TJPA - 0051077-08.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2022 09:28
Baixa Definitiva
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16/07/2022 00:05
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2022 23:59.
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE BATISTA DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS MORAES em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de NELSON NAZARE DE SA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de LAURO MONTEIRO DA CUNHA NETO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSILDO CAMPOS DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de OSVALDIR PIEDADE DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de GERSON ABELARDO FAVACHO AMORAS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de VANDILSON SIQUEIRA GUALBERTO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0051077-08.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA AUTÁRQUICA: MARTA NASSAR CRUZ – OAB/PA N° 10.161) APELADOS: DANIEL MIRANDA MOREIRA E OUTROS (ADVOGADA: PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO – OAB/PA N° 13.086) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/1997, 2.836/1998.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
INCORPORAÇÃO.
ABONO SALARIAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO INATIVIDADE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
DIREITO CONFIGURADO.
MATÉRIA DE DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJPA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar, exceto se a inatividade for anterior à EC 41/2003, caso de alguns dos impetrantes, aos quais se reconhece o direito. 2.
A transferência para a reserva remunerada posteriormente à vigência da EC 41/2003 não comporta a aplicação do regime de integralidade e paridade. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada para manter a concessão da segurança somente aos impetrantes transferidos à inatividade antes da EC 41/2003.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DANIEL MIRANDA MOREIRA E OUTROS.
Por meio da decisão apelada, o Juízo de Piso concedeu a segurança postulada, nos seguintes termos: “Pelo exposto, e do que mais consta nos autos, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por DANIEL MIRANDA MOREIRA, WILSON DOS SANTOS MORAES, NELSON NAZARÉ DE SÁ, LAURO MONTEIRO DA CUNHA NETO, ROSILDO CAMPOS DOS SANTOS, ESVALDIR PIEDADE DA SILVA, GERSON ABELARDO FAVACHO AMORAS, VANDILSON SIQUEIRA GUALBERTO, JOSE FERNANDES SANTOS para condenar o réu ao pagamento das remunerações referentes ao soldo e abono salarial correspondente aos militares da ativa, do grau hierarquicamente superior, tudo nos termos da fundamentação.
Portanto, confirmo os efeitos da sentença exarada às fls. 239/240. (...)” Historiam os autos que os impetrantes são militares inativos, alegando que deveriam receber o abono salarial pago aos militares da ativa de grau hierarquicamente superior.
Inconformado, o apelante sustenta que está pacificado nesta Corte a impossibilidade de incorporação do abono salarial aos benefícios previdenciários de pensão e aposentadoria, por se tratar se parcela transitória devida somente aos servidores em atividade.
Destaca que o STJ possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de incorporação do abono salarial instituído pelo Decreto Estadual n° 2.219/1997 em virtude de seu caráter transitório.
Acrescenta, em especial, que os impetrantes WILSON DOS SANTOS MORAES e VANDILSON SIQUEIRA GUALBERTO passaram a inatividade em 2010, isto é, já na vigência da EC n° 41/2003.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, apesar de devidamente intimados (Id. 7056402).
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
Por meio da decisão interlocutória de Id. 8504937, analisando o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, recebi o recurso no duplo efeito em relação aos impetrantes WILSON DOS SANTOS MORAES e VANDILSON SIQUEIRA GUALBERTO, e apenas no efeito devolutivo quanto aos demais impetrantes.
Remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o Parquet se pronunciou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 8720643). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir.
De início e sem delongas, verifico que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida em parte contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA.
Sobre o tema trazido aos autos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo, em tese, não pode ser incorporado ao vencimento do servidor, como se vê das ementas abaixo: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO".
DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos.
Ausência de direito líquido e certo.
Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003).” "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003).” No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007.
O TJPA sempre assentou o mesmo entendimento acima esposado, tendo vários julgados nesse sentido: Acórdãos 137.360, 138.867, 138.755 e 179.975, dentre outros dos mais diversos órgãos fracionários do TJPA.
Entretanto, no caso concreto, alguns dos recorridos passaram à inatividade anteriormente à EC 41/2003, e, em situações assim, excetua-se a posição jurisprudencial acima consolidada e concede-se a equiparação/incorporação, como se verifica dos julgados abaixo, dentre vários outros no mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE, DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADAS.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.837/98.
MÉRITO.
ABONO SALARIAL.
MILITAR INATIVO.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
POSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM ANTE A PARIDADE ENTRE OS MILITARES DA ATIVA E OS INATIVOS TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA, SE A TRANSFERÊNCIA OCORREU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 41/2003.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O SUPOSTO ATO COATOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PRONTO.
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC/73.
RECURSO DO IGEPREV IMPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
Preliminares: 2.1.
O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará possui personalidade jurídica própria com total gerencia sobre os proventos previdenciários sobre sua responsabilidade, além de deter autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de condenação judicial, pelo que surge descabida a chamada do Estado para compor o polo passivo da demanda. 2.2.
No tocante a prejudicial de decadência, não assiste razão ao sentenciado/apelante, uma vez que em se tratando de questão relativa a trato sucessivo, a violação do direito se renova mês a mês, segundo entendimento consolidado pela súmula 85 do STJ.
Nesse sentido, não há falar, igualmente, em prescrição de fundo de direito. 3.
O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219/97 e 2.837/98 suscitados pelo apelante IGEPREV não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 200930051195, ocasião em que a pressuposta inconstitucionalidade foi afastada. 4.
Em que pese o abono salarial instituídos pelos Decretos 2219/97, 2.836/98 e 2837/98 possuir natureza transitória conforme alteração de entendimento assentado por este Tribunal, ressalva-se, no entanto, dessa compreensão, as incorporações realizadas pelo órgão previdenciário antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como a possibilidade de paridade entre ativos e inativos na ocasião da transferência para a reserva anteriormente à mencionada reforma constitucional. 5.
O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, daí porque o alegado direito líquido e certo deve ser demonstrado de forma peremptória. 6.
Se as provas carreadas aos autos não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo impõe-se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito de acordo com o art. 267, VI, do CPC/73. (2017.04209017-32, 181.268, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-10-02)” “AGRAVO INTERNO EM REEXAME.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS PROVENTOS DE POLICIAIS MILITARES.
PACIFICADO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJE/PA SOBRE A NATUREZA TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO, E POR CONSEGUINTE, NÃO INCORPORÁVEL NA INATIVIDADE.
RESSALVADAS AS INCORPORAÇÕES REALIZADAS À ÉPOCA DA DIVERGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
A jurisprudência do TJE/PA e STJ pacificou a matéria no sentido da natureza transitória do abono, consoante o previsto nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, e por conseguinte, não incorporável aos proventos recebidos na inatividade pelos policiais militares, ressalvadas as incorporações já realizadas na divergência da jurisprudência sobre a matéria e antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, em prestigio ao princípio da segurança jurídica e regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão, o que não se aplica ao impetrante Mário Herculano de Pina Fernandez, que passou para inatividade em agosto/2008.
Agravo interno conhecido, mas improvido à unanimidade. (2017.03953136-17, 180.468, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-14, Publicado em 2017-09-15)” “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ABONO SALARIAL.
MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA ANTERIORMENTE à EC 41/03.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
DECISÃO UNÂNIME.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A Emenda constitucional 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03.
Em prestigio ao princípio da segurança jurídica e a regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão.
Precedentes; 2- Assim, acompanhando o parecer ministerial, conheço do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, e, consequentemente conheço do recurso de Apelação e nego-lhe provimento.
Em sede de Reexame Necessário, mantenho a sentença ora guerreada, nos termos do voto. (2017.03093012-92, 178.345, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-21)” Em outras palavras, há o posicionamento consolidado do Egrégio TJPA, de que quando o servidor passou à inatividade em data de anterior à Emenda Constitucional 41/2003, há possibilidade da equiparação/incorporação do abono, consoante a jurisprudência acima colacionada.
Compulsando os autos, passaram à inatividade anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, os seguintes impetrantes: - NELSON NAZARE DE SÁ, por meio da Portaria n° 831 de 13/04/1993 (Id. 7056374 - Pág. 1); - LAURO MONTEIRO DA CUNHA NETO, por meio da Portaria n° 0120 de 03/02/2000 (Id. 7056374 - Pág. 9); - ROSILDO CAMPOS DOS SANTOS, por meio da Portaria n° 1781 de 30/07/1991 (Id. 7056374 - Pág. 16); - OSVALDIR PIEDADE DA SILVA, por meio da Portaria n° 0211 de 06/02/2003 (Id. 7056374 - Pág. 21); - GERSON ABELARDO FAVACHO AMORAS, por meio da Portaria n° 0831 de 21/02/1997 (Id. 7056375 - Pág. 5); - DANIEL MIRANDA MOREIRA, por meio da Portaria n° 1017 de 10/05/1999 (Id. 7056373 - Pág. 6).
Acrescente-se que este último impetrante está representado nos autos por MARIA CLEIDE BATISTA DOS SANTOS, curadora do seu companheiro (Id. 7056407 - Pág. 19).
Estes impetrantes, portanto, têm o direito, consoante entendimento consolidado por este Tribunal ao percebimento e incorporação de tal abono aos seus proventos, posto que eles foram transferidos à inatividade em momento anterior à EC 41/2003.
Por outro lado, o impetrante WILSON DOS SANTOS MORAES, passou a inatividade por meio da Portaria n° 2163, de 01/09/2010 (Id. 7056373 - Pág. 14); e VANDILSON SIQUEIRA GUALBERTO, por meio da Portaria n° 419 de 03/05/2010 (Id. 7056375 - Pág. 12).
Estes não têm direito ao percebimento e consequente incorporação de tal abono aos seus proventos, haja vista que foram transferidos à reserva após a EC 41/2003.
Por fim, o impetrante JOSE FERNANDES SANTOS não juntou aos autos Portaria de transferência para a reserva remunerada ou documento que pudesse evidenciar o momento que passou à inatividade, mas anexou tão somente contracheque de 07/2010 (Id. 7056410 - Pág. 8).
Dessa forma, inexistindo comprovação de que se tornou inativo em data de anterior à Emenda Constitucional 41/2003, impossível a concessão de segurança ao impetrante.
Trata-se no caso, portanto, de aplicação do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do RITJ/PA, eis que a jurisprudência dominante e pacífica desta Corte é no sentido da impossibilidade de incorporação, a menos que se trate de militar transferido à inatividade em momento anterior à EC 41/2003.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para denegar a segurança aos impetrantes WILSON DOS SANTOS MORAES, VANDILSON SIQUEIRA GUALBERTO e JOSE FERNANDES SANTOS, mantendo a sentença concessiva da ordem em relação aos demais impetrantes, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:35
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:13
Decorrido prazo de VANDILSON SIQUEIRA GUALBERTO em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:13
Decorrido prazo de GERSON ABELARDO FAVACHO AMORAS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:13
Decorrido prazo de OSVALDIR PIEDADE DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSILDO CAMPOS DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:13
Decorrido prazo de LAURO MONTEIRO DA CUNHA NETO em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:13
Decorrido prazo de NELSON NAZARE DE SA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:13
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS MORAES em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE BATISTA DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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25/03/2022 18:25
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2022 11:05
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 12:31
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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