TJPA - 0800466-47.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 04:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 11:53
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
22/09/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 03:15
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800466-47.2022.8.14.0123 Requerente: JOSE MARIA LIMA Requerido: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quarto (24) dia do mês de agosto (08) de dois mil e vinte e dois (2022), às 13h00min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Requerente: Jose Maria Lima Advogado (a) do (a) requerente: Amanda Lima Silva, OAB/PA n° 29.834-B Requerido (a): BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Preposta do (a) requerido: Stephanny Lorrane Abreu de Souza, CPF *62.***.*07-60 Advogado (a) do (a) requerido (a): Brenda Taynara Abreu Pimentel, OAB-PA nº 25542 ABERTA A AUDIÊNCIA: Foi realizado pregão de praxe, constando-se a presença das partes conforme acima transcrito.
Tentada conciliação, esta restou infrutífera.
Foi ratificada pelo requerido a contestação apresentada no Id nº 75357492.
Pela patrona do requerente foi ratificada os termos da inicial.
Pela advogada do requerido foi pleiteado o depoimento pessoal do autor.
Em seguida, foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio áudio, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 367, § 5º do CPC.
Após, passou-se a colheita do depoimento pessoal do autor Sr.
Jose Maria Lima, que foi devidamente compromissada e respondeu às perguntas da advogada do requerido e do juízo, conforme mídia audiovisual que passa a constar nos autos.
As partes informaram não possuírem outras provas a produzir, ratificando suas posições antagônicas respectivamente aos termos da inicial e contestação pleiteando o julgamento da lide no estado em que se encontra.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
Assiste razão ao réu em sua tese de prescrição, considerando que trata-se a lide irregularidade de descontos em benefício previdenciário, de forma que restou amplamente debatido pelos Tribunais e convenceram-se de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, destarte fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário , aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) O negócio jurídico de empréstimo consignado constitui contrato comutativo, no qual a obrigação da instituição financeira é disponibilizar o valor contratado ao consumidor/beneficiário, enquanto este tem a obrigação de suportar os descontos das parcelas mensalmente em seu benefício, acrescidos de juros e demais encargos.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência tem-se que o termo inicial para contagem do prazo no caso em tela, se dará a partir da última parcela a ser descontada do benefício previdenciário da parte.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA 1. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1078294/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO. 1.
Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1475644/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Dessa forma, tem-se que a tese de prescrição lançada pela ré deve ser acolhida, uma vez que o último desconto ocorreu em 01.03.2017, no entanto a ação somente foi protocolizada em 15 de abril de 2022 quando já superado o quinquênio.
Prejudicado o exame do mérito e demais teses face ao acolhimento da preliminar de prescrição. À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição quinquenal, tendo em vista o tempo entre o último desconto e a propositura da ação.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta fase (art. 55 da lei 9.099/95) Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença Publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 13h15min, que vai ser devidamente assinado.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR Requerente: Jose Maria Lima Advogado (a) do (a) requerente: Amanda Lima Silva, OAB/PA n° 29.834-B Requerido (a): BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Preposta do (a) requerido: Stephanny Lorrane Abreu de Souza, CPF *62.***.*07-60 Advogado (a) do (a) requerido (a): Brenda Taynara Abreu Pimentel, OAB-PA nº 25542 -
20/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:44
Declarada decadência ou prescrição
-
23/08/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2022 04:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800466-47.2022.8.14.0123 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, TORRE A ANDAR 12, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova a cargo da reclamada. 3.
Designo o dia 24 de agosto de 2022, às 13h00min para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 4.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 5.
Parte requerente já intimada via sistema. 6.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 17 de maio de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
17/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 22:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805119-34.2022.8.14.0401
Luis Carlos de Menezes Barros Junior
Genylson Rodrigues Gouvea
Advogado: Bhrenna Brito Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2022 12:52
Processo nº 0805587-95.2022.8.14.0401
Krishnamurti Larringan Sampaio
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2024 11:03
Processo nº 0805587-95.2022.8.14.0401
Krishnamurti Larringan Sampaio
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gustavo Damon Aracaty Lobato de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2023 10:10
Processo nº 0806680-35.2022.8.14.0000
Raimundo Nonato Sousa Farias
Juiz de Direito da Vara Unica de Viseu
Advogado: Jairo Pereira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 19:17
Processo nº 0803343-59.2018.8.14.0006
Suzanna Maria Figueira da Paixao
Nirlan Alves da Paixao
Advogado: Rui Silva Conde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2018 11:04