TJPA - 0806236-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:11
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de NILSON FABELINO DE SOUSA FILHO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806236-02.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0807130-57.2022.8.14.0006 AGRAVANTE: NILSON FABELINO DE SOUSA FILHO AGRAVADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se da análise de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por NILSON FABELINO DE SOUSA FILHO, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0807130-57.2022.8.14.0006), ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que concedeu, em favor da parte autora, ora agravada, liminar de busca e apreensão do veículo objeto do litígio.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Consultando os autos eletrônicos da ação originária, verifiquei que as partes firmaram acordo com o intuito de colocar fim ao litígio, o qual foi homologado por sentença transitada em julgado.
Sendo assim, resta evidente que a superveniência de acordo entre as partes, já homologado pelo Juízo de 1º Grau, exaure o objeto da decisão agravada e, portanto, prejudica o exame do recurso em análise, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Do mesmo modo, entendo que o acordo homologado nos autos da ação originária, ainda que posterior à interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento, corresponde a ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do que dispõe o artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, demonstrando a perda superveniente do interesse recursal.
Assim, pelos motivos supracitados, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto e do interesse recursal, e, consequentemente, torno sem efeito as decisões por mim proferidas nos autos do presente recurso.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, a Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará e intimem-se as partes da presente decisão, podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 02 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:38
Prejudicado o recurso
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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13/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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05/06/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 15:44
Conclusos ao relator
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01/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de NILSON FABELINO DE SOUSA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806236-02.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0807130-57.2022.8.14.0006 AGRAVANTE: NILSON FABELINO DE SOUSA FILHO AGRAVADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Compulsando os autos eletrônicos da ação originária, verifico notícia de possível acordo firmado entre as partes, entretanto, ainda não homologado, em razão da diligência determinada pelo Juízo de 1º Grau.
Sendo assim, intime-se as partes pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem se houve a assinatura e a quitação do acordo em comento, bem como se ainda possuem interesse no julgamento do presente recurso, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 24 de março de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 00:30
Decorrido prazo de NILSON FABELINO DE SOUSA FILHO em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 05:02
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 00:11
Decorrido prazo de NILSON FABELINO DE SOUSA FILHO em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806236-02.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0807130-57.2022.8.14.0006 AGRAVANTE: NILSON FABELINO DE SOUSA FILHO AGRAVADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto por NILSON FABELINO DE SOUSA FILHO, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0807130-57.2022.8.14.0006), ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que concedeu, em favor da parte autora, ora agravada, liminar de busca e apreensão do veículo objeto do litígio.
Em suas razões recursais (ID 5691825), a parte agravante alegou que o Juízo a quo não observou que o agravado deixou de juntar aos autos a via original da cédula de crédito bancário original que embasou a aludida ação originária, bem como que a mora não havia sido comprovada em virtude da existência de encargos abusivos no negócio jurídico firmado entre as partes. É o breve relatório.
Decido. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo, adequado e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de Origem. 3.
Efeito Suspensivo Primeiramente, é importante ressaltar que, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em sede de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal ou conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a parte agravante conseguir demonstrar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar pode causar risco de lesão grave e de difícil reparação.
De plano, verifico que a parte agravante não conseguiu demonstrar o requisito da probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que, da análise da cédula de crédito de ID 9291767 - Pág. 62/71, verifico indícios de se tratar de um contrato digital, portanto, inexistindo via original a ser acautelada em juízo, havendo necessidade de oportunizar o contraditório para constatação da situação em comento.
Do mesmo modo, embora a parte agravante tenha arguido a ausência de mora pela existência de encargos abusivos no contrato, sequer indicou que abusividade seria esta, se limitando a tecer alegações genérica no recurso de Agravo de Instrumento, as quais não foram suficientes para demonstrar a ausência de mora alegada.
Sendo assim, considerando que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos, entendo que a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso impede a concessão do efeito requestado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado, devendo a decisão agravada ser mantida até o julgamento final do recurso.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Juízo prolator da decisão agravada.
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme previsão do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 16 de maio de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2022 18:52
Conclusos para decisão
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10/05/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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