TJPA - 0800265-94.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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10/02/2025 17:44
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA SOARES em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0800265-94.2022.8.14.0401 Autor do Fato: LEANDRO BORGES OLIVEIRA Imputação: art. 140 do CPB DECISÃO Considerando o acórdão doc id 133191969, cumpra-se integralmente a sentença de doc id 76761835.
Após as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com a observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:55
Juntada de intimação
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27/10/2022 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 06:28
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:12
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 03:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 18:35
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2022 00:52
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 17:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:12
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/08/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 05:07
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos n. 0800265-94.2022.8.14.0401 DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém (PA), 09 de agosto de 2022.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
15/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 00:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 23/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 02:09
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0800265-94.2022.8.14.0401 Autor do fato:LEANDRO BORGES OLIVEIRA Vítima: FERNANDO COSTA SOARES Capitulação penal: art. 140 do CPB DESPACHO Determino que o setor responsável certifique nos autos acerca de eventual oferecimento de queixa-crime pela vítima no prazo decadencial, nos termos do art. 103 do CPB e do art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém (PA), 09 de maio de 2022.
Silvana Maria de Lima e Silva Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
12/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 15:18
Conclusos para despacho
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20/01/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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