TJPA - 0801764-55.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2022 08:19
Baixa Definitiva
 - 
                                            
24/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/08/2022 23:59.
 - 
                                            
24/08/2022 00:16
Decorrido prazo de VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA NETO em 23/08/2022 23:59.
 - 
                                            
01/08/2022 00:03
Publicado Sentença em 01/08/2022.
 - 
                                            
30/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
 - 
                                            
28/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 13:40
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
15/07/2022 09:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/07/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA NETO em 15/06/2022 23:59.
 - 
                                            
03/06/2022 00:06
Decorrido prazo de VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA NETO em 02/06/2022 23:59.
 - 
                                            
25/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
 - 
                                            
25/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
23/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2022 00:21
Publicado Sentença em 12/05/2022.
 - 
                                            
12/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801764-55.2022.8.14.000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: V.J.M.D.F.N.
REPRESENTANTE: JUSSARA MARTINS PEREIRA ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA – OAB/RN 8867-A e OAB/PA 2003 AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA WANDERLEI OAB/PE 21678 e OAB/PA 27477-A (E OUTROS) RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA VALIDAMENTE.
NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.
SUMULA Nº 72 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por V.J.M.D.F.N, representado nos autos pela sua genitora Jussara Martins Pereira, objetivando a reforma do interlocutório (ID n° 40597044) proferido pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0857577-71.2021.8.14.0301, proposta por BANCO SAFRA S.A contra o agravante.
Nas razões recursais o agravante alegou, em síntese, a nulidade das notificações, uma vez que não foram efetivamente entregues no endereço do destinatário, havendo a informação de ausente, conforme descrito nos documentos de ID. n° 36129615, nº 36129618, nº 36129620 e nº 36129622.
Nesse sentido, argumentou a não constituição da mora para efeito de busca e apreensão do veículo, na medida em que não houve a efetiva notificação da parte.
O pedido de efeito suspensivo foi concedido na decisão de ID nº 8403911.
Na sequência, em ID nº 8613798, alegou descumprimento da decisão pelo agravado, ante a não devolução do veículo.
Requereu aplicação de multa diária e expedição de ordem para restituição do veículo.
Em contrarrazões (ID nº 8656632) o agravado requereu, em síntese, preliminarmente, a revogação do efeito suspensivo e a manutenção da apreensão do bem, ao argumento de que houve inadimplemento por parte da agravante.
Informa, que além da notificação postal, houve o registro de protesto para comprovação da mora.
Também impugnou a gratuidade judiciária concedida, assinalando falta de comprovação documental de hipossuficiência econômica.
Reforçou que a mora foi devidamente constituída na medida em que as notificações foram encaminhadas para o endereço informado no contrato e que, mesmo com o status de ausente, foi suficiente para a regular comprovação da mora, não havendo exigência legal de recebimento ou assinatura do devedor.
Acrescentou, ainda, que não houve a quitação da integralidade da dívida, assim compreendida como sendo as parcelas vencidas e vincendas, ocorrendo por isso a consolidação da posse e propriedade para o credor fiduciário.
Instado a se manifestar nos termos do art. 178 do CPC, o Ministério Público firmou parecer no sentido do conhecimento e provimento do recurso (ID nº 8941614).
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO A espécie comporta julgamento monocrático, nos termos previstos no art. 932, V, “a” e VIII, do CPC c/c art.133, XII, “a”, do Regimento Interno TJPA, pelo que passo a sua análise.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; I.
RECEBIMENTO: O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo, atende à regularidade formal e com o preparo devidamente recolhido.
II.
CONHECIMENTO: Atendidos os pressupostos - intrínsecos e extrínsecos - de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.
III.
DA PRETENSÃO RECURSAL: No agravo interposto, recorre-se da decisão a quo que deferiu liminarmente busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ao argumento de que não houve a efetiva constituição em mora da parte agravante (devedora), bem como que a notificação extrajudicial expedida pela instituição bancária (agravada) não foi válida, em decorrência do seu não recebimento no endereço do destinatário.
Com efeito, tem-se que as notificações constam com registro de ausente, conforme informação da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT (ID nº 36129615, nº 36129618, nº 36129620 e nº 36129622), o que revela o não recebimento pela parte agravante (devedora) e nem por terceiros.
A norma de regência não impõe que a notificação seja recebida pela própria pessoa do devedor fiduciante, ou seja, pessoalmente, mas dispõe que o documento seja efetivamente entregue no destino.
Em outras palavras, é indispensável que a notificação seja entregue no endereço e recebida, pelo devedor fiduciante ou terceiro (art.2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13043/2014).
No caso concreto, não há nenhum registro de recebimento das notificações extrajudiciais expedidas pela instituição bancária pelo devedor fiduciante ou terceiros, o que revela a não constituição em mora a subsidiar a medida de busca e apreensão, conforme, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (in verbis): Súmula nº 72: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A jurisprudência dominante assim vem se posicionando: AgInt no REsp 1929336 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0088175-4.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Assim, não tendo a parte agravada providenciado a correta notificação da parte e, por consequência, constituído em mora o devedor, a liminar do Juízo a quo não se mostrou adequada por ser contrária a súmula do STJ e entendimento majoritário dos Tribunais pátrios, de maneira que o recurso deve ser julgado procedente, a fim de que a decisão guerreada seja revogada e, consequentemente, o veículo seja restituído para a agravante.
Acrescento que esta decisão não desobriga o agravante em seu dever de quitar todas as parcelas devidas do financiamento.
No que se refere à concessão de gratuidade judiciária, mantenho a concessão do pleito pelos seus fundamentos.
Lembro, que a análise do pleito se deu com base na documentação de renda apresentada pela representante do agravante, além de se tratar de caso envolvendo autor incapaz em decorrência da idade.
IV- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CASSAR A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À PARTE AGRAVANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se.
Em tudo certifique.
Em atenção ao disposto no art. 6º do CPC, assevero que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à valoração do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Por conseguinte, o juiz também não se obriga a ater-se aos fundamentos indicados no recurso e tampouco a responder um a um os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém-PA, 09 de maio de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador- Relator - 
                                            
10/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2022 13:55
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVADO), JUSSARA MARTINS PEREIRA - CPF: *21.***.*87-34 (REPRESENTANTE) e V. J. M. D. F. N. - CPF: *23.***.*11-32 (AGRAVANTE) e provido
 - 
                                            
10/05/2022 08:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/05/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/04/2022 09:29
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
23/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2022 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
21/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2022.
 - 
                                            
10/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
08/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2022 12:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
 - 
                                            
16/02/2022 20:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/02/2022 20:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803039-16.2022.8.14.0040
Bruno Oliveira Lopes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2022 15:20
Processo nº 0805964-08.2022.8.14.0000
Banco Itaucard S.A.
Fish Bladder a I C I e e LTDA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2022 15:18
Processo nº 0806747-74.2022.8.14.0040
Joao da Conceicao Lima
Itau
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 08:09
Processo nº 0800650-81.2022.8.14.0000
Jacob Pontes Silva
Maria Jose dos Santos Paes
Advogado: Rialdo Valente Freire
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:34
Processo nº 0806250-83.2022.8.14.0000
Maria Rosiane Borges Fonseca
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2022 16:35