TJPA - 0800280-32.2021.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:24
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:10
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ENTID SINDICAIS DE SERVID PUB MUN DO PARA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:02
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800280-32.2021.8.14.0067 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente:REQUERENTE: FEDERACAO DAS ENTID SINDICAIS DE SERVID PUB MUN DO PARA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: JADER NILSON DA LUZ DIAS Endereço Requerente: Nome: FEDERACAO DAS ENTID SINDICAIS DE SERVID PUB MUN DO PARA Endereço: Rua Doutor Malcher, 23A, Andar Térreo, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-250 Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço Requerido: Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, 45, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GERCIONE MOREIRA SABBA, DANIEL FELIPE GAIA DANIN Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, instaurada por demanda de FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PARÁ – FESMUPA em face do MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, alegando que o ente municipal não realizou os descontos correspondentes à contribuição sindical dos servidores públicos municipais, com base na folha de pagamento do período entre 2015 a 2017.
Para tanto, alega nunca ter recebido a contribuição sindical obrigatória prevista no Art. 149 da Constituição Federal e Regulamentada pelos arts. 580 e 582 da CLT.
Sustenta ainda que o Município não tem Sindicato devidamente registrado no Ministério do Trabalho que represente a categoria dos servidores municipais, razão pela qual a legitimidade representativa passa a ser da Federação, ora autora, requerendo, com isso, que o requerido realize o desconte e repasse da referida contribuição referente as parcelas vencidas com base na folha de pagamento de MARÇO de 2015, 2016 e 2017, no valor correspondente a remuneração de um dia de trabalho dos servidores públicos municipais, inclusive da câmara municipal.
Citado, o requerido alega, em sua contestação (Id 50279023), as seguintes preliminares: (i) indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça; (ii) ilegitimidade ativa para cobrança da contribuição sindical; (iii) ilegitimidade passiva; (iv) ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (v) denunciação à lide.
No mérito, sustenta ser incabível o desconto da contribuição sindical obrigatória, em razão da ausência de normal legal que autorize a aplicação dos arts. 578 e 579 da CLT, bem como reitera o argumento de que a Federação, ora autora, não teria legitimidade para reivindicar contribuição sindical, em razão da existência de sindicatos locais; alega que pelo fato da contribuição sindical ter natureza tributária deveria a autora ter comprovado o devido lançamento dos créditos tributários pela autoridade administrativa competente.
Réplica apresentada no Id 62111354.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo constante no Id 76198735.
A autora apresentou petição de Id 78989482, ratificando os termos da inicial e da réplica, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, o requerido em petição de Id 81303048, ratificou os termos da defesa e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de representantes da Federação Sindical, e arrolou como testemunha a Secretária de Administração do Município Sra.
Alessandra Vieira.
Vieram os autos conclusos.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
DECIDO: Após examinar proficuamente o presente caderno processual, chego à conclusão de que razão jurídica não assiste à parte Requerente.
Em consulta ao sistema processual PJe, verifica-se que antes do ajuizamento da presente ação, a parte autora ajuizou outra ação, no dia 23/12/2019, na qual tramita nesse juízo sob a numeração 0801257-87.2022.8.14.0067, que conta com as mesmas partes e causa de pedir, qual seja, o repasse dos descontos das contribuições sindicais referente aos anos de 2015, 2016 e 2017.
Tal demanda, registra-se, fora ajuizada perante a Justiça Trabalhista, mas posteriormente encaminhada para esta Justiça Comum Estadual e, por ela julgada.
Neste contexto, dispõe o art. 337, §3º do CPC que há litispendência quando houver repetição de ação que já está em curso.
Em complemento, prevê o art. 485, V do CPC, que o processo será extinto, sem resolução do mérito, sempre que verificada a litispendência.
Ante o exposto, considerando que na ação de nº 0801257-87.2022.8.14.0067 já houve prolação de sentença, entendo que a presente ação deve ser extinta sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, CPC Condeno a parte autora nas despesas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 anos (art. 98, § 3º do CPC/2015) por ser ela beneficiária da justiça gratuita (ID 39029103).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ AVERBAÇÃO/ OFÍCIO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
27/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 14:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 08/11/2022 23:59.
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06/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 01:44
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2022 14:52
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 02:04
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800280-32.2021.8.14.0067 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FEDERACAO DAS ENTID SINDICAIS DE SERVID PUB MUN DO PARA Endereço: Rua Doutor Malcher, 23A, Andar Térreo, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-250 Advogado: JADER NILSON DA LUZ DIAS OAB/PA 5273-A Endereço: CJ.
MEDICE II, TRAV.
PRAINHA, 345, BELéM - PA - CEP: 66620-140 Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, 45, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: GERCIONE MOREIRA SABBA OAB: PA21321 Endereço: ENEAS PINHEIRO, 1404, Avenida Pedro Miranda 1741, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66080-970 Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como existindo a alegação de resposta do réu/ requerido de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor/ requerente e das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) FEDERACAO DAS ENTID SINDICAIS DE SERVID PUB MUN DO PARA CPF: 83.***.***/0001-04, JADER NILSON DA LUZ DIAS, OAB/PA 5273-A, CPF: *21.***.*60-00 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 2 de maio de 2022.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
12/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2021 09:25
Conclusos para decisão
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16/04/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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