TJPA - 0802085-71.2019.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2025 12:24
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de PREFEITURA DE BARCARENA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barcarena em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por Joana Darc da Silva Martins, nos seguintes termos (ID 51694060): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO O MUNICÍPIO DE BARCARENA ao pagamento dos valores correspondentes aos períodos de licenças-prêmio não gozados, correspondente aos quinquênios 22.12.1999 a 22.12. 2004 (90 dias), 23.12.2004 a 23.12.2009 (90 dias) e 24.12.2009 a 24.12. 2014 (90 dias), nos termos da fundamentação alhures. 1.
Outrossim, determino a extinção do feito com julgamento do mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC. 2.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor. 3.
P.
R.
I.
C.” Em sede de preliminar, o apelante suscita a prescrição dos quinquênios de 1999/2004 e 2004/2009, já que decorridos mais de 05 (cinco) anos da data de sua constituição.
No mérito recursal, afirma que no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barcarena (Lei Municipal nº 002/1994) não há previsão para o pagamento em pecúnia das licenças não gozadas.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 10726127).
O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (ID 12542572). É o relatório necessário.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ademais, ressalto não ser caso de Remessa Necessária, já que o valor da condenação não excederá 100 (cem) salários-mínimos, consoante o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1].
Após a análise dos autos, verifico que a apelada é servidora aposentada do Município de Barcarena, e que, por ocasião de sua aposentadoria, contava com quinquênios de licença-prêmio não usufruídos referentes aos períodos de 22/12/1999 a 22/12/2004, 23/12/2004 a 23/12/2009 e 24/12/2009 a 24/12/2013, razão pela qual pleiteou a conversão destes em pecúnia.
Inicialmente, ressalta-se que não há que se falar em prescrição de quaisquer das parcelas pleiteadas, já que a conversão em pecúnia foi requerida dentro do prazo de 05 (cinco) anos após a aposentadoria da apelada (art. 1º do Decreto–Lei nº 20.910/1932).
Desta feita, rejeito a preliminar deduzida e passo à análise do mérito recursal.
A despeito das alegações do apelante de que não haveria amparo legal à pretensão formulada, têm-se que o direito dos servidores públicos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral (Tema 635), tendo sido fixada a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” A jurisprudência do STJ, por sua vez, é uníssona no sentido de ser devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1893546/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) (grifo nosso) O mesmo entendimento é pacificamente adotado no âmbito desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, RECONHECENDO O DIREITO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM PARA A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. 1. É DEVIDA AO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. 2.
NÃO TRAZENDO A PARTE AGRAVANTE QUALQUER ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR, IMPROCEDE O RECURSO INTERPOSTO. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2019.03689007-10, 207.942, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-09-02, Publicado em 2019-09-10) (grifo nosso) Assim, resta incontroverso o direito da apelada à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas de 22/12/1999 a 22/12/2004, 23/12/2004 a 23/12/2009 e 24/12/2009 a 24/12/2013, na esteira dos julgados supracitados.
Considerando que os honorários advocatícios e os consectários legais constituem matéria de ordem pública, podendo ser fixados e alterados de ofício, consigno que o termo inicial dos juros de mora deverá ser a data da citação (art. 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária deverá ser calculada a partir da data do prejuízo efetivo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), sendo que a partir de janeiro de 2022 a atualização monetária e compensação de mora incidentes sobre a condenação deverão ser calculadas pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme preconiza o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ademais, diante da omissão do decisum nesse tocante, ressalto que a procedência do pedido formulado na exordial impõe a condenação do Município de Barcarena ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos art. 85, caput, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[2], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
De ofício, altero em parte a sentença, para consignar a condenação do Município de Barcarena ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que o termo inicial dos juros de mora deverá ser a data da citação e que a correção monetária deverá ser calculada a partir da data do prejuízo efetivo, sendo utilizada a taxa Selic a partir de janeiro de 2022 na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em razão do desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) das verbas sucumbenciais a serem fixadas na fase de liquidação, seguindo a jurisprudência predominante do STJ de que “a sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
Por oportuno, torno sem efeito o despacho de ID 23671466.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] “Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária”. (EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
04/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 23:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARCARENA - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/06/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:38
Recebidos os autos
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22/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
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22/08/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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