TJPA - 0800438-07.2021.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:20
Publicado Edital em 29/07/2025.
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29/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 90 DIAS Processo: 0800438-07.2021.8.14.0029 - [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: MANOEL DOS SANTOS DIAS ADVOGADO DATIVO: JUNIA MAYRIS SILVA DE BRITO SANTOS O Dr.
Lucas Quintanilha Furlan, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, em pleno exercício de seu cargo, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo se processou a Ação acima epigrafada, tendo como AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA e Réu MNOEL DOS SANTOS DIAS, brasileiro, paraense, nascido em 20.07.1979, filho de Zilda dos Santos Dias e Nivaldo Dias, com endereço incerto e não sabido, fica, através deste, INTIMADO do inteiro teor da sentença, ID 127717229 a seguir transcrita: SENTENÇA .
I – RELATÓRIO.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, contra MANOEL DOS SANTOS DIAS, devidamente qualificado na inicial, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do CP c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, no dia 24/06/2021, praticou o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a vítima Alcineia da Silva Pinheiro, sua ex-companheira, na medida em que a atropelou de motocicleta, bem assim desferiu um chute em seu abdomêm.
Denúncia recebida no dia 09/08/2021.
Resposta à acusação apresentada.
Em audiência de instrução e julgamento restou prejudicada a oitiva da vítima, que não foi encontrada no endereço para intimação.
Em seguida, foi ouvida uma testemunha de defesa, em substituição à uma testemunha de acusação.
Em seguida, foi procedido o interrogatório do acusado.
Em alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia.
Por outro lado, também em alegações finais, a defesa requereu a absolvição, em virtude da ausência de provas.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena mínima, o regime mais brando e conversão da pena em medidas alternativas da prisão.
Foi juntada a certidão de antecedentes criminais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO .
Vistos e examinados os autos, tendo o feito transcorrido sob o crivo do contraditório, e inexistindo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
O crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, § 9º do CP, restou devidamente configurado e comprovado.
Os fatos narrados na denúncia restaram comprovados pelo boletim de ocorrência e boletim médico constante no inquérito policial.
Logo, a materialidade resta indiscutivelmente demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo boletim médico, o qual atesta hematomas na panturrilha e no joelho, bem assim na região dorsal da coluna da vítima.
Já a autoria resta comprovada através do depoimento sólido e coeso da vítima no inquérito policial, embora tenha sido prejudicado o seu depoimento durante a instrução processual, em decorrência da sua não intimação, bem assim pelo depoimento da testemunha de defesa.
A vítima, durante a fase inquisitorial, referiu que foi atropelada de motocicleta pelo acusado, em via pública, bem assim que ele, em seguida, lhe deu um chute no abdômen.
A testemunha de defesa, ouvida em juízo, confirmou o atropelamento, embora tenha dito que o fato ocorreu, em razão de a vítima ter levantado a mão para bater no acusado.
O acusado, em interrogatório, não confessou o delito.
Disse que atropelou a vítima porque ela levantou a mão para lhe bater, por isso, se desequilibrou e a atropelou.
Negou ter chutado a vítima.
Embora tenha sido prejudicada a colheita do depoimento da vítima em juízo, que não foi intimada, vejo que o seu depoimento, durante o inquérito policial, aliado ao depoimento da testemunha de defesa ouvida em juízo, foi uníssono, sintônico e convergente no sentido de que o acusado lhe atropelou e lhe agrediu fisicamente com o chute no abdomên, o que deu causa às lesões corporais descritas no boletim médico, que são incontestes.
Cabe destacar, nesse ponto, que a tese do acusado no sentido de que se desequilibrou da moto e, por isso, atropelou a vítima, é fantasiosa e apenas busca se eximir a responsabilidade penal.
Assim, denoto que o elemento volitivo restou evidenciado, uma vez que o réu agiu com consciência e vontade para o fim de lesionar a vítima.
A tipificação é inequívoca, uma vez que o fato se amolda perfeitamente à espécie prevista no art. 129, § 9º, do CP, como corretamente capitulado na denúncia.
Assim, inexistindo qualquer causa excludente da antijuridicidade ou de culpabilidade, ônus que incumbia ao réu a legar e comprovar (de acordo com a teoria da ratio cognoscendi adotada pelo direito brasileiro), impõe-se a condenação pelo delito nos termos da narrativa da denúncia.
III – DISPOSITIVO .
ISSO POSTO, julgo procedente a denúncia para condenar o réu MANOEL DOS SANTOS DIAS, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do CP.
Atento ao que dispõe o art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, constato: a) a culpabilidade não se mostra desfavorável ao réu, uma vez que juízo de reprovabilidade da conduta não extrapola o tipo penal; b) não há antecedentes criminais; c) sem elementos para valorar a conduta social; d) sem parâmetros para averiguar a personalidade réu, uma vez que ausente laudo psicossocial nos autos, de maneira que considero neutra a circunstância; e) os motivos são inerentes ao tipo penal, já tendo sido valorados pelo legislador; f) as circunstâncias são comuns à espécie, ínsitas ao tipo penal; g) não há elementos para valorar as consequências; h) por fim, o comportamento da vítima é irrelevante.
Assim, considerando a ausência de circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, no patamar de 3 meses de detenção.
Na segunda fase, sem atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda provisória no mínimo legal.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e de aumento, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA EM 3 MESES DE DETENÇÃO.
O regime inicial do cumprimento de pena é o ABERTO, forte no art. 33, § 2º, c do CP.
Incabível a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) em virtude do crime ter sido cometido com violência.
De outro lado, verifico a possibilidade de aplicação do sursis (art. 77 do CP), de modo que CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo prazo de 2 anos, ficando o réu sujeito às condições previstas no art. 78, §§ 1º e 2º, alíneas a, b e c, quais sejam: 1.
No primeiro ano do prazo deverá prestar serviços à comunidade; 2.
No segundo ano, fica sujeito às seguintes condições: a) proibição de ausentar-se desta comarca por período superior a 30 dias sem autorização do juiz; b) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Ultrapassado o período de prova, fica o réu dispensado das condições ora estabelecidas.
Fica o réu, desde já, ciente que o descumprimento injustificado das condições do sursis ensejará cassação ou revogação do benefício, ocasião em que serão tomadas as providências visando o devido cumprimento da pena privativa de liberdade aqui aplicada.
Tendo em vista o regime fixado e a aplicação da sursis, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Quanto à indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), não houve pedido na inicial, tampouco debate no curso dos autos sob o crivo do contraditório, de maneira que deixo de fixá-la.
Quanto às providenciais finais, com o trânsito em julgado, determino: (i) intimação do réu para que compareça à Secretaria desta Vara, no prazo de 5 dias, para dar início à execução do sursis; (ii) condenação do réu ao pagamento das custas processuais (suspensas, por ora, por se tratar de hipossuficiente econômico); (iii) ofício ao TRE para fins do art. 15, III, da CF; (iv) ofício ao órgão de estatística, na forma do art. 809 do CPP; (v) inscrição do réu no rol dos culpados.
Ante a ausência de Defensor Público na Comarca e nos termos do que dispõe o artigo 22 da Lei 8.906/94, fixo os honorários advocatícios devidos à Dra.
JUNIA MAYRIS BEZERRA DA SILVA, OAB/PA 28.643, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter apresentado resposta à acusação, realizado audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais em favor do acusado, a serem cobrados do Estado do Pará, servindo a presente como título executivo judicial.
Fica o Ministério Público intimado via PJE.
Intime-se o réu pessoalmente.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã-PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto.
Juiz de Direito Substituto respondendo por Maracanã.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracanã, aos 25 de julho de 2025 ).
Eu,..., Maria Olinda Boavventura de Barros, Auxiliar Judiciário, o digitei e conferi.
Travessa Olavo Nunes, nº 34, Centro – CEP 68710-000 Maracanã/PA Telefone: (91) 3448-1130 – e-mail: [email protected] -
25/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:42
Expedição de Edital.
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24/07/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS DIAS em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 10:27
Juntada de Mandado
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01/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:31
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS DIAS em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:17
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS DIAS em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:10
Decorrido prazo de JUNIA MAYRIS BEZERRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 10:30 Vara Única de Maracanã.
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29/08/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 08:11
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS DIAS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2024 10:30 Vara Única de Maracanã.
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04/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/12/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 02:34
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800438-07.2021.8.14.0029 DENUNCIADO: MANOEL DOS SANTOS DIAS Art. 129, §9º, do Código Penal c/c Art 7º, I, da Lei 11.340/2006 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de ID. 45470429, tendo em vista que, atualmente, esta Comarca não conta com atuação da Defensoria Pública (ofício nº 788/2019 – DP/DI), NOMEIO como defensora dativa a Dra.
JUNIA MAYRIS BEZERRA DA SILVA, OAB/PA nº 28.643, [email protected], devendo ser intimada, pessoalmente, para atuar nos autos do processo em epígrafe, patrocinando a defesa do réu MANOEL DOS SANTOS DIAS.
Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Penal e do artigo 34, inciso XII, da Lei nº 8.906/94, o advogado nomeado pelo juiz é obrigado a prestar seu patrocínio ao réu, salvo motivo relevante, além de sua recusa, sem justo motivo, constituir infração disciplinar.
Os honorários do defensor dativo serão fixados ao final da instrução criminal, momento em que serão analisados o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e a quantidade de atos praticados.
Intime-se pessoalmente a defensora dativa, a Dra.
JUNIA MAYRIS BEZERRA DA SILVA, OAB/PA nº 28.643, [email protected], para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, devendo continuar a patrocinar a defesa do réu nos ulteriores termos do processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maracanã, 12 de maio de 2022.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito -
16/05/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 19:31
Nomeado defensor dativo
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12/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 04:57
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS DIAS em 31/01/2022 23:59.
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11/01/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 15:07
Recebida a denúncia contra MANOEL DOS SANTOS DIAS - CPF: *41.***.*26-49 (REU) e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MARACANÃ (AUTOR)
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23/07/2021 10:37
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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21/07/2021 15:28
Juntada de Petição de denúncia
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20/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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