TJPA - 0823538-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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27/07/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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30/06/2022 02:28
Decorrido prazo de DIVICOM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/06/2022 23:59.
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24/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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11/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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05/06/2022 01:17
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de DIVICOM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de GHISLAINE DIAS DA COSTA BASTOS em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2022 00:30
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0823538-48.2021.8.14.0301.
AUTORA: GHISLAINE DIAS DA COSTA BASTOS.
RÉS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e DIVICOM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A Autora pretende que as Requeridas garantam a permanência do plano de saúde contratado por ela em 08/01/2019 até que ocorra a transição para um novo plano de saúde, sem necessidade de cumprimento de carência, além de pleitear a condenação das Acionadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, conforme os fatos alegados na inicial.
Quantos às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA não merecem prosperar, uma vez que a HAPVIDA é a operadora do plano de saúde contratado, responsável por prestar os serviços de assistência médica.
Já a AFFIX ADMINISTRADORA, embora tenha rescindido o contrato com a HAPVIDA, foi a responsável pelas tratativas administrativas quando da celebração do contrato até o envio das carteirinhas e emissão de boletos.
A Requerida DIVICOM deixou de comparecer à audiência una realizada no dia 15/02/2022, bem como não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde contratado com as Rés, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral, visto que a Autora informa que efetuou a contratação de um novo plano de saúde, ainda que por motivos de força maior.
Ademais, embora exista a possibilidade de “portabilidade de carências”, não há comprovação de que a Autora cumpriu com os requisitos mínimos dispostos na Resolução Normativa n. 438/2018 – ANS.
Ressalte-se, inclusive, que o período informado nos autos como carência do novo plano já transcorreu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro que não restou comprovado qualquer dano à saúde da Autora por não prestação de serviços de saúde, posto que os documentos juntados indicam que os atendimentos médicos já ocorreram sob a vigência do novo plano.
Portanto, a Autora não produziu provas dos fatos constitutivos de seu direito, visto que admite que efetuou a contratação de um novo plano.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito da Autora, com base nos fundamentos supra e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:15
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 05:39
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 00:44
Audiência Una realizada para 15/02/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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21/02/2022 00:42
Juntada de Outros documentos
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19/02/2022 06:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/11/2021 22:26
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2021 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2021 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2021 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2021 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2021 00:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/06/2021 23:59.
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10/06/2021 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2021 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2021 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:02
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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14/05/2021 10:46
Conclusos para decisão
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14/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:40
Juntada de Certidão
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05/05/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 21:49
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2021 09:24
Conclusos para decisão
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13/04/2021 09:24
Audiência Una designada para 15/02/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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13/04/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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