TJPA - 0872632-67.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/02/2023 07:36
Baixa Definitiva
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27/02/2023 16:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2023 16:00
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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18/02/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 09/02/2023 23:59.
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04/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 17:33
Recurso Especial não admitido
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18/11/2022 17:33
Recurso Extraordinário não admitido
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10/11/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 11:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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09/11/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA RAIOL em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:02
Publicado Ementa em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
LEI MUNICIPAL Nº 7.507/91.
EFICÁCIA PLENA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
CARGO DE ENFERMEIRA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os apelantes suscitaram em sede recursal a prescrição como prejudicial de mérito e, no mérito, alegaram que não fora comprovado o direito a progressão funcional alegado pela recorrida. 2.
No que se refere à prejudicial de mérito alegada, verifico que o caso dos autos é de relação de trato sucessivo, de maneira que o não pagamento das parcelas atrasadas tem o prazo prescricional renovado mensalmente.
O STJ já se firmou entendimento nesse sentido: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, não há que se falar na prescrição suscitada pelo apelante. 3.
No tocante ao mérito recursal, em que pese os apelantes alegarem que não fora comprovado o direito a progressão funcional alegado pela recorrida, verifico que tal alegação não merece guarida, uma vez que a apelada é servidora pública efetiva do município desde 05/03/1992, nomeado pelo Decreto nº 23.958/92-PMB, contando no ano do ajuizamento desta ação, mais de 26 (vinte e seis) anos de efetivo exercício na função de técnica de enfermagem, fazendo, portanto, jus à incorporação da progressão na carreira, a cada interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício junto ao Município de Belém, de maneira que a elevação funcional deve ser automática, o que não ocorreu no caso em tela. 4.
Diante disso, verifico que a apelada comprovou seu direito à Progressão Funcional por Antiguidade, fazendo, portanto, jus à incorporação da progressão na carreira, a cada interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício junto ao Município de Belém. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois .
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Sra.
Desembargadora, Dra Luzia Nadja Guimarães Nascimento. -
11/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:44
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (REPRESENTANTE) e não-provido
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09/05/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 15:11
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 10:26
Recebidos os autos
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10/12/2020 10:26
Conclusos para decisão
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10/12/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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