TJPA - 0826085-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 05:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 01:18
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0826085-61.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANO DEL PINO LINO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora que era cliente da Requerida e titular da conta contrato nº 103730058, que atende o imóvel localizado na Rua NS Seis, n.º 350, Casa 18, bairro Maracanã, Santarém, Pará, onde residia.
Em 10/2020, o Requerente foi surpreendido com fatura de Consumo Não Registrado expedida pela Requerida no importe de R$ 5.071,85 (cinco mil e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos) com vencimento para 21/04/2021 (ANEXO 3).
Ao analisar a documentação que acompanhava a fatura, o Requerente detectou um grande equívoco por parte da Requerida, posto que o valor cobrado era referente à recuperação de receita desde o mês 10/2019 (ANEXO 4 – fl.2), período em que o Requerente nem mesmo morava na residência.
Exa., o Requerente passou 5 (cinco) anos residindo com sua família em Lisboa, Portugal em razão do doutorado que estava cursando e que concluiu recentemente.
Conforme se verifica das passagens de avião anexas, o Requerente saiu com a família de Lisboa para Belém em 27/12/2019 (ANEXO 5) e de Belém para Santarém em 04/01/2020 (ANEXO 6), quando de fato passou a ocupar o imóvel.
Foi determinada a emenda a inicial: Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Na mesma oportunidade, junte aos autos as faturas que entende regulares.
Procedida e emenda a inicial.
Foi DEFERIDA DA TUTELA para SUSPENDER a fatura de CNR no valor de 5.071,85 (cinco mil e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a qual não reconhece como devida, vinculada à Conta Contrato nº 103730058, bem como para determinar que a Ré, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a partir da intimação desta decisão, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, por conta do inadimplemento do débito em questão, até a decisão final da presente demanda.
Caso já tenha efetuado a suspensão e/ou a inscrição, que proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia à unidade consumidora mencionada e/ou a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em caso de descumprimento da ordem de restabelecimento da energia no imóvel do autor, comino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do teto dos juizados, que será revertida em favor da parte requerente.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do teto dos juizados, para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida igualmente em benefício da parte autora.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando em síntese que é a Concessionária federal de serviços públicos de energia elétrica no Estado do Pará, e, nesta qualidade e por delegação, cumpre suas obrigações, e faz cumprir as normas gerais emanadas pelo Poder Concedente.
O objeto da reclamação está vinculado à Conta Contrato nº 103730058, que está em nome do Sr.
ADRIANO DEL PINO LINO.
Em cumprimento as disposições legais na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica aos seus clientes, no dia 14/10/2020 foi realizada fiscalização na referida Conta Contrato.
Oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica.
Conforme se extrai do TOI nº 2350314 (procedimento do art. 129, § 1º, inc.
I da Res. 414/2010 da ANEEL) lavrado na presença da titular da Conta Contrato, a Conta Contrato foi encontrada com “auto religada, à revelia da Equatorial, com alimentação passando pela medição, deixando de faturar o consumo de energia elétrica, instalação foi normalizada com a reativação no sistema”.
A situação foi normalizada com a retirada da irregularidade e substituição do medidor.
Resta inda comprovado que foi entregue o Kit – CNR na residência do Requerente no prazo legal (art. 133 § 5º da Res. 414/2010 da ANEEL), o que comprova que na ocasião a Conta Contrato estava ATIVA e vinculada ao CPF da Autora, o que afasta qualquer alegação de atividade unilateral da Ré e, ainda, demonstra que o procedimento atendeu aos ditames da transparência da legislação consumerista.
O período da cobrança é de 06.10.2019 a 14.10.2020, sendo utilizado como parâmetro a média de 402,85 kWh, perfazendo o total de 5034.00 kWh consumidos, mas não pagos, gerando a fatura no valor de R$ 5.071,85 (cinco mil e setenta e um reais e oitenta centavos).
Agendada a audiência una, não houve acordo, foi determinada SUSPENSÃO DO PROCESSO em decorrência do IRDR 04.
Na última audiência a conciliação restou mais uma vez infrutífera.
Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, tendo sido encerrada a instrução. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente – Julgamento IRDR.
Após a decisão monocrática do Ministro relator Francisco Falcão, RRC no STJ (REsp n° 1953986/PA) publicada em 30/05/2022, restou determinado o dessobrestamento, e consequente retorno ao curso normal, dos processos que estavam sobrestados pelo presente IRDR, conforme trecho:" Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.
Como consequência, determino que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ".
Passamos ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a concessionária requerida praticou ato ilícito.
A concessionária que possui o monopólio na prestação dos serviços de energia elétrica ao realizar um TOI supostamente identificou uma falha.
Por mais que a concessionária requerida tenha mencionado na contestação o TOI nº 2350314, limitou-se em anexar aos autos um Termo de Regularização, sem número. (56958898) e um Termo de Notificação também sem número. (56958898).
Em relação à correspondência, quem assinou foi uma mulher de nome Amanda e não o titular da conta contrato. (56958889).
Assim, por mais que a concessionaria requerida faça referência expressa ao TOI nº 2350314 na contestação não anexou o documento junto ao processo.
Por outro lado, quem assinou a correspondência não foi o titular da Unidade Consumidora, mas sim uma outra pessoa de nome Amanda.
Nos casos em que é alegada a recusa em assinar o TOI, existe a obrigação da concessionária de comprovar que notificou o titular da conta contrato no prazo de até 15 (quinze) dias, nos moldes da então vigente Resolução ANEEL nº 414/2010, artigo 129, §3º: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Invertido o ônus da prova é perceptível observar que houve uma falha do procedimento administrativo para a constatação da irregularidade.
Invertido o ônus da prova a parte requerida deveria ter anexado à contestação o TOI nº 2350314 e o AR com a comprovação de que a parte autora recebeu pelos correios ou de outra forma o KIT/CNR, dentro do prazo dos 15 (quinze) dias.
No presente processo NÃO foram adotadas as exigências da ANEEL pois a concessionária não anexou à contestação o TOI, e o KIT CNR foi assinado por terceira pessoa.
De toda forma se o TOI e o Termo de Regularização ocorreram no ano de 2020, o KIT apenas foi encaminhado 06/03/2021.
Trazemos alguns julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITUDE DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DERIVAÇÃO CLANDESTINA.
DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
CONDUTA REPROVÁVEL.
POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter anti-social da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral. 2.
Recurso provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AI: 3231030 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/01/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO NA FASE DE ENTRADA ANTES DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
DISPENSABILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
AVARIA COMPROVADA.
DÉBITO EXISTENTE. - Verificada a presença de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora, evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e o histórico de consumo, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente - Desnecessária a realização de perícia técnica, no caso dos autos, pois o desvio na fase de entrada ocorria bem antes do medidor de energia, ainda na parte da fiação encrustrada no muro da UC.
A comprovação por meio de fotografias e do consumo a menor são suficientes, ainda mais em se tratando de caso de revelia - Pedido procedente.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-73, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*48-73 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 28/06/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018).
Ou seja, o objeto da lide não se limita ao cumprimento das exigências na ANEEL pela concessionária requerida em relação ao TOI, mas também comprovar que a parte autora foi beneficiada pelo suposto desvio de energia elétrica.
Não cumpriu com o devido processo legal administrativo, uma vez que não anexou aos autos o TOI 2350314 e nem a comprovação de que o titular da conta contrato foi notificada dentro do prazo legal dos 15 (quinze) dias.
Assim, o fato de ter sido constatada irregularidade na medição, se de fato o foi, não é suficiente para impor ao consumidor ônus decorrente de consumo supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que houve a efetiva utilização sem a devida contraprestação.
Ora, para se efetuar cálculo de recuperação de consumo, não é suficiente a constatação de irregularidade no medidor ou na mediação.
Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo.
In casu, infere-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar que a parte autora foi responsável pela irregularidade constatada.
Com efeito, havendo defeito ou irregularidade na medição e não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve a requerida suportar a perda advinda do mau funcionamento de um aparelho seu, ainda mais que é a concessionária que possui o monopólio para o fornecimento dos serviços de energia elétrica em todo o Estado do Pará e os consumidores se enquadram na categoria de consumidores cativos.
Trazemos algumas jurisprudências recentes sobre o tema: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0156613-98.2021.8.05.0001 Processo nº 0156613-98.2021.8.05.0001 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): MARCIO COSTA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR ALEGA QUE HOUVE PROCEDIMENTO UNILATERAL E ARBITRÁRIO DA COELBA PARA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA TOTAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-BA - RI: 01566139820218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022).
Apelação cível - Ação anulatória - Exigibilidade de débito - CEMIG - Adulteração de medidor de energia elétrica - Perícia no medidor - Comunicação ao consumidor - Inércia na participação no processo administrativo - Elaboração do cálculo - Resolução ANEEL 414, de 2010 - Legalidade do procedimento - Recurso a que se nega provimento. 1 - A apuração dos débitos relativos ao faturamento a menor em razão de adulteração do medidor de energia elétrica deve obedecer aos critérios estabelecidos pela ANEEL. 2 - A omissão do consumidor, devidamente notificado, para acompanhar o processo administrativo não pode ser escusa para se furtar ao pagamento da diferença de medição irregular. 3 - Constatada a existência de adulteração do medidor, é legal a cobrança da energia não faturada em razão da irregularidade apurada, para fins de se evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000211366125001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA VIOLAÇÃO DOS LACRES DO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE, ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DO DÉBITO PRETÉRITO INDEVIDA.A simples alegação de que os lacres do medidor de consumo de energia foram violados e o equipamento manipulado não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 130 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude, nos termos do art. 131 da Resolução nº 414/10, desde que devidamente comprovados, consoante a orientação desta Câmara.\n2.
Hipótese em que a prova dos autos não traz parâmetros seguros para configurar a possibilidade de levar a efeito a recuperação de consumo.\n3.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de desconstituição do débito decorrente de consumo extrafaturado.\APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50023356520208213001 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 26/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MEDIDOR COM AVARIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE PRATICADA PELOS CONSUMIDORES.
VISTORIA TÉCNICA QUE CONSTATOU MEDIÇÃO CORRESPONDENTE À ENERGIA CONSUMIDA.
RETOMADA DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (TJ-SP - AC: 10148493420188260032 SP 1014849-34.2018.8.26.0032, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021).
Trazemos um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça sobre as falhas em relação aos procedimentos em relação aos Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada violação do art. 7º da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1º, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção ? TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura:" cliente ausente "((l. 24).
Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52º do preceptivo normativo retro transcrito.
Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926879 ES 2021/0197969-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Assim, o juízo compreende que o TOI não foi realizado de forma regular.
A concessionária requerida não provou que a parte autora foi a responsável pela fraude e nem mesmo que se valeu da fraude para qualquer tipo de proveito próprio.
Assim, caberia a concessionária que exerce o monopólio da prestação dos serviços públicos essenciais de energia cumprir a sua missão institucional.
Ante exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA convalidar a TUTELA e determinar o CANCELAMENTO da fatura 10/2020 (26220569) no valor de 5.071,85 (cinco mil e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), vinculada à Conta Contrato nº 103730058, bem como para determinar que a Ré, EQUATORIAL ENERGIA a partir da intimação desta decisão, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA.
Uma vez que os atos de regularização identificaram auto religada, à revelia da Equatorial, com alimentação passando pela medição, deixando de faturar o consumo de energia elétrica, havendo a falha na forma do encaminhamento do TOI e do KIT/CNR JULGO IMPROCEDENTES os DANOS MORAIS e o PEDIDO CONTRAPOSTO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Considerando que o acesso à energia elétrica é um direito essencial, importante que a concessionária requerida oportunize a proposta de acordo, em relação a uma possível renegociação dos débitos não contemplados na lide para evitar que a parte autora fique sem acesso aos serviços públicos essenciais de energia elétrica.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 26 outubro de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
26/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:42
Pedido conhecido em parte e improcedente
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15/09/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 12:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/09/2023 12:04
Audiência Una realizada para 12/09/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0826085-61.2021.8.14.0301 Nome: ADRIANO DEL PINO LINO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO CERTIFICO que em razão da petição de id 93122255, DE ORDEM DO JUÍZO, o processo em questão fica RETIRADO DA PAUTA DA JORNADA DA COORDENADORIA DOS JUIZADOS.
CERTIFICO QUE DICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA PARA 12/09/2023 às 09h.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 264 228 829 403 Senha: ynPdVv Baixar o Teams | Participe na web ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES da designação da audiência para 12/09/2023 09:00h poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião acima colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
23/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:49
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2023 10:28
Audiência Una redesignada para 12/09/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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16/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0826085-61.2021.8.14.0301 Nome: ADRIANO DEL PINO LINO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 26/06/2023 09:30h - MESA 05.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada (17/08/2023 às 09h); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 26/06/2023 09:30 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 11 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
11/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:17
Audiência Una redesignada para 26/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo N. 0826085-61.2021.8.14.0301 AUTOR: ADRIANO DEL PINO LINO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB ficam as partes intimadas da designação de AUDIÊNCIA UNA para 17/08/2023 09:00, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzir todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 7 de dezembro de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
12/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 14:48
Audiência Una designada para 17/08/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/12/2022 14:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 04
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21/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 05:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 01:22
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a decisão proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO- Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 19:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Não preenchido# #Não preenchido#)
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10/04/2022 20:07
Conclusos para decisão
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10/04/2022 20:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/04/2022 20:00
Audiência Una realizada para 07/04/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 13:48
Conclusos para despacho
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11/05/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 19:27
Audiência Una designada para 07/04/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/04/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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