidos.
Com relação ao pedido de suspensão dos descontos, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da plausibilidade fática e jurídica das alegações da parte Reclamante, uma vez que restaram comprovados os descontos em seu benefício.
Já com relação aos pedidos de desconstituição da reserva de margem consignável e suspensão das ligações telefônicas, entendo que não merecem a mesma sorte, eis que o primeiro pedido não atende ao requisito da reversibilidade da medida, e o segundo ao requisito do perigo na demora, especialmente porque não nos autos nenhuma prova sequer de que a autora vem recebendo as ligações que alega na exordial, e que é o banco réu o responsável por estas.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar nestes moldes não traz risco algum a qualquer das partes, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a parte Requerida logre êxito em demonstrar a legalidade e a existência da dívida, nada obstará que se promovam novos descontos.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos para a parte Reclamante, em razão da indisponibilidade de sua verba de natureza salarial.
Deste modo, concedo a TUTELA ANTECIPADA tão somente para determinar que o reclamado se abstenha de promover novos descontos no benefício da parte autora, em razão de débitos referentes aos cartões de crédito objeto da presente demanda, até decisão final, sob pena de multa que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) por cada novo desconto promovido após a ciência da decisão.
As multas são aplicadas sem prejuízo de posterior alteração no valor / periodicidade, com fulcro no artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil, caso se mostrem inócuas ou excessivas.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para 02/06/2022, às 09:30h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 29 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
17/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/03/2022 18:10
Conclusos para decisão
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31/03/2022 18:10
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/03/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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