TJPA - 0803039-16.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:50
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LOPES em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:05
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0803039-16.2022.8.14.0040 AUTOR: BRUNO OLIVEIRA LOPES Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: Prédio Administrativo Vale, S/N, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LAUNCH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Rua Pais Leme, 524, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05424-904 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua E, 589, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua F, 214, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência ou quitar as custas processuais respectivas, conforme deliberação anterior deste juízo.
O autor juntou documentos, porém o benefício foi indeferido.
Intimado para quitar as custas, o demandante apenas se manifestou pela perda do objeto em razão de negociação extrajudicial com os credores.
Escoado o prazo, vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sendo que por meio de despacho foi instada a comprovar a hipossuficiência ou quitar as custas processuais respectivas.
Embora intimado para quitar as custas, o requerente não recolheu, embora tenha se manifestado pela extinção do feito perda do objeto.
O recolhimento das custas é pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que no caso concreto a parte autora não promoveu o pagamento.
Assim, reputo que o cancelamento da distribuição é a medida processual aplicável, nos termos do art. 290 do CPC, ficando afastada a incidência de custas no caso em apreço.
Nesse caminho segue o entendimento da jurisprudência.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3.
No caso concreto, intimada para recolher as custas processuais, a parte autora permaneceu inerte.
O descumprimento desse ônus autoriza o cancelamento da distribuição, na forma prevista pelo art. 290 do CPC. 4. "O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que tem dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas.
A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, razão pela qual não há que se falar em formalismo exacerbado, mas sim em segurança jurídica" 5.
Apelação interposta pelo Autor conhecida e não provida.
Unânime. (TJDFT - Acórdão 1639671, 07216761620228070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.) Por fim, a extinção do processo com fundamento no inc.
IV do art. 485 prescinde da intimação pessoal da parte autora, o que se aplica apenas às hipóteses dos inc.
II e III do citado artigo, consoante seu §1º.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas processuais, por ser situação de cancelamento da distribuição, por falta de preparo, conforme disciplina o art. 290 do CPC.
Sem honorários advocatícios, por inexistir a triangularização processual (comparecimento espontâneo dos réus que não repercute na sucumbências).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intime-se.
Parauapebas (PA), 24 de setembro de 2024.
Juíza de Direito na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
01/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LOPES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0803039-16.2022.8.14.0040 DESPACHO Intimem-se os réus citados para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de desistência, por perda do objeto, constante do ID 106876924.
Parauapebas (PA), 30 de abril de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
30/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 15:48
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LOPES em 11/04/2023 23:59.
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21/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO.: 0803039-16.2022.8.14.0040.
DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
No mesmo sentido a Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No presente caso, verifica-se que a parte demandante é Técnico Especializado em Manutenção – Funcionário da Vale S.A., o qual apresenta remuneração bruta no importe de R$ 11.445,85 (onze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme se infere do documento de num. 52377092 - pág. 1, tendo ainda recebido verba indenizatória de Participação nos Lucros e Resultados – PLR no valor de R$ 18.215,30 no ano de 2021, conforme se infere do documento de num. 62806680 - pág. 2, ficando, ainda, observado o recebimento de crédito salário Vale no importe de 23.085,01, ora datado de 02.03.2022.
Desse modo, o total de proventos auferidos demonstra capacidade financeira considerável, havendo demonstração de rendimentos acima de 03 (três) salários mínimos, restando injustificável, por ora, a ausência de recursos para custeio das custas processuais.
No mais, a postulação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, por si só, não enseja comprovação da escassez momentânea de recursos, havendo, ainda, no caso em apreço, discussão envolta sobre contrato de empréstimo no importe de R$304.857,69, com data de operação de 04.01.2021, fato este que não se alinha a alegação de hipossuficiência financeira sustentada na inicial, inexistindo, portanto, elementos que autorizem a concessão do benefício postulado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para recolher as respectivas custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
Considerando o disposto na PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI, autorizo desde já o parcelamento das custas iniciais, caso o requerente assim deseje fazê-lo, cujo pagamento deverá ser realizado em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme autorizado pela referida portaria.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela ou da integralidade das custas iniciais no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação.
Proceda-se as habilitações postuladas nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 16 de março de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. -
17/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
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04/06/2022 03:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:03
Decorrido prazo de LAUNCH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:03
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 04:20
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n°: 0803039-16.2022.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: BRUNO OLIVEIRA LOPES Requerido (a) (s): REU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, LAUNCH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu (ua) advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica que justifique a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tais como extrato bancário dos últimos três meses, três últimas declarações de imposto de renda e certidão negativa do cartório de registro de imóveis, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Ressalte-se que o contracheque juntado no id. 52377092 apresenta um desconto elevado, em razão de adiantamento de férias, não sendo, portanto, parâmetro para aferir a hipossuficiência.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas, 7 de maio de 2022 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06. -
07/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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