TJPA - 0805587-95.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:30
Apensado ao processo 0806390-73.2025.8.14.0401
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02/04/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:29
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:38
Juntada de Ofício
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26/03/2025 06:01
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0805587-95.2022.8.14.0401 REU: KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO Vistos etc.
Remetam-se os autos ao ETJPA, nos termos do despacho proferido pela EXMA Srª Desa.
Relatora VANIA LUCIA SILVEIRA.
Em tempo, determino à Secretaria que em casos análogos, sejam os processos remetidos, de ordem, diretamente ao Segundo Grau, para que se evite tramitações desnecessárias e que acabam por prolongar o andamento do feito.
Ressalte-se que o supracitado despacho da Magistrada Relatora da Apelação interposta é bastante claro no sentido de que após os oferecimentos das razões e contrarrazões, sejam os autos remetidos à Procuradoria de Justiça, a qual é vinculada justamente à Instância Superior, de modo que não pode este juízo determina a remessa do processo ao Procurador, restando somente uma única saída que é a devolução do feito ao Segundo Grau, dai o porque do procedimento poder ser realizado de ordem.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 14 de maio de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
15/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 21:30
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/19579 o Assunto Lesão Corporal foi retirado e o Assunto Leve foi incluído.
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23/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:00
Juntada de despacho
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0805587-95.2022.8.14.0401 APELANTE: KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO DECISÃO Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta pelo REU: KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO, uma vez que preenche os requisitos legais da tempestividade e adequação (art. 593 do CPP).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, onde se abrirá vistas ao apelante e à parte Apelada, para oferecimento das razões recursais, observando os prazos legais, nos termos do art. 600 §4º do CPP, porque assim requerido em sua peça apelativa.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 7 de março de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
08/03/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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11/02/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MEDEIROS FREITAS em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MEDEIROS FREITAS em 23/01/2024 23:59.
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10/02/2024 22:14
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2024 06:00
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:26
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0805587-95.2022.8.14.0401 REU: KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a certidão ID 107842096, declaro precluso o direito do assistente de acusação de apresentar alegações finais.
Intime-se a defesa para apresentar suas alegações no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 29 de janeiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
29/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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28/01/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:51
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido do Assistente de Acusação, concedo o prazo de cinco (05) dias, para a juntada dos documentos mencionados.
Transcorrido o prazo, de pronto, vista às partes, primeiramente a acusação e assistência de acusação e, em seguida, à defesa para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se. -
28/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2023 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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23/11/2023 04:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:32
Decorrido prazo de Rogerio Almeida Gonçalves em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2023 02:30
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MEDEIROS FREITAS em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 03:16
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:53
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 06:43
Decorrido prazo de Edivaldo dos Santos Cordeiro em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 18:06
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MEDEIROS FREITAS em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:05
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:05
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:27
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:27
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MEDEIROS FREITAS em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:58
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 05:12
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 22:04
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:31
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 23/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 19:16
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 19:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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30/06/2023 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805587-95.2022.8.14.0401 RÉ(U)(S): KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO CAP.: art. 129, § 1º, inciso I, do CP R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo(a) Réu(Ré) KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO, por meio do seu Advogado procurador habilitado nos autos, no ID 94304232.
Em sua defesa, o(a) Réu(Ré) arrolou as testemunhas Manuela Souza Braga, Karla Vitória da Silvia Campos, Jorge Luiz Pereira de Souza Braga, as quais irá apresentar independentemente de intimação na Audiência de Instrução e Julgamento, bem como, se reservou para debater em Alegações Finais todas as demais razões de defesa, após a produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o(a)(s) Acusado(a)(s) se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das Alegações Finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar sua absolvição sumária.
Não obstante, o(a) Réu(Ré) requereu arrolou três testemunhas, as quais apresentará independentemente de intimação na Audiência de Instrução e Julgamento.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do(a) Acusado(a), bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o(a) Réu(Ré), de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 23/11/2023, às 11:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido de prova testemunhal futura, formulado pela defesa técnica do(a) Réu(Ré), podendo indicar ou apresentar as testemunhas no momento processual oportuno, as quais poderão ser substituídas no curso da instrução, bem como acrescidas de outras, desde que respeitado o limite legal, para serem inquiridas independente de intimação, em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 12 de junho de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela da 10ª Vara Criminal de Belém -
14/06/2023 08:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2023 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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14/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 17:57
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 01:18
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
20/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805587-95.2022.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc.
Tomando por base a petição retro, em que o denunciado, por meio de seu advogado, concorda em ser citado por meio eletrônico, através do aplicativo WhatsApp, autorizo que a medida seja realizada pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de citação.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 16 de maio de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
16/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0805587-95.2022.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO CAP.: art. 129, § 1º, I, do Código Penal DECISÃO I.
O acusado não faz jus a suspensão condicional do processo porque responde a outro processo criminal.
II.
In casu, a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA contra KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO, nas sanções do art. 129, § 1º, I, do Código Penal.
III.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do(a)(s) denunciado(a)(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; IV.
Conste no mandado de citação, que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s), não constituir advogado(a), será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; V.
Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a), intime-se o(a) mesmo(a) para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 11 de abril de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
13/04/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 08:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/04/2023 09:10
Recebida a denúncia contra KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO - CPF: *95.***.*22-34 (INDICIADO)
-
12/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2023 09:10
Declarada incompetência
-
05/04/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:14
Juntada de Petição de denúncia
-
30/03/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 04:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 17/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 05:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 04:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 08/08/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 02:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:54
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:54
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MEDEIROS FREITAS em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:16
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MEDEIROS FREITAS em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:16
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MEDEIROS FREITAS em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2022 02:15
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 04:03
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
19/05/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:15
Declarada incompetência
-
11/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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