TJPA - 0800244-43.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 13:27
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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25/09/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
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25/09/2022 05:28
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS VIDAL DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:40
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:31
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 18:19
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
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26/05/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 01:11
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
20/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800244-43.2022.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DOS ANJOS VIDAL DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN S/A.
Cls. 1.
Verifica-se que na inicial foi indicado como parte requerida estabelecimento bancário diverso daquele atualmente responsável pela gestão do empréstimo ora questionado, impondo-se a retificação do polo passivo da ação. 2.
Consta-se ainda que inexiste nos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou qualquer comprovação de que resida na Jurisdição desta vara, bem como a existência de dezenas de novas ações propostas mensalmente por partes que não residem nesta jurisdição e aqui vêm litigar para aproveitar da agilidade imprimida nos feitos nesta unidade judiciária, com claro prejuízo ao verdadeiro jurisdicionado, intime-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE, para que no prazo de dez dias 3.
Deste modo, nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE, para que no prazo de quinze dias emende a inicial, retificando o polo passivo da ação, devendo ainda comprovar que reside no município de Ourém, para que se verifique a competência do foro, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, podendo tal comprovação ser feita com a certidão de alistamento eleitoral, bem como através da juntada de certidão de casamento e comprovante de residência em nome do cônjuge, inexistindo outros documentos hábeis., sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 16 de maio de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
17/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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