TJPA - 0836715-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
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09/09/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 03:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO BONFIDES BARBOSA NETO em 10/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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23/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO BONFIDES BARBOSA NETO em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO BONFIDES BARBOSA NETO em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0836715-45.2022.8.14.0301 Nome: JOAO BONFIDES BARBOSA NETO Endereço: Rua União, 54, Jarumã, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Advogados do(a) AUTOR: SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR - PA12572, FELIPE VIDIGAL BARATA - PA25755 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por JOAO BONFIDES BARBOSA NETO em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O requerente aduz, em suma, que o dia 26.11.2018 foi vítima de um acidente de trabalho, durante o exercício de suas funções, que ocasionou graves fraturas múltiplas, especialmente no seu fêmur esquerdo, e com consequências graves ao adequado funcionamento do joelho esquerdo e quadril, ocasionando-lhe acentuada dor, conforme laudos anexos.
Foi-lhe concedido auxílio doença previdenciário com data de início do benefício – DIB em 12.12.2018, havendo a cessão do benefício em 15.02.2022.
Diante disso, requer a concessão de auxílio-doença acidentário assegurando o pagamento em parcelas vencidas (desde a cessação do auxílio doença) e vincendas com acréscimos de juros e correção monetária.
Ao receber a inicial, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou, desde logo, a realização de perícia médica no requerente, nos termos da Recomendação CNJ nº 01 de, de 15/12/2015, bem como designou audiência de mediação prevista no art. 334 do CPC/2015.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID nº 74375727).
A autarquia requerida, INSS, não apresentou contestação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
No que concerne ao mérito da causa, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, será de apreciação/competência absoluta da Justiça estadual.
Frise-se que o auxílio doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da temporariedade; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
Outrossim, o auxílio acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça Estadual) ou comum (competência da Justiça Federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Em contrapartida, aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência; e, que, ao mesmo tempo, não se encontra suscetível de ser reabilitado em outra profissão (art. 42, da Lei n. 8.213/91); logo, que é pago enquanto persistir a incapacidade, podendo ser reavaliado pelo INSS a cada 02 (dois) dois anos.
E, no mesmo diapasão, se se tratar de pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente comum ou causa previdenciária, a competência será da Justiça Federal; ao contrário, se o pedido de aposentadoria por invalidez tiver, como fato gerador, algum evento classificado pela Lei como acidente do trabalho, a competência, então, será da Justiça Estadual.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, ID. 74375727 a partir do laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: “(...) DIAGNÓSTICO: Sequelas de traumatismo de membro inferior (CID: T93).
DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como e exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas pela parte autora são decorrentes de acidente do trabalho (de trajeto), ocorrido no dia 26.11.18 quando o autor sofreu fratura diafisária de fêmur esquerdo, com tratamento cirúrgico e fisioterápico, com discreta deformidade, dor e limitação aos movimentos da articulação coxofemoral esquerda e da deambulação, estando incapaz total e temporariamente para as suas atividades habituais (eletricista de equipamentos pesados), devendo ser avaliado periodicamente, até prognóstico definitivo.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO: 1- O(A) requerente está incapacitado(a) total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o desempenho de atividades profissionais que assegurem o próprio sustento e de seus familiares? RESPOSTA – O requerente está incapacitado TOTAL e TEMPORARIAMENTE para o desempenho de atividades profissionais.
Ver discussão e conclusão. 2- Caso seja positiva a resposta, se essa moléstia incapacita para o desenvolvimento de outras atividades? RESPOSTA – Não. 3- Qual a data do início da incapacidade? RESPOSTA – Baseada nos documentos apresentados, a partir de 26.11.18. 4- O(A) autor(a) é suscetível de tratamento que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? RESPOSTA – Sim. 5- Se a incapacidade é TEMPORÁRIA, qual a provável data da cessação da incapacidade? RESPOSTA – Possivelmente em 06 meses, quando deverá ser reavaliado. 6-O(A) autor(a) apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e suas limitações se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao -acidente? RESPOSTA: Prejudicada (ainda está em tratamento). 7- O(A) autor(a) é portador(a) de doença profissional ou perturbação funcional necessitando de permanente assistência de outra pessoa, conforme relação de hipóteses previstas no Anexo IV do Decreto nº 83.080 de 1.979? RESPOSTA – Não (...)” (grifei) Sendo assim, por tudo o que foi produzido nos autos, em especial pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, especificamente quanto à origem da(s) sequela(s) apresentada(s) pelo requerente, configura-se como consistente, hígida, verdadeira, enfim, indene, a alegação lançada naquela peça vestibular de que o requerente foi vítima de um infortúnio conceituado pelo artigo 19, da Lei n. 8.213/91, como "típico acidente de trabalho”.
Verifica-se, ainda, que o conjunto probatório produzido leva à conclusão única e contundente de que o requerente não faz jus à concessão de auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade é permanente e parcial, vale dizer, o requerente não está incapacitado para o trabalho.
Portanto, o caso dos autos não preenche os requisitos previstos nos art. 59 e 42 ss da Lei nº 8.213/91.
Todavia, a partir dos exames, laudos, atestados médicos e outros documentos trazidos ao exame deste juízo; e, sobretudo, pelas próprias conclusões apresentadas pelo(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, bem se vê que o requerente, após o infortúnio ocorrido com ele, teve sua capacidade para o exercício da atividade laboral que habitualmente desempenhava reduzida; fazendo jus, por conseguinte, à percepção de auxílio-acidente, nos termos dos artigos 86 e ss da Lei n. 8.213/91, que dispõe: Verifica-se que o autor esta incapaz total e temporariamente para as suas atividades habituais (eletricista de equipamentos pesados), devendo ser avaliado periodicamente, até prognóstico definitivo.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Cumpre assinalar ainda que a Data de Início do Benefício (DIB) do Auxílio-Acidente deve ser fixada a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91; enquanto a Data de Início de Pagamento (DIP), será fixada a contar da ciência da Autarquia previdenciária a respeito desta decisão; fazendo o(a) Requerente jus, ainda, ao pagamento das parcelas mensais retroativas entre DIB e DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Por derradeiro, há que se fazer algumas ponderações acerca dos juros de mora e correção monetária aplicáveis às parcelas retroativas, consoante definido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (TEMA 810).
No julgamento do recurso extraordinário em questão ficou estabelecido que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo no julgamento das ADINS 4357 e 4425.
Restou consignado no referido julgado que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, como é o caso dos autos, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é CONSTITUCIONAL, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
Já na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, revela-se INCONSTITUCIONAL.
Conclui-se, portanto, que juros de mora continuam sendo regidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, calculados, desde a citação, à taxa de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir dessa data, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
Por seu turno, a correção monetária deve observar, a depender da data de início do benefício, o IGP-DI até março de 2006; o INPC a partir de abril de 2006, período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE a demanda e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido INSS a: a) IMPLANTAR o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE, com Data de Início de Benefício (DIB) no dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença concedido administrativamente, e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma do art. 31 da lei nº 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ), com incidência do INPC, e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente aos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.R.I.C Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito RB -
01/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 07:00
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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04/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:11
Decorrido prazo de JOAO BONFIDES BARBOSA NETO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:11
Decorrido prazo de JOAO BONFIDES BARBOSA NETO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0836715-45.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO BONFIDES BARBOSA NETO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 I- Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 18/05/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
20/05/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:00
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 28/09/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/05/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 11:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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12/06/2022 01:42
Decorrido prazo de JOAO BONFIDES BARBOSA NETO em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/06/2022 23:59.
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26/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0836715-45.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO BONFIDES BARBOSA NETO REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 12/08/2022, a partir das 10h00; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 28/09/2022, às 11h00; 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 10.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 11.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 12.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 13.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 14.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 15.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 16.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 17.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 18.
Cumpra-se.
Belém /PA, 16/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
18/05/2022 13:29
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/09/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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