TJPA - 0806357-30.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 12:25
Baixa Definitiva
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03/06/2022 12:24
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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03/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NUNES GAIA em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806357-30.2022.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL REVISÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: CAMETÁ/PA REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA NUNES GAIA ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR – OAB/PA 11505 REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR): Trata-se de revisão criminal proposta por Maria Raimunda Nunes Gaia, através do i. advogado, Dr.
Venino Tourão Pantoja Junior, com fulcro nos artigos 621 e 626, do Código de Processo Penal, a fim de rever a sentença transitada em julgado, proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cametá/Pa.
Na peça de ingresso, Id. 9320500, aduz-se em síntese que: “Nos autos do processo número 0003775-93.2018.8.14.0012 , que tramitaram perante a 1ª.
Vara Criminal da Comarca de Cametá-PA, após regular tramitação do feito, o juízo de 1º grau, condenou a ora requerente em 13/08/2019 às sanções punitivas do delito previsto no artigo 33, parágrafo 4º.
Da Lei 11.343-2006, à pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e 600(seiscentos) dias-multa, pelo referido delito, , terminando por reduzir a pena em 1/6 em razão do tráfico privilegiado, pelo que fixou a pena definitiva em 05(anos) de reclusão em regime SEMI-ABERTO como inicial para cumprimento de pena Ocorre que a requerente foi intimada da referida sentença pessoalmente, pelo que consta nos autos na data de 09-08-2020, enquanto sua defesa técnica tomou ciência, na pessoa do ilustre Defensor Público da Comarca em 06-10-2020, enquanto que o Ministério Público foi intimado e apresentou manifestação de ciência nos autos em 04-09-2020, não tendo nenhuma das partes manejado qualquer recurso, estando o feito transitado em julgado Por todo o exposto, data máxima vênia, entende a requerente que ,ademais, o juízo de 1º.
Grau no observou regularmente as circunstâncias judiciais previstas nos artigo 59 e 68 do CP, pois, ao aferi-las, não fundamentou de forma concreta as que considerou desfavoráveis ao paciente, impondo a pena base acima do mínimo legal, bem como não decotando a casa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu grau máximo, qual seja de 2/3, razão pela qual adentra com a presente revisão criminal.” Ao final, requer, ipsi litteris: “Forte nas razões expendidas, REQUER: 1) Inicialmente pugna pelo deferimento da justiça gratuita ao requerente, conquanto ser pobre perante a lei e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e taxas processuais sem que a disposição de tais valores deixe de afetar a sua subsistência e de sua família. 2) Seja julgada procedente a presente Revisão Criminal, assim a sentença seja reformada para condenar a requerente à pena a pena -base em seu mínimo legal de 05(cinco) anos, com aumento do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo de 2/3, com a mudança do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e a substituição por penas restritivas de direito nos termos da lei, diante de todos os fatos e fundamentos de direito ao norte esposados. 3) Seja concedido o pleito na forma liminar inaudita altera pars considerando a presença do fumus bonis iuri e do periculum in mora diante da teratologia em relação a dosimetria da pena. 4) Seja oficiado o juízo a quo para que REMETA a Vossa Exa. os autos da Ação Penal a fim de serem apensados ao presente feito, nos termos do estatuído no art. 625, §2º do CPP.
Dá-se o valor da causa em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para efeitos fiscais.” Anexa documentos, Id. 9320501 a Id. 9320503.
Tendo em vista o afastamento funcional da e.
Desa.
Eva do Amaral Coelho, relatora originária, conforme certificado na Id. 9356542, e em virtude do expresso pedido de liminar, o feito veio a mim redistribuído. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Nas palavras de Nucci, a revisão criminal “é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014) Nos termos do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal, “o requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”.
Pois bem.
Analisando-se os autos, verifico não constar a certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda, havendo tão somente a documentação descrita no relatado acima.
Assim, não há como receber a presente exordial, concessa venia.
Para melhor fundamentar, ilustrativamente, eis a jurisprudência desta e.
Corte sobre o assunto: REVISÃO CRIMINAL.
ART. 213 DO CPB.
ALMEJADA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPTIFICADA NO ART. 61 DA LCP OU ART. 215-A DO CPB.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 625, §1º, DO CPP.
REVISÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O artigo 625, §1º, do CPP prevê que “o requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”.
Assim, inexiste na peça, um dos documentos basilares para a sua impetração, vez que não fora juntada a certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, a falta de condição de procedibilidade impede que a revisão seja conhecida, por ausência de elementos indispensáveis à via de impugnação. 2.
REVISÃO NÃO CONHECIDA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA, 0805884-78.2021.8.14.0000, 7345015, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 29/11/2021, publicado em 01/12/2021) REVISÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 157, §2º, INCS.
I E II, DO CP – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADA DE OFÍCIO - DOCUMENTO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS - REVISÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADA DE OFÍCIO. 1.
O requerente não juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, documento essencial para se aferir a admissibilidade da ação, sob pena de não conhecimento, ex vi do §1º, do art. 625 do CPP.
Precedente dessa Seção. 2.
Revisão criminal não conhecida.
Decisão unânime. (TJPA, 0002984-29.2019.8.14.0000, 211.369, Rel.
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 16/12/2019, publicado em 24/01/2020) À vista do exposto, com fulcro no artigo 133, inciso VII, alínea b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não conheço da revisão criminal. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 12 de maio de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
16/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:40
Negado seguimento a Recurso
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12/05/2022 09:13
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/05/2022 09:05
Declarada incompetência
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09/05/2022 23:23
Conclusos para decisão
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09/05/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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