TJPA - 0802085-71.2019.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 04:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo as partes, através de seus representantes judiciais, para ciência/manifestação do retorno dos autos, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 20 de maio de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa - 
                                            
20/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:25
Juntada de despacho
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22/08/2022 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL SILVA CORREA em 28/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2022 00:46
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:46
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:37
Decorrido prazo de YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:10
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
JOANA D’ARC DA SILVA MARTINS, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, aduzindo em síntese, o que segue: Que é servidora pública inativa e foi aposentada.
Alega que, no momento da sua aposentadoria, possuía licenças prêmio vencidas e não gozadas.
Afirma que, por já ser aposentada, não poderá usufruir de seu direito às licenças prêmio acima, no entanto, declara que isso não impede que seu direito seja atendido, sendo convertido em pecúnia.
Requereu ao final, a total procedência da ação para que sejam convertidas as licenças prêmios não gozadas em pecúnia.
Juntou documentos.
O requerido apresentou contestação aos autos, alegando como questão prejudicial a prescrição da pretensão da autora e, no mérito, pugnando pela improcedência do feito sob a alegação de que as licenças-prêmio integralmente adquiridas e não usufruídas em tempo hábil, não são passíveis de conversão em pecúnia. É o relatório.
Decido.
Prescrição Rejeito a prescrição alegada pelo requerido uma vez que pela natureza do pedido do autor não há que se falar em prescrição, contando o prazo prescricional de 5 anos a partir da aposentadoria.
Mérito Malgrado os argumentos utilizados pela parte requerida com base exclusivamente na não previsão da conversão da licença-prêmio em pecúnia, é remansosa a jurisprudência do STJ e também deste TJE/PA no sentido da sua possibilidade, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público, sendo despicienda sua previsão legal.
Senão, vejamos: 1.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005.) 2.
E mais: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002.) TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA Data de publicação: 21/11/2014 Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II Segurança concedida.
Encontrado em: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 21/11/2014 - 21/11/2014 MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA (TJ-PA) LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Para extirpar qualquer dúvida, colaciono trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto.
Nessa senda, não conceder ao postulante o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, sob a alegação de que estas licenças foram adquiridas e não usufruídas em tempo hábil, não podem ser convertidas em pecúnia por ausência amparo legal, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Ademais, a Lei 5.810/1994 prevê, em seu art. 99, II: II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Por conseguinte, não restam dúvidas acerca do direito ao qual a demandante, faz jus.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAe, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO O MUNICÍPIO DE BARCARENA ao pagamento dos valores correspondentes aos períodos de licenças-prêmio não gozados, correspondente aos quinquênios 22.12.1999 a 22.12. 2004 (90 dias), 23.12.2004 a 23.12.2009 (90 dias) e 24.12.2009 a 24.12. 2014 (90 dias), nos termos da fundamentação alhures. 1.
Outrossim, determino a extinção do feito com julgamento do mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC. 2.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor. 3.
P.
R.
I.
C. 23 de fevereiro de 2022.
José Dias de Almeida Júnior Juiz de Direito - 
                                            
17/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
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11/08/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 03:20
Decorrido prazo de YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES em 26/06/2020 23:59:59.
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02/07/2020 03:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 26/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 12:01
Conclusos para julgamento
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29/06/2020 12:01
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2020 10:18
Recebidos os autos
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29/06/2020 04:32
Decorrido prazo de MONALISA DE SOUZA PORFIRIO em 26/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 09:08
Juntada de Outros documentos
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14/05/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 10:55
Conclusos para despacho
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24/03/2020 10:55
Recebidos os autos
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13/02/2020 00:07
Decorrido prazo de YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES em 12/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:07
Decorrido prazo de MONALISA DE SOUZA PORFIRIO em 12/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 12/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 08:46
Juntada de Outros documentos
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10/02/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 08:18
Recebidos os autos
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06/02/2020 00:04
Decorrido prazo de PREFEITURA DE BARCARENA em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 12:43
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2019 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2019 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2019 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/11/2019 12:38
Expedição de Mandado.
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18/11/2019 23:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/11/2019 15:52
Conclusos para decisão
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18/11/2019 15:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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