TJPA - 0800877-17.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:22
Decorrido prazo de VIACAO FACHINELLO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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14/09/2024 19:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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10/11/2022 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 09/11/2022 23:59.
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08/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2022 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 11:33
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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22/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 02:13
Decorrido prazo de VIACAO FACHINELLO LTDA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 08/06/2022 23:59.
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31/05/2022 12:54
Juntada de Ofício
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24/05/2022 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2022 00:00
Intimação
liminar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 PROCESSO Nº 0800877-17.2022.8.14.0115 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO REQUERIDO: VIACAO FACHINELLO LTDA ENDEREÇO: RUA 12, Nº 361, INDUSTRIAL I, ÁGUA BOA-MT, CEP 78635-000.
REPRESENTANTE:CLEANDRO LUIZ FACHINELLO ENNDEREÇO: R12, Nº 361, INDUSTRIAL I, ÁGUA BOA-MT, CEP 78635-000.
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência movida pelo MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO-PA (PREFEITURA MUNICIPAL) em desfavor de VIAÇÃO FACHINELLO LTDA, representada por CLEANDRO LUIZ FACHINELLO.
Aduz a parte requerente que a Secretaria Municipal de Educação deste Município, lançou edital para realização de processo licitatório objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviço de transporte escolar de alunos da Rede de Ensino Estadual e Municipal para atender a demanda do município de Novo Progresso-PA.
A parte requerida venceu o processo licitatório realizado pelo Pregão Eletrônico nº 024/2021, cujo procedimento gerou a Ata de Registro de Preços nº 1506004/2021, logo a Empresa Viação Fachinello LTDA foi contratada por meio dos Contratos Nº 20210676/2021, Nº 20210677/2021, Nº 20210678/2021.
Assevera que os contratos foram entabulados de acordo com as diretrizes da Ata de Registro de Preços, para a contratação de empresa com a finalidade de prestação de serviço de transporte de escolares das Redes Municipal e Estadual de Ensino, da Sede, Distritos e Zona Rural, em estradas pavimentadas, não pavimentadas e vicinais, para atendimento das necessidades do Município de Novo Progresso-PA, tendo a referida ata validade de 12 (doze) meses a iniciar-se em 21 de junho de 2021.
Declara que a empresa requerida solicitou revisão contratual, para fins de equilíbrio econômico, alegando que os preços originais estavam impraticáveis, devido ao aumento no preço do petróleo, custos de peças e manutenção dos veículos, havendo revisão contratual por intermédio de 1º Termo Aditivo prorrogando o prazo contratual até 30 de junho de 2022 e 2º Termo Aditivo alterando valores de R$ 129.344,29 (cento e vinte e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) para o valor total de R$479.199,29(quatrocentos e setenta e nove mil, cento e noventa e nove reais e vinte e nove centavos).
Expõe que embora os contratos mencionem um valor total, o valor só é repassado à parte contratada após a efetiva realização da prestação de serviço de transporte escolar.
Acrescenta que devido as fortes chuvas, algumas linhas de vicinais da zona rural se tornaram parcialmente intrafegáveis e outras totalmente intrafegáveis em virtude de atoleiros, ocasionando em alguns casos no impedimento da chegada dos transportes nos seus respectivos destinos, e em outros os veículos sequer conseguiam iniciar o trajeto, o que gerou nova reclamação por parte da Requerida, tendo inclusive a referida empresa no mês de março deixado de fazer o translado dos estudantes das vicinais Pavão e Marajoara devido a intrafegabilidade e impossibilidade de realização do serviço por motivos alheios as vontades das partes, o que ocasionou em nova requisição de recomposição contratual, que foi atendida pela Secretaria de Educação ao considerar que mesmo não realizando o transporte, a parte contratada possuía encargos financeiros, efetuando cálculos e remunerando a contratada de forma proporcional nos locais onde o transporte não foi realizado, tendo no entanto, a parte contratada emitindo aviso que cessaria o transporte escolar, por intermédio do seu representante legal, conforme ID61465326.
Adiciona que injusta suspensão do serviço de transporte escolar no Município de Novo Progresso-PA, acarreta prejuízos incalculáveis, visto que rede municipal e estadual atendem diariamente mais 8.170 alunos regularmente matriculados e que deste total, MAIS DE 3.000 ESTUDANTES SÃO USUÁRIOS E DEPENDEM DO TRANSPORTE ESCOLAR REALIZADO PELA REQUERIDA.
Diante do alegado, requer a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida continue a prestar o serviço conforme disposto em contrato, efetuando o transporte escolar em todas as linhas contratadas, sob pena de aplicação de multa.
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável, pugnando pelo deferimento da liminar (ID 61712682). É o relato do necessário, DECIDO.
Certamente, a concessão da tutela de urgência está condicionada às disposições previstas no artigo 300 do Código Processual Civil (CPC), de tal modo que, para a sua concessão, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De igual modo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º), pois esta poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
A probabilidade do direito é a análise, em juízo de possibilidade, de que a parte autora possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Noutras palavras, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da parte autora, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão da parte autora em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
De sua parte, FREDIE DIDIER JR, TERESA ARRUDA ALVIM, EDUARDO TALAMINI e BRUNO DANTAS enfatizam: "Probabilidade do direito: (...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'." "Perigo na demora. (...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (pericolo di tardivitá, na clássica expressão de Calamandrei (...) Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito'", Revista dos Tribunais, 2015, p. 782).
Em síntese, a probabilidade do direito, é a aparência de que o demandante tem o direito alegado.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, configura-se pela existência de uma situação de risco ou de perigo iminente à efetividade do processo ou do próprio direito material objeto do litígio.
Em outras palavras, a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Assumpção, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., p. 431).
No vertente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), à luz dos documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, acima delineados.
Constato que nos autos está demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, evidenciada através dos documentos carreados, notadamente, através do processo licitatório realizado pelo Pregão Eletrônico nº 024/2021, Ata de Registro de Preços nº 1506004/2021, Contratos Nº 20210676/2021, Nº 20210677/2021, Nº 20210678/2021 (IDs: 61407524; 61407525; 61407526; 61407527; 61407522) .
Já o perigo na demora é flagrante tendo em vista que MAIS DE 3.000 ESTUDANTES, DENTRE ELES CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS, ESTÃO SENDO PRIVADOS DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TRANSPORTE ESCOLAR, conforme se extrai dos seguintes documentos: Ofício do setor do transporte/SEMED (ID 61465328), comunicação de não comparecimento da totalidade de alunos pela falta de transporte escolar( ID 61465329); informativo de não comparecimento de ônibus na linha Sarandi e Celeste, que ocasionou na espera de alunos em pontos de ônibus e o não comparecimento na escola (ID 61465334); Oficio de não comparecimento de ônibus na linha Sarandi e Celeste (ID 61468942); Oficio de não realização de transporte de alunos na linha Industrial, Bambu/Scrimin, Linha 7, Linha Progresso e Celeste (ID 61468942) e Oficio de não realização de transporte de alunos na linha Jamanxim e Br 163 (ID 61468944).
Documentos estes que revelam que milhares de alunos tiveram o seu acesso a escola e consequente acesso a educação privado pela recusa da empresa contratada em realizar serviço essencial, fatos corroborados pela notificação emitida pela Requerida e efetivada via Cartório (ID 61465326), onde é pleiteado a recomposição de contrato sob pena de ruptura da prestação de serviço.
Com efeito, negar a antecipação da tutela pleiteada equivale a privar mais de 3.000 (três mil) alunos da rede pública municipal e estadual do imprescindível transporte para que tenham acesso às salas de aula e, em última instância, culmina por privar crianças e adolescentes/jovens do direito fundamental à educação, já que não conseguirão chegar às escolas, mormente diante das dificuldades de locomoção típicas dessa região.
Ademais, cumpre destacar, que a educação é um direito fundamental que deve ser promovido pela família e pelo Estado, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, consoante dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB (Lei nº 9.394/96), art. 2º, havendo mesma previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (art. 53).
Vale ainda lembrar, que a Constituição Federal assevera que a educação há de ser efetivada mediante uma série de prestações do Poder Público, incluindo a garantia da oferta de transporte quando necessário, nos termos do art. 208, inciso VII, sendo o transporte uma despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Do mesmo modo, da análise dos autos, extrai-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a espera pelo resultado final acarretará aos alunos da rede pública, indubitavelmente, prejuízos de difícil reparação e, no presente caso, em lesão grave ao direito à educação.
Por outro lado, a concessão da tutela de urgência, neste primeiro momento, não gera perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que eventuais recomposições contratuais podem ser objeto de demandas judiciais, além do que a parte requerida continuará recebendo os valores ajustados no contrato relativos à prestação de serviços de transporte escolar conforme pactuado com o Município.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil(CPC/2015), DEFIRO, inaudita altera pars, a tutela urgência e DETERMINO que a requerida, VIACAO FACHINELLO LTDA, regularize IMEDIATAMENTE a prestação do serviço de transporte escolar, em todas as linhas contratadas e sem interrupções, nos moldes contratados, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Considerando ainda, que o endereço da parte requerida é no estado do Mato Grosso, e as peculiaridades e URGÊNCIA do caso, DETERMINO a citação/intimação da parte requerida por carta precatória, com urgência e a ser cumprido se necessário em regime de plantão.
I – CITE-SE e INTIMEM-SE as partes acerca de todo o teor desta decisão, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para que compareçam à sessão de conciliação(art. 334 do CPC) designada para o dia 22/06/2022, às 11h:00min., a ser realizada presencialmente no fórum desta comarca, para a qual devem comparecer acompanhadas de advogado, advertindo-as de que: a) O desinteresse na autocomposição deverá ser feito por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC); b) A audiência de conciliação é termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, caso as partes não cheguem a um acordo em audiência, salvo os casos previstos nos demais dispositivos do art. 335 do CPC. c) Não contestada a ação, será considerada a parte requerida revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
II – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso presentes os requisitos do art. 350 e 351 do CPC e, após, conclusos.
III – Não apresentada contestação ou impugnação no prazo legal, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se o Município de Novo Progresso na pessoa de seu procurador.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, diligenciando no endereço fornecido pela parte autora.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, na forma e sob as penas da Lei.
Caso necessário, servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/AR, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA (assinado eletronicamente) -
18/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:02
Expedição de Carta precatória.
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18/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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18/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:14
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:21
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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