TJPA - 0805587-95.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2025 08:30
Baixa Definitiva
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13/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:28
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO: ______________.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO.
PROCESSO Nº: 0805587-95.2022.8.14.0401 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM-PA APELANTE: KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAI REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTÔNIO PINA DE ARAÚJO – OAB-PA 10.781 APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
TESE ACOLHIDA.
No que pertine ao quantum aplicado na 1ª fase da Dosimetria, muito embora o magistrado tenha considerado duas circunstâncias negativas (motivos e consequências do delito), há de ser feita a devida correção, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis tais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo se valido de elementos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93 , IX , da Constituição Federal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacifico Lyra.
Belém-PA, 09 de dezembro de 2024 DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:22
Conhecido o recurso de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO - CPF: *95.***.*22-34 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 22:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 22:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 19:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:04
Conclusos ao relator
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10/07/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/07/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 10:58
Declarada suspeição por VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
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05/07/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:05
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805587-95.2022.8.14.0401 RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (10ª VARA CRIMINAL) APELANTE: KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO PINA DE ARAÚJO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Tendo em vista que o apelante, Krishnamurti Larringan Sampaio, ao interpor o recurso, (ID. 18426499 - Pág. 1) utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante legal, a fim de apresentar suas razões, no prazo previsto em lei.
Em seguida, dê-se vistas ao apelado para contra-arrazoar os recursos.
Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
05/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:57
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0800146-36.2017.8.14.0005 Reclamante: G.
DE ARAUJO DA SILVA EMPREENDIMENTOS - ME Endereço: Avenida João Rodrigues, 2415, - de 702/703 ao fim, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-191 Reclamado: C A DA SILVA ARAUJO - ME Endereço: Avenida Djalma Dutra, n.º 1600, Centro, Altamira SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que houve diversas tentativas de citação do executado, as quais restaram infrutíferas (Ids nº 2103204, 39074461 e 81650925), inclusive o último endereço foi obtido através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, indefiro o pedido de nova dilação de prazo constante no Id nº 90017175.
Analisando os autos, verifico que a presente execução se encontra em trâmite desde março de 2017, portanto há mais de 06 (seis) anos, sem que se tenha efetivado a citação da executada.
Frise-se que já fora oportunizado para a exequente apresentar novo endereço, inclusive com dilação de prazo (ID 87154231), entretanto, não se logrou êxito.
Com efeito, dispõe o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95: §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Desse modo, entendo cabível a extinção do presente processo, com base no referido artigo, pois apesar de diversas tentativas de localização do exequente, este não fora encontrado.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se, se houver pedido da parte exequente, a respectiva certidão do seu crédito para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito- SPC e SERASA.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, conforme disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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