TJPA - 0843971-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 10:06
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/08/2024 08:25
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:25
Decorrido prazo de LIDERANCA RENT A CAR LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:25
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO TORRES em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0843971-39.2022.8.14.0301 AUTOR: LEANDRO NASCIMENTO TORRES REU: ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA, LIDERANCA RENT A CAR LTDA SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência da parte Autora, estagnou.
Em consulta ao Sistema PJE verifica-se que a parte Autora não deu cumprimento ao ato ordinatório de ID 97998939, deixando de efetuar o recolhimento das custas para o ato requerido.
Posteriormente, foi novamente intimada para promover o andamento do feito, através do ato ordinatório de ID 105029220, mantendo-se omissa mais uma vez.
No ID 110657445, consta petição da antiga patrona do Autor, na qual informa a comunicação da renúncia de mandato, a fim de que fosse nomeado sucessor, contudo, até o presente momento, não existe quaisquer manifestações ou requerimentos nos autos impulsionando o feito. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II e III, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o Requerente ao recolhimento de custas e despesas processuais eventualmente remanescentes e arbitro os honorários de sucumbência em favor dos patronos do Requerido no montante de 10% do valor atualizado da causa.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV, do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito 308 Belém /PA.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051612492488000000058501488 01 PETICAO INICIAL LEANDRO Petição 22051612492505200000058501494 02 PROCURACAO Procuração 22051612492553800000058501495 03 CNH LEANDRO Documento de Identificação 22051612492588800000058501496 03 CPF LEANDRO Documento de Comprovação 22051612492625700000058501497 04 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22051612492654800000058501499 06 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 22051612492690800000058501501 07 CERTIDAO DE NASCIMENTO MARIA Documento de Comprovação 22051612492726900000058501502 07 CERTIDAO DE OBITO MARIA Documento de Comprovação 22051612492835800000058501503 08 CERTIDAO CASAMENTO LEANDRO Documento de Comprovação 22051612492887400000058501504 08 CERTIDAO DE OBITO RENATA Documento de Comprovação 22051612492928700000058501505 08 RG E CPF RENATA Documento de Comprovação 22051612492977100000058501507 09 COPIA DOCUMENTOS INQUERITO POLICIAL Documento de Comprovação 22051612493037500000058501509 10 HABILITACAO VENCIDA ALLAN Documento de Comprovação 22051612493113400000058501510 11 INFORMACOES LOCADORA Documento de Comprovação 22051612493148900000058501511 12 FOTOS DO VEICULO Documento de Comprovação 22051612493185700000058501512 13 AVALIACAO DE MERCADO VEICULO Documento de Comprovação 22051612493259000000058501513 Decisão Decisão 22051811432148000000058662419 Decisão Decisão 22051811432148000000058662419 Petição juntada Petição 22061316371316600000062622543 1ª PARCELA leando Documento de Comprovação 22061316371333200000062622553 pagamento 1 das custas Documento de Comprovação 22061316371381500000062622556 Petição Petição 22071413113582400000066837653 2ª PARCELA leandro Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071413113604300000066837656 pg 2 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071413113651300000066837658 Certidão Certidão 22110313514497800000077007349 Despacho Despacho 22110710560921400000077205603 Citação Citação 23020211095630700000081615309 Citação Citação 23020211212202600000081616475 AR Identificação de AR 23022006285333500000082610848 AR Identificação de AR 23022006285340600000082610849 AR Identificação de AR 23022006285470000000082610850 AR Identificação de AR 23022006285476300000082610851 Contestação Contestação 23031522414036300000084346979 procuracao proc leandro x allan Procuração 23031522414092300000084346980 contrato social Documento de Comprovação 23031522414134300000084346981 Fipe do honda do acidente Documento de Comprovação 23031522414167300000084346982 contrato locacao Allan Documento de Comprovação 23031522414200200000084346983 testemunho de Eduardo Nascimento Torres Documento de Comprovação 23031522414241800000084346984 Testemunho Mayco de Cassio Documento de Comprovação 23031522414271800000084346985 Petição Petição 23061409393857400000089603510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080211274967500000092494300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080211274967500000092494300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112712182910900000098828203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112712182910900000098828203 Certidão Certidão 24030511153464600000103528042 Petição Petição 24030816400067400000103895821 Certidão de custas Certidão de custas 24040813433804100000105844723 Certidão Certidão 24061309161007700000110111920 -
08/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:11
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO TORRES em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0843971-39.2022.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 27 de novembro de 2023 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO TORRES em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0843971-39.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 2 de agosto de 2023.
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 03:40
Decorrido prazo de LIDERANCA RENT A CAR LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
02/02/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 15:15
Decorrido prazo de LIDERANCA RENT A CAR LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:15
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:15
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO TORRES em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 01:13
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0843971-39.2022.8.14.0301 AUTOR: LEANDRO NASCIMENTO TORRES Nome: ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 02, PASSAGEM SAO FRANCISCO, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: LIDERANCA RENT A CAR LTDA Endereço: Travessa Apinagés, 2137, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-110 Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 07/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
07/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 01:21
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO TORRES em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0843971-39.2022.8.14.0301 AUTOR: LEANDRO NASCIMENTO TORRES REQUERIDO: Nome: ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 02, PASSAGEM SAO FRANCISCO, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66063-000 Nome: LIDERANCA RENT A CAR LTDA Endereço: Travessa Apinagés, 2137, Condor, BELÉM - PA - CEP: 66045-110 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 17 de maio de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 -
18/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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