TJPA - 0801772-36.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:58
Juntada de intimação
-
22/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
18/11/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 11:27
Juntada de despacho
-
07/06/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 10:01
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/04/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
29/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:49
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 09:21
Decorrido prazo de FRANCY DOUGLAS OLIVEIRA VAZ em 22/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 19:10
Decorrido prazo de FRANCY DOUGLAS OLIVEIRA VAZ em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:55
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
29/01/2023 02:54
Decorrido prazo de TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:00
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MARQUES em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 03:31
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801772-36.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: BRUNO DE LIMA MARQUES, FRANCY DOUGLAS OLIVEIRA VAZ SENTENÇA RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de BRUNO DE LIMA MARQUES e FRANCY DOUGLAS OLIVEIRA VAZ, imputando-lhes a prática do art. 33 da Lei 11.343/2006 (ID. 39345521).
Aduz a exordial acusatória que, no dia 11/10/2021, por volta das 00h, na Rua Magalhães Barata com a Travessa Benjamin Constant, no bairro Santa Cruz, neste Município de Breves-PA, os denunciados supracitados foram presos em flagrante delito por “trazerem consigo” 90 (noventa) porções da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack” e 14 (quatorze) porções da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína”.
Diante dos fatos, os acusados foram presos em flagrante delito, ocasião em que o expediente foi convertido em prisão preventiva em desfavor de Bruno de Lima Marques e concedida liberdade provisória, mediante a observância de medidas cautelares diversas da prisão, ao flagranteado Francy Douglas Oliveira Vaz (ID. 37571983).
Após o fim das investigações e o oferecimento de denúncia, os acusados apresentaram Defesa Preliminar (ID. 42547732; ID. 54793577).
Este Juízo, considerando a presença dos requisitos legais, recebeu a denúncia, bem como manteve, após revisão de ofício, a prisão preventiva de Bruno de Lima Marques (ID. 60224502).
Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 10/8/2022, foram ouvidas as testemunhas Marlon da Fonseca Leão, André Luiz da Fonseca Leão e Daniel Soares Torres da Silva, bem como foram interrogados os réus, ocasião em que Francy de Oliveira Vaz negou a prática dos fatos delineados pelo Ministério Público e Bruno de Lima Marques assumiu a autoria delitiva, afirmando que estava sozinho na empreitada delitiva (ID. 74283579).
Em Alegações Finais apresentadas na forma de memoriais, o Ministério Público acusou os réus de terem cometido o crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 e pugnou pela condenação nos termos da denúncia, pois, segundo o Parquet, estariam presentes os requisitos de autoria e materialidade (ID. 76357530) Por sua vez, na fase de alegações derradeiras, a Defesa Técnica de Francy Douglas de Oliveira Vaz requereu a absolvição pela falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Subsidiariamente, em caso de eventual expedição de édito condenatório, pleiteou pela fixação da pena em seus patamares mínimos, com reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, fixando-se regime menos gravoso para o início do cumprimento da sanção corporal com a substituição por pena restritiva de direitos (ID. 78139445).
Na mesma fase processual, a Defesa do réu Bruno de Lima Marques requereu a aplicação da pena em seus patamares mínimos, com destaque à confissão judicial vocalizada pelo acusado, bem como pela concessão do direito de recorrer em liberdade da sentença (ID. 78417692).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Penal que apura a prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, o qual é tipo penal misto alternativo e, também, normal penal em branco heterogêneo, cuja complementação é feita pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes possui como bens jurídicos a saúde pública e o equilíbrio sanitário da coletividade, caracterizando-se doutrinariamente como delito formal e de perigo abstrato, sendo dispensável o intuito de lucro – exceto quanto aos verbos “vender” e “expor à venda” –, caracterizando crime permanente as condutas de “expor à venda”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo” e “guardar”.
O delito de tráfico de drogas é hediondo – conforme dispõe o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 2º, “caput”, da Lei nº 8.072/1990, tendo o Supremo Tribunal Federal afastado a hediondez em relação ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”) por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 118.533 (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2016, publicado em 16/9/2016).
Além disso, o grau de pureza da droga não influencia na configuração do delito – conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso em Habeas Corpus nº 55.172/SP (5ª Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 12/4/2016, publicado em 12/4/2016), bem como não incide o princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado e pelo fato de o crime ser de perigo abstrato, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus nº 67.379/RN (5ª Turma, Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016, publicado em 9/11/2016).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso concreto, do cotejo das provas produzidas durante a persecução penal – tais como os depoimentos testemunhais prestados em Juízo, o laudo toxicológico definitivo e as informações colhidas durante o expediente de flagrante –, verifico que restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas em relação ao delito de tráfico de entorpecentes.
Primeiramente, restou delineada a materialidade delitiva por meio do Inquérito Policial colacionado – cujas principais peças são o auto de prisão em flagrante (ID. 37511554 - Pág. 1), termo de depoimento das testemunhas responsáveis pelo expediente flagrancial (ID. 37511554 - Pág. 6-8), auto de apresentação e apresentação de 14 (quatorze) unidades da substância ilícita popularmente conhecida como “cocaína” e 90 (noventa) unidades do entorpecente vulgarmente conhecido como “crack” (ID. 37511554 - Pág. 13).
A prova oral ratifica a materialidade delitiva.
Secundariamente, noto que a autoria do referido crime também é inconteste, tendo em vista que os depoimentos testemunhais, prestados em Juízo, foram coerentes, coesos e uníssonos quanto à identificação dos réus e a narração do fato, sendo a atuação de Bruno de Lima Marques e Francy Douglas Oliveira Vaz demonstrada nos moldes delineados pela conjugação do art. 28, § 2º com o art. 52, I, da Lei nº 11.343/2006.
A testemunha Marlon da Fonseca Leão (Policial Militar), em Juízo, afirmou que estava em ronda no Bairro Castanheira, especificamente Rua Magalhães Barata, ocasião em que os denunciados tentaram se evadir após avistarem a viatura da Polícia Militar, sendo, porém, posteriormente alcançados pelos policiais; ao ser realizada a revista pessoal, foram encontradas “diversas pedras de óxi” e “maconha”, respectivamente, no bolso dos acusados, sendo que as drogas estavam fracionadas para venda.
Ademais, afiançou que os flagranteados confessaram a prática criminosa.
A testemunha, André Luiz da Fonseca Leão (Policial Militar), em audiência de instrução, vocalizou que estava em ronda na Avenida Magalhães Barata, momento em que dois “suspeitos” tentaram se evadir ao avistarem a viatura da Polícia Militar, sendo, posteriormente, alcançados pelos policiais; ao ser realizada a revista pessoal, foram encontradas, com cada um dos denunciados, porções distintas de material entorpecentes, sendo que uma delas era “óxi”, mas não sabe precisar a quantidade, mas recorda que era “bastante”; que as porções, individualmente separadas, estavam envoltas em um saco maior, prontas para comercialização.
No mesmo sentido, a testemunha Daniel Soares Torres da Silva (Policial Militar) também confirmou os fatos delineados pelo Ministério Público, afirmando que estava em patrulhamento pelo bairro de Santa Cruz, ocasião em os acusados tentaram se evadir ao avistarem a viatura da Polícia Militar, sendo, posteriormente, alcançados pelos policiais; que após a busca pessoal foram encontrados entorpecentes com cada um dos réus, mas não sabe precisar qual o tipo de drogas; que era uma quantidade relevante; que os flagranteados confessaram que estavam comercializando entorpecentes na hora da abordagem policial.
Por ocasião de seu interrogatório judicial, o réu Bruno de Lima Marques confessou a prática delitiva, confessando que estava comercializando entorpecentes para sustentar seu filho, sendo flagrado pelos policiais com 13 (treze) “pedras de óxi”, porém negou que estivesse na companhia do denunciado Francy Douglas de Oliveira Vaz.
Por sua vez, o réu Francy Douglas de Oliveira Vaz negou os fatos na denúncia e que não sabe o motivo pelo qual os policiais o prenderam; que só conhece Bruno de Lima Marques “de vista”; que os policiais querem, de qualquer forma, prendê-lo.
Em relação ao depoimento prestados por agentes de segurança pública, consigno que, há anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à validade de tais declarações para o embasamento de decreto condenatório, desde que consonantes com os demais elementos probatórios carreados e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2.
Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3.
Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 4.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 926.253/SP, 5ª Turma, Relator MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 18/8/2016, publicado em 26/8/2016 – destaquei) Na mesma direção é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO PENAL.
ARTIGOS 12 E 14 DA LEI N.º 6.368/76 (ANTIGA LEI DE DROGAS).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
FRAGILIDADE DE PROVAS.
TESE RECHAÇADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PROVA IDÔNEA. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As provas são bastante seguras e harmônicas para embasar a condenação imposta às apelantes pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes, tendo em vista a finalidade especifica das acusadas, voltada para o cometimento de delitos de tráfico de drogas, evidenciando a permanência da associação criminosa. 2.
O depoimento de policiais, que atuaram de maneira direta nos fatos, logicamente, não deve ser desprezado; pelo contrário, deve ser sempre considerado válido, como a de qualquer outra testemunha, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em Juízo de forma segura e coerente, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu in casu (...) (Apelação Criminal nº 0002148-95.2006.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Penal, Relatora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, julgado em 29/01/2019, publicado em 6/2/2019 – destaquei) Verificando os autos, constato que o pedido de absolvição pelo delito de tráfico de drogas carece de substrato fático, haja vista que as informações apuradas em sede de audiência de instrução e julgamento, por meio dos depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, em conjunto com as demais informações colimadas aos autos, em especial a confissão do réu Bruno de Lima Marques, formam um panorama incriminatório seguro em desfavor dos réus, evidenciando-se a autoria e materialidade delitivas, conforme apurado administrativa e judicialmente, restando comprovada a prática do crime descrito no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Apesar de negar a traficância, o réu Francy Douglas de Oliveira Vaz não conseguiu afastar a robustez das provas colimadas aos autos - considerando, especialmente, os depoimentos uníssonos das testemunhas policiais prestados judicialmente, fato que harmoniza com o Laudo Toxicológico provisório carreado no bojo do Inquérito Policial, o qual atesta que foram apreendidas 14 (catorze) porções de “cocaína” e 90 (noventa) porções de “crack” (ID. 37511554) - sendo esse conjunto probatório suficientemente capaz de fundamentar o entendimento do Juízo para expedição de édito condenatório.
Nesse sentido, registro que a ausência de Laudo Toxicológico não impede a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas quando existirem meios seguros de comprovação da materialidade delitiva.
No caso em questão, verifico que, ainda na fase inquisitiva, foi juntado termo de constatação provisório – o qual consignou que foram encontradas com os acusados 14 (catorze) unidades de substância semelhante à “cocaína” e 90 (noventa) substâncias semelhantes à “crack” (ID. 37511554) – bem como os testemunhos prestados em Juízo foram uníssonos e categóricos quanto à apreensão de substâncias entorpecentes com ambos os acusados.
Oportunamente, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso com a mesma razão de decidir: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DO DELITO.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
AUSÊNCIA ATÉ A DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos (EREsp n. 1.544.057/RJ.
Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016). 2.
Embora não tenha havido a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo até a data da sentença condenatória, há meios robustos de prova que evidenciam a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Isso porque, embora o laudo de constatação haja sido elaborado ainda na fase inquisitiva, conteve todas as informações necessárias à comprovação, com segurança, de que as substâncias apreendidas com o acusado se tratava de maconha e de cocaína.
Ainda, o laudo toxicológico definitivo aportou aos autos, por ocasião do oferecimento de contrarrazões, pelo Ministério Público, ao recurso de apelação interposto pela defesa, e confirmou que as substâncias encontradas em poder do réu eram, de fato, maconha e cocaína. 3.
Uma vez que: a) o exame preliminar realizado no caso foi dotado de certeza idêntica à do definitivo, porquanto confeccionado em procedimento equivalente, que logrou constatar a natureza e a quantidade de drogas apreendidas; b) o laudo preliminar foi corroborado pelas demais provas colhidas ao longo da instrução criminal - submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa; c) sobreveio aos autos o laudo toxicológico definitivo, em que se confirmou que as substâncias apreendidas com o acusado se tratava, de fato, de maconha e de cocaína, está devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas. 4.
Ordem denegada.(Habeas Corpus nº 643865/SP, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 19/03/2021) Dito isso, evidencia-se que as provas colhidas durante a fase instrutória, conjugadas e prestigiadas pelos demais elementos confirmados nos autos, formam conjunto probatório robusto, não permitindo a subsistência de dúvidas acerca do evento criminoso, especialmente porque não restou demonstrada a existência de qualquer interesse específico ou animosidade entre os réus e as testemunhas que pudessem comprometer os depoimentos colhidos.
Por oportuno, anoto que não socorre qualquer causa de excludente de ilicitude e, no âmbito da culpabilidade, verifico que os acusados são penalmente imputáveis, estando devidamente comprovado que, em desígnio de vontade e com consciência, praticaram o delito, sendo imperiosa a imposição da sanção penal.
A prova é certa, segura e não deixa dúvida de que os acusados praticaram o delito previsto no art. 33¸ “caput”, da Lei 11.343/2006, especialmente quanto aos verbetes “vender” e “trazer consigo”.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na exordial acusatória para CONDENAR os réus BRUNO DE LIMA MARQUES e FRANCY DOUGLAS OLIVEIRA VAZ às penas relativas ao delito de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da nº Lei 11.343/2006).
Densificando a garantia fundamental da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) e atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal e do art. 387, II, do Código de Processo Penal, passo à dosimetria da pena em relação aos acusados em relação ao crime tipificado art. 33, “caput”, da Lei 11.346/2006.
DOSIMETRIA DA PENA: RÉU BRUNO DE LIMA MARQUES: 1ª Fase: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal e pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a Culpabilidade: deve ser valorada negativamente pela natureza dos entorpecentes encontrados, ante aptidão concreta para vulnerar mais intensamente a saúde pública de Comarca do Arquipélago do Marajó, a qual não possui equipamentos (públicos ou particulares) adequados ao tratamento em larga escala dos efeitos deletérios advindos da drogadição suportada pelos usuários de entorpecentes, sendo também intenso o prejuízo suportado pela segurança pública local com o incremento das consequências negativas provenientes da mercancia ilícita de drogas.
Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivos do crime: próprios à espécie, quais sejam, a busca do lucro fácil propiciado pelo delito, fato que já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime, motivo pelo qual deixo de valorar a presente circunstância.
Circunstâncias: são desfavoráveis, tendo em vista que o apenado praticava o delito de tráfico de drogas mesmo estando no gozo do benefício de liberdade provisória concedida no bojo dos Processos de nº 0070623-73.2015.8.14.0010 e 0000540-32.2015.8.14.0010, os quais também versa sobre a prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, fato que impõe a valoração negativa da presente circunstância.
Consequências: devem ser valoradas negativamente, eis que a traficância empreendida em cidade com aproximadamente 103.497 (cento e três mil, quatrocentos e noventa e sete) pessoas, dentre as quais 71,03% estão abaixo da linha de pobreza e com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de aproximadamente 0,63, maximiza os efeitos deletérios das drogas no seio da sociedade brevense, ocasionando o esgarçamento do tecido social e incrementando o cometimento de outros delitos.
Comportamento da vítima: não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima, tendo em vista que o delito de tráfico atenta contra a saúde pública. À vista da análise feita individualmente, fixo a pena-base em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes, porém reconheço a atenuante relativa à confissão espontânea, prevista pelo art. 65, III, “d”, motivo pelo fixo a pena intermediária em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 3ª Fase: Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, deixo de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, considerando que o réu já foi anteriormente acusado pelo delito de tráfico de drogas (Processos de nº 0070623-73.2015.8.14.0010 e 0000540-32.2015.8.14.0010), bem como pela relevante quantidade de entorpecentes encontrados, conforme expressado pelas testemunhas em sede de audiência de instrução, fatos que permitem a conclusão de que o réu se dedica à prática de atividades criminosas, o que impede o reconhecimento do “tráfico privilegiado”, conforme o posicionamento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial de nº 1.431.091/SP.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
Tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, fixo como regime inicial de cumprimento da sanção corporal o regime fechado, a teor do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena.
Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, conforme o art. 49, § 1º, do Código Penal.
Incabíveis as substituições previstas no art. 44 e no art. 77 do Código Penal, haja vista o total da pena aplicada.
RÉU FRANCY DOUGLAS DE OLIVEIRA VAZ: 1ª Fase: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal e pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a Culpabilidade: deve ser valorada negativamente pela natureza dos entorpecentes encontrados, ante aptidão concreta para vulnerar mais intensamente a saúde pública de Comarca do Arquipélago do Marajó, a qual não possui equipamentos (públicos ou particulares) adequados ao tratamento em larga escala dos efeitos deletérios advindos da drogadição suportada pelos usuários de entorpecentes, sendo também intenso o prejuízo suportado pela segurança pública local com o incremento das consequências negativas provenientes da mercancia ilícita de drogas.
Antecedentes: o réu é reincidente, conforme sentença condenatória proferida no bojo do Processo de nº 0014758-60.2018.814.0010, sendo que tal circunstância se caracteriza como agravante, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, razão pela qual deixo de valorá-la na primeira fase da dosimetria penal.
Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivos do crime: próprios à espécie, quais sejam, a busca do lucro fácil propiciado pelo delito, fato que já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime, motivo pelo qual deixo de valorar a presente circunstância.
Circunstâncias: são desfavoráveis, tendo em vista que, para evitar o expediente flagrancial, o réu tentou se evadir, sendo, posteriormente, alcançados pela viatura policial, fato que revela maior ousadia do agente durante o evento criminoso e denota seu intento de tergiversar a aplicação da lei, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância.
Consequências: devem ser valoradas negativamente, eis que a traficância empreendida em cidade com aproximadamente 103.497 (cento e três mil, quatrocentos e noventa e sete) pessoas, dentre as quais 71,03% estão abaixo da linha de pobreza e com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de aproximadamente 0,63, maximiza os efeitos deletérios das drogas no seio da sociedade brevense, ocasionando o esgarçamento do tecido social e incrementando o cometimento de outros delitos.
Comportamento da vítima: não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima, tendo em vista que o delito de tráfico atenta contra a saúde pública. À vista da análise feita individualmente, fixo a pena-base em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes, porém reconheço a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, considerando que o réu foi previamente condenado no bojo do Processo de nº 0014758-60.2018.814.0010, com sentença penal transitada em julgado no dia 3/11/2022, razão pela qual fixo a sanção intermediária em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. 3ª Fase: Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, deixo de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, considerando que o réu já foi condenado previamente, com sentença penal transitada em julgado, pela prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (Processo nº 0014758-60.2018.814.0010), bem como pela relevante quantidade de entorpecentes encontrados, conforme expressado pelas testemunhas em sede de audiência de instrução, fatos que permitem a conclusão de que o réu se dedica à prática de atividades criminosas, o que impede o reconhecimento do “tráfico privilegiado”, conforme o posicionamento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial de nº 1.431.091/SP.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa.
Tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa dias-multa, fixo como regime inicial de cumprimento da sanção corporal o regime fechado, a teor do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena.
Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, conforme o art. 49, § 1º, do Código Penal.
Incabíveis as substituições previstas no art. 44 e no art. 77 do Código Penal, haja vista o total da pena aplicada.
No tocante aos valores da pena de multa, aplico ao réu BRUNO DE LIMA MARQUES a pena de 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa; em relação ao réu FRANCY DOUGLAS OLIVEIRA VAZ a pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, sendo ambas as sanções pecuniárias quantificadas no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, tendo em vista a inexistência de requerimento acusatório nesse sentido.
Em atendimento ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu Bruno de Lima Marques para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que persistem as razões que fundamentaram a decretação da constrição cautelar (ID. 37486688), notoriamente a periculosidade do réu evidenciada pelo fato de ostentar Certidão Criminal positiva, com anotações pelo crime de tráfico de drogas, situação que denota fundado receio de reiteração delitiva e, consequentemente, justifica a manutenção da prisão preventiva do apenando, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça materializada por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 449.585/SP, motivo pelo qual nego seu direito de recorrer em liberdade.
Quanto ao réu Francy Douglas Oliveira Vaz, verifico que os requisitos do fumus comissi delicti – que se desdobra na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – e o periculum libertatis – que compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal–não estão conjuntamente presentes no caso em análise.
Em relação ao fumus comissi delicti, nota-se que as testemunhas judiciais prestaram depoimento uníssono quanto à empreitada delitiva e indicação do réu como autor do evento criminoso.
Ademais, o Inquérito Policial está instruído com termo de constatação provisório e foto das substâncias apreendidas (ID. 37511554 – Pág. 13-14).
Por outro lado, o periculum libertatis não se configura, tendo em vista que, mesmo condenado, o réu respondeu à Ação Penal em liberdade, havendo, no caso em tela, o lapso temporal de mais de um ano entre os fatos narrados na denúncia e a prolação de sentença condenatória.
Nos Tribunais pátrios, é pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar, razão pela qual concedo ao réu Francy de Oliveira Vaz o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Condeno os réus às custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual pedido de suspensão ou isenção deverá ser analisado em sede de Execução Penal, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, o qual pode ser exemplificado pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal no Processo nº 0000065-87.2018.8.07.0003 (3ª Turma Criminal, Relator Desembargador Jesuíno Rissato, julgado em 14/3/2019, publicado em 21/3/2019).
Proceda-se em relação à droga conforme o disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado, PROVIDENCIE-SE: a.
Lançamento do nome dos réus BRUNO DE LIMA MARQUES e FRANCY DOUGLAS OLVEIRA VAZ no rol dos culpados; b.
As comunicações de estilo, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988; c.
Expedição de guia de execução penal ao Juízo das Execuções Penais, consoante determinação do art. 4º, §2º, do Provimento 006/2008-CJCI; d.
Intimação dos réus BRUNO DE LIMA MARQUES e FRANCY DOUGLAS OLVEIRA VAZ para efetuarem o pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
INTIMEM-SE pessoalmente os condenados.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Breves, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 4298/2022-GP -
15/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:04
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2022 03:29
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MARQUES em 13/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 22:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/09/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
12/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2022 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
23/06/2022 19:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/07/2022 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
14/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 02:02
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2022 11:20
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801772-36.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: BRUNO DE LIMA MARQUES, FRANCY DOUGLAS OLIVEIRA VAZ DECISÃO Trata-se de denúncia formulada em desfavor de BRUNO DE LIMA MARQUES e FRANCY DOUGLAS OLIVEIRA VAZ, imputando-lhes a prática do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Aduz a exordial acusatória que no dia 11/10/2021, por volta das 00h, na Rua Magalhães Barata com a Travessa Benjamin Constant, no bairro Santa Cruz, neste Município, os denunciados supracitados foram presos em flagrante delito por “trazerem consigo” 90 (noventa) porções da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack” e 14 (quatorze) porções da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína”.
Após a flagrância, os acusados foram encaminhados para a DEPOL e apresentados diante da Autoridade Policial para lavrar o Auto de Prisão em Flagrante.
Em sede de audiência de custódia, o réu Bruno de Lima Marques teve a prisão em flagrante convertida em preventiva enquanto ao acusado Francy Douglas de Oliveira foram impostas medidas cautelares diversas do acautelamento com a consequente expedição de alvará de soltura.
O processo seguiu seu curso regular com o oferecimento da denúncia, despacho do Juízo e apresentação das respectivas defesas preliminares.
Instruem a Ação Penal: Termo de audiência de custódia (Id Num. 37571983 - Pág. 1 e seguintes).
Denúncia (Id Num. 39345521 - Pág. 1 e seguintes).
Despacho (Id Num. 40171800 - Pág. 1).
Citação de Bruno Lima Marques (Id Num. 40717337 - Pág. 1).
Citação de Francy Douglas Oliveira (Id Num. 49068548 - Pág. 1).
Defesa Preliminar de Bruno de Lima Marques (Id Num. 42547732 - Pág. 1).
Defesa Preliminar de Francy Douglas de Oliveira Vaz (Id Num. 54793577 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, analisando a resposta acusação feita pela Defesa, percebo que ela não traz prova cabal de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado em inicial acusatória, enquadra-se no tipo penal previsto pelo art. 33 da Lei 11.343/06.
Portanto, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a incorrência das situações especificas no art. 397 do Código de Processo Penal (CPP).
Deve-se destacar, todavia, que o Magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentar incisivamente em detalhes sobre os indícios de materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo perfunctório de mérito.
Portanto, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor dos réus oferecida pelo Ministério Público Estadual por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/6/2022 às 10h00m.
Secundariamente, passo a me manifestar sobre a revisão de ofício da prisão preventiva do acusado Bruno de Marques Lima, conforme a exigência normativa do art. 316, parágrafo único, do CPP.
A prisão preventiva é medida de exceção que obriga todo cidadão a submeter-se a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência e da garantia de fundamentação das decisões judiciais – conforme a conjugação do art. 5º, LVII e LXI com o art. 93, IX, da CF/88 –, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Sob este aspecto, a Lei nº 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese de o réu estar solto ou preso.
Nesse contexto, o art. 310, II, do CPP possibilita ao magistrado, fundamentadamente, "converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão".
Desta forma, sendo a infração imputada (art. 33 da Lei 11.343/06) punida com a pena de reclusão e superior a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a prisão preventiva.
Em progressão, verifico que os requisitos do fumus comissi delicti – que se desdobra na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – e o periculum libertatis – que compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” – ainda estão presentes no caso em análise, motivo pelo qual ainda reside a necessidade de custódia cautelar do acusado.
Em relação ao fumus comissi delicti, nota-se que consta nos autos o termo de apresentação e apreensão das substâncias entorpecentes encontradas com os acusados (Id Num. 37511554 - Pág. 13), bem como as fotografias desse material ilícito (Num. 37511554 - Pág. 14), além do depoimento das testemunhas responsáveis pelo expediente de flagrante (Id Num. 37511554 - Pág. 6-8).
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem entendimento uníssono quanto à comprovação de autoria e materialidade através das provas carreadas aos autos até o presente momento: APELAÇÃO PENAL.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO.
LAUDOS PERICIAIS.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA.
VALIDADE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabível o acolhimento do pedido de desclassificação para uso de drogas quando os depoimentos dos policiais, que possui valor probatório forte e suficiente, aliado às drogas apreendidas na posse direta do réu, além das condições em que elas foram encontradas, evidenciam que o seu destino seria para o tráfico e não para consumo próprio. (...) (TJ-PA - APR: 00029445720188140105 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 26/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 28/11/2019) APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
TRÁFICO DE DROGAS 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO À FL.18 E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO À FL.64, BEM COMO PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não prosperam as alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade delitiva, havendo nos autos elementos de prova suficientes, mormente o auto de apresentação e apreensão de objeto à fl.18, atestando a apreensão em poder do acusado de 27 (vinte e sete) petecas da substância vulgarmente conhecida como oxi, pesando 1,5g (um grama e cinco decigramas) cada, uma pedra grande de oxi pesando 50g (cinquenta gramas), dois tijolos de maconha pesando 300g (trezentos gramas), além de dinheiro, aparelho celular, balança de precisão, sacos plásticos, papel alumínio, guias de depósitos bancários rasgados, sendo a natureza entorpecente das substâncias apreendidas atestada no Laudo Toxicológico Definitivo à fl.64, ressaltando-se ainda o depoimento das testemunhas policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA - APL: 00000035020168140091 BELÉM, Relator: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 30/04/2018)
Por outro lado, o periculum libertatis emerge concretamente pela necessidade de garantir a ordem pública.
Primeiramente, anoto que o réu fora flagranteado com 90 (noventa) petecas da substância entorpecente conhecida como “crack” e 14 (quatorze) petecas da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, sinalizando-se a periculosidade do agente à ordem pública mediante a apreensão quantitativamente substancial de drogas.
Assim decide a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF): PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – GRADAÇÃO.
Decorrendo a prisão preventiva da prática do crime de tráfico de entorpecentes, no que apreendida porção substancial de droga, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a custódia provisória. (STF - HC: 183726 MG 0089711-29.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/08/2020) PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE.
Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória. (HC 180825, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05-2020) (STF - HC: 180825 CE - CEARÁ 0085560-20.2020.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-125 21-05-2020) Ressalto que o tráfico de drogas, equiparado a hediondo, é um dos delitos mais graves do nosso ordenamento jurídico, tamanho é o seu poder deletério para o usuário – consumido lentamente pelo vício – quanto para a coletividade.
O tráfico está na raiz de muitos crimes graves, causando verdadeiro caos social onde sua prática é disseminada.
No particular, o tráfico vem se instalando, de forma preocupante, na outrora pacífica cidade brevense trazendo consigo uma série de outros crimes, como atestam notícias frequentes de furto e roubo, ainda que nem todos sejam devidamente reprimidos pela Polícia, por carências estruturais na cidade.
Frequentes mesmo tem sido, ultimamente, os flagrantes por tráfico de droga, confirmando a assertiva acima.
Nessas circunstâncias, é evidente a necessidade de combate ao tráfico e ao traficante, qualquer que seja o seu perfil, para preservação da ordem pública local.
E não falo aqui de gravidade e periculosidade abstratas, mas concretamente sentidas no cotidiano local, Frise-se que não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente lastreada na garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade concreta da conduta do agente e a necessidade de evitar a reiteração delitiva, haja vista que, em juízo perfunctório, é possível afirmar que os acusados tem no tráfico de entorpecentes o seu meio de subsistência.
Assim decide o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL (...) CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACORDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. (...) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (...) Fica afastado qualquer constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente. (...) 6.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no HC 589.592/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020).
Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, verifico que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado.
Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a ordem pública e a lei penal (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir os fins almejados.
De mais a mais, nota-se que os fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente ainda subsistem, motivo pelo qual não há fundamentação plausível para concessão de liberdade provisória ao réu.
Portanto, nos moldes do art. 282, § 6º, do CPP – o qual determina que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) –, não vislumbro alternativa distinta da prisão preventiva, ao menos na presente fase da persecução penal, sob pena de relegar a ordem pública e a instrução penal à ameaça decorrente do estado de liberdade do acusado.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, após revisão de ofício exigida pelo art. 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE BRUNO LIMA MARQUES, pois subsistentes seus requisitos.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como Ofício/Mandado de Intimação, nos termos do Provimento no. 003/2009 – CJCI.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C Breves, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 527/2022-GP -
12/05/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 13:34
Audiência Instrução designada para 15/06/2022 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
12/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:16
Recebida a denúncia contra BRUNO DE LIMA MARQUES (REU) e FRANCY DOUGLAS OLIVEIRA VAZ - CPF: *21.***.*69-43 (REU)
-
22/03/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:14
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 18:25
Juntada de Petição de parecer
-
13/01/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 04:45
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MARQUES em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 03:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 13:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 10:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/10/2021 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 10:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/10/2021 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2021 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2021 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2021 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2021 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:17
Juntada de Alvará de soltura
-
13/10/2021 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 15:23
Audiência Custódia realizada para 13/10/2021 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
13/10/2021 13:40
Juntada de Mandado de prisão
-
13/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 08:03
Audiência Custódia designada para 13/10/2021 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
13/10/2021 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 07:59
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 07:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/10/2021 23:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/10/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0098469-65.2015.8.14.0107
Hypermarcas S/A
Chefe da Coordenacao Executiva de Estado...
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2022 14:23
Processo nº 0800265-94.2022.8.14.0401
Fernando Costa Soares
Leandro Borges Oliveira
Advogado: Nilson Oliveira Santa Brigida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0800265-94.2022.8.14.0401
Delegacia do Tapana
Leandro Borges Oliveira
Advogado: Victor Lobato da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2022 16:38
Processo nº 0801349-55.2021.8.14.0017
Juranez Borges Pereira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Diego Alves de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2021 13:06
Processo nº 0801772-36.2021.8.14.0010
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 12:00