TJPA - 0807296-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
03/06/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 08:24
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de RICARDO SALIM em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO SALIM JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:20
Publicado Sentença em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2022 00:00
Intimação
.
PROCESSO Nº 0807296-44.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: INHANGAPI/PA AGRAVANTES: RICARDO SALIM e JOÃO SALIM JÚNIOR ADVOGADO: ALBINO DE MELO MACHADO OAB/PA 28004 E OUTRO AGRAVADOS: JOSE ISAIAS DE ALBUQUERQUE CABRAL, VALDOCIR DENILSON DE OLIVEIRA GOMES e JURANDIR BAIA DE ARAÚJO ADVOGADO: NIKOLLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA E OUTRO RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
DECISÃO SUCINTA E MOTIVADA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE 1. É defeso ao Tribunal, em agravo de instrumento, conhecer de questão não submetida ao Juízo a quo, sob pena de incorrer em inadmissível supressão de instância. 2.
Decisão com fundamentação breve e suficiente afasta a nulidade inserida no artigo art. 93, inciso IX, CF/88. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ricardo Salim e João Salim Júnior, por intermédio dos advogados Albino de Melo Machado e Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de Souza, interpõem Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhangapi/PA que, nos autos da Ação de Oposição de Terceiros (Processo nº 0003246-15.2017.814.0085), indeferiu o pedido de liminar proposto pelos agravantes, mantendo a decisão que deferiu a posse provisória da área em litígio em favor do agravado Valdecir Denilson Oliveira Gomes.
Em suas razões, os agravantes, após apresentarem print da tela de computador que entendem atestar a tempestividade do presente recurso, bem como pleitearem o deferimento da gratuidade relatam que: “3.1.(...)são herdeiros legítimos, Sucessores/Espólio de JOÃO SALIM - CPF/MF nº *76.***.*81-68, de cujus falecido em 05 de abril de 2015, o qual sempre deteve a propriedade e a posse mansa e pacífica do imóvel em questão; Descrito por 01 (uma) Propriedade Rural denominada por “Fazenda GUAJARÁ”, com 573.2037 hectares de área, e perímetro de 12.229,29 metros, localizada no Município de Santa Izabel do Pará, com limites de confrontações seguintes: Norte – Ideu Sam; Leste: Amaro cardoso de Oliveira: Sul: Hermo Pereira e a Oeste: - Margem Direita do Rio Guamá.
Devidamente titulada e escriturada perante o perante o Cartório Teixeira - Único Ofício de Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Santa Izabel do Pará/PA, sob o Livro 2-AG, Folha: 37/Ficha:01F, Matrícula nº 6292, conforme certidão de registro de imóvel juntado em anexo. ................................................................................................................. 3.2- E ocorre Digno Desembargador que próximo ao óbito de JOÃO SALIM, quando este já padecia internado na UTI do Hospital Anita Gerosa em Ananindeua/PA, com estado terminal do mal de alzheimerde, o Agravado VALDOCIR DENILSON DE OLIVEIRA GOMES juntamente com o Sr.
JURANDIR BAIA DE ARAÚJO, sabedores da situação, e aproveitando-se da gravidade de saúde que enfrentava o de cujus, invadiram a sua propriedade acima descrita, cortando árvores, retirando palmito e açaí, passando trator na propriedade e realizando plantações de açaí, fato que foi registrado através do Boletim de Ocorrência Policial nº 00013/2015.0012.001275-0, em 03 de março de 2015, junto a Delegacia de Polícia pela companheira do de cujus à época, a Sra.
KLICIA REGINA DA SILVA OH.
Onde colacionamos abaixo parte do B.
O.
P., como também juntamos em anexo o documento. ................................................................................................................. 3.3- Pois bem, apesar dos esforços para retirar os invasores da propriedade Excelência, e não logrando êxito na sua pretensão, visando a víuva do de cujus conseguir a desocupação do imóvel invadido por VALDOCIR DENILSON e JURANDIR, a Sra.
KLÍCIA REGINA ajuizou a medida de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido Liminar, distribuída perante a Vara Agrária da Região de Castanhal/PA sob o nº 0002795-11.2016.8.14.0015, onde foi declinada a competência para esta Comarca de Inhangapi/PA, resultando em arquivamento e cancelada da distribuição daqueles autos, ante o INDEFERIMENTO do pedido de justiça gratuita formulado na medida pela Autora à época.
Vide documentos em anexo. ................................................................................................................. 3.4- Em 18 de setembro de 2018, o Agravado/Invasor VALDOCIR DENILSON DE OLIVEIRA GOMES ajuizou perante o Douto Juízo ad quo, a Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência, alegando INVERIDICAMENTE que o de cujus JOÃO SALIM, havia doado parte da propriedade como forma de pagamento por serviços prestados a JURANDIR BAIA DE ARAÚJO, onde pois, frise-se, que em momento algum o de cujus doou partilha do bem imóvel como forma de dita remuneração, nunca foi consentido a JURANDIR ou a VALDOCIR qualquer permissão da posse ou da propriedade da terra, cultivo, ou ainda uso aos Requeridos.
No entanto que o Agravado, não fez juntada de qualquer documento que pudesse provar ou justiçar tais alegações nesse sentido; Pelo contrário seríssimo Desembargador, o “esbulho possessório” foi realizado por VALDOCIR DENILSON e JURANDIR, que aproveitaram o padecimento de saúde e o óbito do falecido para se apossar de parte da Fazenda Guajará, fato que se comprova mediante a apresentação do B.O.P. em anexo, em que a companheira do de cujus comunica o fato criminoso a autoridade policial. ................................................................................................................. 3.5- Tentando mascarar de legalidade a invasão da propriedade, o Agravado/invasor VALDOCIR DENILSON, protocolou em 27 de novembro de 2018, preenchimento para inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, como também perante a Receita Federal do Brasil – RFB em 12/03/2018,vide eventos de [Núm. 19514032 – Pág. 7 à 9; e 11 à 15] docs. em anexo da Restauração de Autos, os quais foram produzidos por ele unilateralmente, dando outro nome de “Sítio Rainha Mãe” a partilha da propriedade por ele invadida; Onde pode-se observar Excelência, que as mesmas Coordenadas Geográficas se inserem dentro da propriedade “Fazenda Guarjará”, tentando o Srº.
VALDOCIR DENILSON com este manejo de documentos, dar legalidade ao apossamento indevido da propriedade dos herdeiros Agravantes, de maneira clandestina e ilícita, sem, no entanto, Excelência, demonstrar o Agravado qualquer documento que lhe permitisse a posse ou a propriedade da partilha do respectivo imóvel. ................................................................................................................. 3.6- Por simples observância nota-se Excelência, que as alegações de VALDOCIR DENILSON caem por terra quando afirma no dia 18/09/2018, através da petição Protocolo nº 2018.03794430-10 (Ação de Reintegração de Posse), residir e morar no endereço da propriedade invadida, o qual nominou por Sítio Rainha Mãe, no Ramal da Boa Vista, km 03, Inhangapi/PA, CEP: 6877-000.
E já no processo de (Restauração de Autos) ajuizado em 26/09/2019, como na CONTESTAÇÃO ofertada nos (Autos de Interdito Proibitório) movido por JOSÉ ISAIAS DE ALBUQUERQUE CABRAL, recebida através do Procolo nº 2018.04894333-47, no dia 30/11/2018, este já diz residir na Vila Pernambuco, s/nº - ao lado do Posto Médico, em Inhangapi/PA; Endereço onde realmente de fato o mesmo reside, conforme consta no seu comprovante de endereço (Conta de Energia – 08/2018), juntado respectivamente ao processo (Restauração de Autos) no movimento [Núm. 19514031 – Pág. 23] da Restauração de Autos. ................................................................................................................. 3.7- Sob outro vértice do conflito, JOSÉ ISAIAS DE ALBUQUERQUE CABRAL ajuizou (Ação de Interdito Proibitório) em desfavor do Agravado/Invasor VALDOCIR DENILSON, alegando que era detentor da posse do imóvel advinda do cumprimento de mandado judicial extraído dos (Autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000681-41.2012.8.14.0015), que tramita perante a 2ª.
Vara de Castanhal/PA; E que, dita área invadida por VALDOCIR DENILSON, faz parte da “Fazenda Guajará”, estando as coordenadas geográficas inseridas dentro da mesma propriedade, onde JOSÉ ISAIAS foi imitido na posse do “Fazenda Guajará” no dia 25.09.2018, através do cumprimento do Mandado Judicial por ordem do Juízo 2ª.
Vara de Castanhal/PA, tudo conforme se prova pelos docs. anexos. ................................................................................................................. 3.8- Da posse do imóvel imitida em favor de JOSÉ ISAIAS, o Agravante RICARDO SALIM manejou o recurso de Agravo de Instrumento perante o e.
Tribunal de Justiça, distribuído sob o nº 0807943-44.2018.8.14.0000, onde foi atribuído o Efeito Suspensivo em parte, suspendendo a eficácia da decisão combatida no capítulo, em que manteve a a adjudicação e a imissão da posse da propriedade em favor de JOSÉ ISAIAS DE ALBUQUERQUE CABRAL. ................................................................................................................. 3.9- Sendo novamente restituída a posse do imóvel no dia 19/08/2020, em favor do Agravante RICARDO SALIM, através do cumprimento do Mandado Judicial extraído da Carta Precatória 0801373- 55.2019.8.14.0049, pelo Douto Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel/PA, que em diligência realizada e cumprida na aréa da “Fazenda Guajará”, foi cientificado o Agravado VALDOCIR DENILSON pelo Sr.
Oficial de Justiça (Chrysthian Didier de Messias Bernardes) quanto a reintegração da posse do imóvel em favor do Agravante RICARDO SALIM. ................................................................................................................. 3.10- No dia 13.02.2019, foi realizada a carga dos autos de (Reintegração de Posse nº 0002641-06.2018.8.14.0085) por JOSÉ ISAIAS DE ALBUQUERQUE CABRAL, feito que foi ajuizado pelo Agravado/Invasor VALDOCIR DENILSON; E desde então, houve o extravio daqueles autos, ato planejado por JOSÉ ISAIAS na tentativa de embaraçar o andamento processual daquela ação, tendo o Douto Juízo ad quo empenhado todos os meios necessários a recuperação daqueles autos; Inclusive, com expedição de mandado de busca e apreensão no escritório profissional de JOSÉ ISAIAS DE ALBUQUERQUE CABRAL, não tendo, portanto, logrado êxito na pretensão.
Não restando outra alternativa senão ao Agravado/Invasor VALDOCIR DENILSON, pleitear a restauração dos autos de (Reintegração de Posse) extraviado por JOSÉ ISAIAS. ................................................................................................................. 3.11- Alhures, no mov. [Núm. 19514029 – Pág. 1 à 8] do processo de Restauração de Autos nº 0003246-15.2019.8.14.0085, foi requerido a restauração dos documentos do Processo de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência, feito distribuído sob o nº 0002641-06.2018.8.14.0085 no Juízo ad quo, promovido contra o caseiro da “Fazenda GUAJARÁ”, o Sr.
JOSÉ DANIZETE DA SILVA JÚNIOR, tudo conforme constante no mov. [Núm. 19514030 – Pág. 1 à 16 e anexos] dos autos. .................................................................................................................3.13- Ainda, na mesma aludida decisão mov. [Num. 19514353 - Pág. 1 e 2], foi deferida a tutela antecipada para reintegrar o Sr.
VALDOCIR DENILSON DE OLIVEIRA GOMES na posse do imóvel, justificando o Douto Juízo ad quo no seu decisum, que pelo extravio dos autos por conta de parte adversa, haveria plena plausibilidade do exercício de posse mansa e pacífica pelo Agravado/Invasor, de modo a justificar a concessão da tutela excepcional.
E que, existindo atividade produtiva desenvolvida no local, estariam presentes os riscos de difícil reparação de eventuais danos.
Vejamos abaixo os trechos do decisório. .................................................................................................................3.14.Destarte, diante de tal decisão, nunca foram intimados os Agravantes conforme se observa pela juntada do processo de Restauração de Autos na íntegra à este recurso, visto pois, ainda não fazem parte da relação processual naqueles autos, com as respectivas habilitações deferidas pelo Juízo ad quo, não inaugurando-se, portanto, a contagem do início dos seus prazos processuais. ................................................................................................................. 3.15- Diante da ocupação injusta, ainda que por determinação judicial, ocorre que na petição evento [Núm. 19514364 – Pág. 1 à 4] do processo de Restauração de Autos nº 0003246-15.2019.8.14.0085, o Agravado VALDOCIR DENILSON DE OLIVEIRA GOMES, quando intimado para desocupar a propriedade por ordem do Douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA, cumprida através de Carta Precatória, alegou que houve ameaças por parte do Sr.
Oficial de Justiça da Comarca de Santa Izabel, quando na diligência realizou o cumprimento da reintegração de posse do imóvel em favor do Agravante RICARDO SALIM, determinação da qual segue em anexo a Carta Precatória e a CERTIDÃO lavrada do ato cumprido, para que não paire qualquer dúvida a este honrado Relator quanto a ordem deprecada. ................................................................................................................. 3.16- Após a imissão na posse da propriedade em favor do Agravante RICARDO SALIM no dia 19.08.2020 ás 13:00 hrs., frise-se, no cumprimento da ordem judicial expedida na Carta Precatória pelo Juízo da Comarca de Santa Izabel, o Agravado VALDOCIR DENILSON, peticinou ao Juízo ad quo no mov. [Num. 19514364 - Pág. 1 e 2] na Restauração de Autos nº 0003246-15.2019.8.14.0085, alegando que teria sido surpreendido e sofrido ameaças pelo caseiro Sr.
JOSÉ DANIZETE DA SILVA JÚNIOR, e por algumas pessoas, e que foi alertado para deixar o local e não mais voltar, momento que registrou Boletim de Ocorrência Policial, e com isso, clamou pela expedição de novo Mandado de Reintegração de Posse da propriedade ao Juízo ad quo, conquistando a r. decisão ora impugnada neste recurso juntada no mov. [Num. 19702500 - Pág. 1 e 2] daqueles autos. ................................................................................................................. 3.17- Sobre esses fatos narrados detalhadamente, ajuizou então os Agravantes a AÇÃO DE OPOSIÇÃO DE TERCEIRO c/c pedido liminar de manutenção na posse, distribuída sob o nº 0800350- 29.2020.8.14.0085, perante o Douto Juízo Agravado da Vara Única da Comarca de Inhangapi/PA, requerendo naquela medida que fosse REVOGADA a decisão liminar proferida na Restauração de Autos nº 0003246- 15.2019.8.14.0085, que foi prolatada em favor do Agravado/Invasor VALDOCIR DENILSON, uma vez que, trata-se de “posse velha”, transcorrido mais de 01 (um) ano e dia, após o esbulho possessório; Onde não foi provado a posse justa, mansa, pacífica e de boa-fé do Agravado/Invasor; Onde tampouco também foi provado o esbulho possessório pelo herdeiro/Opoente RICARDO SALIM, ou do Sr.
JOSÉ DONIZETE JÚNIOR, caseiro da propriedade. ................................................................................................................. 3.22- Destarte, diante de todo o exposto narrado nobre Relator, os Agravantes combatem e desmascaram as mentiras alegadas pelo Agravado, visto pois, são totalmente infundadas e inverídicas, não tendo o Agravado VALDOCIR DENILSON nenhum direto de posse ou sobre propriedade da “Fazenda Guajará”; Motivos portanto, Excelências, que causaram insatisfação aos Agravantes, ensejando a propositura da interposição deste recurso contra a r. decisão agravada. .................................................................................................................
Nesse contexto, afirmam que a decisão agravada “afronta ao artigo 93, inciso IX da CF/88, como também ao artigo 489 incisos I e II, do NCPC/2015, pois não fundamentando a decisão que indeferiu a liminar [ Num. 28211834 – Pág. 1 à 4], resta assim, carência de fundamentação à decisão judicial, sendo nula de pleno direito, como impõe o art.93, inciso IX da CF/88, em flagrância ofensa ao dispositivo constitucional, ensejando assim o remédio jurídico próprio a assegurar aos Agravantes, a resgatar seus direitos legalmente protegidos”.
Registram, ainda, como razão para reforma da decisão recorrida a: a) ausência de prova da posse do agravado; b) falta de condições e pressupostos para o deferimento da liminar na reintegração de posse e a consequente suspensão da liminar deferida no processo de restauração de autos; c) necessidade de manutenção da posse em favor dos agravantes; e d) inexistência do direito à indenização por acessões e benfeitorias a agravado.
Por esses motivos, pleiteiam: “10.1- Que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ATIVO inaudita altera pars contra a decisão agravada, em todo os moldes já requeridos, para suspender os efeitos da decisão impugnada nos autos do Juízo ad quo, para determinar a desocupação imediata do Agravado da propriedade em litígio, mantendo-se os Agravantes na posse do imóvel, até o julgamento do MÉRITO deste recurso, diante das razões factuais e de direito alegadas pelos Agravantes; Sob pena de MULTA diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento ................................................................................................................. 10.2- Após, seja instado o Agravado para contrarrazoar o recurso, caso queria, no prazo legal. ................................................................................................................. 10.3- Preenchido os pressupostos de admissibilidade, seja CONHECIDO pois, o recurso, e no julgamento do MÉRITO, seja DADO O DEVIDO PROVIMENTO por esta sapiente Turma de Julgadores, por todas as razões de direito expendidas, para reformar a decisão impugnada”.
O processo foi distribuído à relatoria do Eminente Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior que, no dia 08/11/2021, determinou a intimação dos agravantes para,” nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresentarem documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, no mesmo prazo, faça pagamento das custas recursais nos termos do art.99,§§2º e 7º c/c art.932, Parágrafo único do CPC”.
As custas foram devidamente recolhidas.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria no dia 31/01/2022. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O agravo de instrumento preenche os requisitos previstos nos artigos 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil, portanto conheço.
Registra-se, por oportuno, que se deixou de intimar a parte contrária porque o julgamento imediato deste agravo de instrumento não lhe trará prejuízos.
Como meio de prevenir qualquer interpretação errônea, chama-se a atenção para a existência de outro Agravo de Instrumento ( Processo eletrônico nº 0801408-94.2021.814.0000) que foi interposto pelos Agravantes, no mesmo período de protocolização deste processo, o qual, a despeito da similitude de argumentação e de algumas das partes do presente recurso, combate decisão proferida em processos diverso ( 0003246-15.2019.814.0085) do que foi utilizado como referência nestes autos, não havendo que se falar, assim, em litispendência.
No mérito, cumpre ressaltar, de plano, que o agravo de instrumento é um recurso secudum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Nessa linha, revela-se necessário transcrever a decisão recorrida: “D E C I S Ã O Vistos, etc...
Trata-se de pedido de oposição proposto por João Salim Júnior, na qualidade de inventariante do acervo deixado por João Salim, nos autos da ação possessória em que contendem Valdocir Denilson Oliveira Gomes e José Donizete Júnior, processo nº 0003246-15.2019.8.14.0085, com fundamento no art. 682 e seguintes do CPC e pedido liminar de manutenção de posse.
Em despacho inicial o juízo determinou a emenda da inicial para dar conformidade ao polo passivo da demanda em relação aos opostos, ônus do qual se desincumbiu o requerente, acrescentando, na oportunidade, a alteração do polo ativo (ID 20919767).
A demanda possessória tem por objeto o imóvel denominado Fazenda Guajará, propriedade rural com 573,2 hectares, situado a margem direita do rio Guamá, com registro imobiliário perante o Cartório Teixeira - Único Ofício de Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Santa Izabel do Pará/PA, sob o Livro 2-AG, Folha: 37/Ficha:01F, Matrícula nº 6292, por sucessão da morte do inventariado, ocorrida em 05.04.2015.
O opoente relata que os opostos, aproveitando-se da gravidade de saúde do de cujus antes de sua morte, invadiram a propriedade para cortar árvores, retirar palmito e efetuar plantio de açaí.
Tal fato foi objeto de ocorrência policial (nº 00013/2015.0012.001275-0) de 03.03.2015, promovida por Klícia Regina, companheira do falecido.
Diante da permanência do esbulho a companheira promoveu ação de reintegração de posse junto à Vara Agrária de Castanhal (processo nº 0002795-11.2016.8140015), cuja competência foi declinada à Comarca de Inhangapi, onde teve sua distribuição cancelada por falta de pagamento de custas.
Prossegue afirmando que, em 18 de setembro de 2018, Valdocir ajuizou ação de reintegração de Posse, alegando de forma inverídica que o de cujus havia doado parte da propriedade como forma de pagamento por serviços prestados a Jurandir Baia de Araújo.
Ressalta que, na verdade, os opostos se aproveitaram do padecimento de saúde e do óbito do falecido para se apossar de parte da Fazenda Guajará, que tentou mascarar o fato com o preenchimento em 27 de novembro de 2018, de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, como também perante a Receita Federal do Brasil – RFB.
Requereu a revogação da liminar que foi concedida a Valdocir Denilson, uma vez que se trata de posse injusta e clandestina.
Além disso, não comporta liminar uma vez que se caracteriza como posse velha, considerando que o esbulho ocorreu no ano de 2015 e a ação possessória foi ajuizada mais de um ano depois, somente em 2018, o que afronta o art. 558, parágrafo único do CPC.
Defende sua reintegração liminar por força da sucessão operada, a qual transmitiu de imediato o direito de posse aos sucessores.
Acrescenta que a retomada e posse já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0807943-44.2018.8.14.0000, atribuindo efeito suspensivo em que manteve a adjudicação e a imissão na posse da “Fazenda Guajará” em favor do Requerido Sr.º ISAIAS DE ALBUQUERQUE CABRAL, mantendo o herdeiro Opoente/RICARDO SALIM na posse do referido imóvel, e que VALDOCIR DENILSON, já foi cientificado de tal decisão, o qual resiste em manter-se na posse da propriedade do herdeiro/Opoente em total má-fé, desafiando uma decisão do Poder Judiciário, em flagrante manifesto de ato atentatório contra a dignidade da Justiça.
Juntou documento de propriedade do imóvel, certidão de óbito, inicial de reintegração de posse, planta do imóvel e ocorrência policial.
Após o aditamento da inicial o juízo determinou a realização de justificação.
As partes compareceram à audiência para cujo ato não foram arroladas as testemunhas.
Foi ouvido apenas o requerente por meio de recurso audiovisual.
As custas iniciais foram parceladas, faltando o recolhimento da 3ª parcela, cujo boleto foi solicitado pelo requerente.
Decisão.
O opoente se insurge contra a decisão liminar que concedeu a posse provisória ao oposto Valdocir Denilson Oliveira Gomes na ação em que litiga contra José Donizete Júnior, requerendo que seja revertida em seu favor.
Os autos da ação possessória já mencionado encontra-se associado ao presente feito.
Constato que Valdocir recebeu a tutela antecipada para usufruir da posse em disputa por meio de decisão exarada naqueles autos (ID 19514353).
Nos termos de seus fundamentos foi reconhecido pelo juízo, no âmbito probatório precário, sinais de posse exercida pelo requerente relativa à declaração do ITERPA sobre procedimento em andamento de reconhecimento de titularidade da área, declaração da EMBRAPA em relação à existência e sustentabilidade de empreendimento de apicultura, declaração de Sindicato Rural atestando o exercício de atividade na área e imagens fotográficas de atividade produtiva.
O reconhecimento provisório de ações de domínio sustentou a decisão favorável ao oposto corroborado pela conduta de advogado do réu que levou ao extravio dos autos, e obstou todos os atos de comunicação processual pelo desaparecimento do causídico patrocinador da causa.
A alegação de posse do opoente tem no direito de propriedade sua principal sustentação.
Não trouxe aos autos elementos probatórios do exercício de posse melhores que aqueles até então trazidos pelo atual possuidor.
Mesmo oportunizada a produção de prova testemunhal em ato de justificação, o interessado não apresentou testemunhas, frustrando a produção da prova.
Por tais motivos, neste momento processual, o oposto Valdocir apresenta-se com a melhores instrumentos de prova em relação ao exercício de posse.
Esclareço que não há como se admitir a tese da posse velha sustentada pelo requerente, uma vez que não há nos autos a certeza do início da posse exercida pelas partes em litígio, fato que só poderá ser esclarecido com o amadurecimento da instrução, inclusive quanto à qualidade e caráter das posses alegadas pelos litigantes.
No mesmo sentido, não há como valorar a decisão judicial exarada no Agravo de instrumento mencionado, sem a certificação de sua vigência.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido liminar proposto pelo oponente e mantenho a decisão que deferiu a posse provisória da área em litígio ao oposto Valdocir Denilson Oliveira Gomes.
Recebo a oposição proposta nos termos do art. 682 do CPC, a ser distribuída por dependência.
Apensem-se os autos da oposição à ação originária às quais tramitarão simultaneamente e serão julgadas na mesma sentença (CPC, art. 685).
Os opostos ficam citados por seus advogados para apresentarem contestação no prazo comum de 15 dias.
Apresentada contestação intime-se o opoente para a réplica em igual prazo.
Certifique-se a regularidade das custas processuais e intime-se o opoente para recolhimento de parcela em atraso no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento sumário do pedido inicial.
Após, conclusos para decisão de saneamento do feito.
Inhangapi, 17 de junho de 2021”.
Com base nesse parâmetro - conteúdo da decisão recorrida – registro que as alegações referentes à necessidade de manutenção da posse e de inexistência do direito indenizatório não merecem ser conhecidos, uma vez que não foram analisados pelo Juízo a quo, revelando, seu possível exame neste grau de jurisdição, inaceitável supressão de instância.
Portanto, não conheço das aludidas alegações, passando-se a decidir sobre os demais argumentos.
I – DA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Não merece prosperar tal argumentação, uma vez os agravantes associarem, de forma equivocada, essa garantia constitucional à simples indicação do texto legal que embasou o convencimento do juiz, o que foge à essência dos ditames do art. 93, inciso IX, CF/88.
A exigência constitucional obriga à explicação do julgador para chegar àquela decisão, o que vai além da simples escolha do dispositivo legal, cuja fundamentação suficiente e específica aduz o enfrentamento satisfatório da questão.
Nessa senda, Nelson Nery Júnior leciona: “7.
Constitucionalização da motivação das decisões judiciais.
Exigir constitucionalmente a motivação das decisões judiciais faz pensar que a regra só tem validade e eficácia pela obra do legislador constituinte.
Na realidade, tal exigência exsurge do estado de direito, anteriormente à letra da norma constitucional que refira expressamente, não obstante seja da tradição do nosso direito impor constitucionalmente aos juízes o dever de motivação (Nery, Princípios, n. 37, pp. 299-301).
Falta ou deficiência de fundamentação acarreta nulidade da sentença (CF 93 IX). (...) 11.
Fundamentação suficiente.
Ocorre quando o juiz indica, para sustentar o próprio convencimento, razões que são objetivamente adequadas, sob o plano lógico e das máximas de experiência, a justificar a decisão (Carpi-Colesani-Taruffo-Brunelli,Comm.breve CPC, comente.
CPC ital. 132, pp.564-565) ( Nery Junior, Nelson.
Código de processo civil comentado/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. –16.ed.rev. atual. e ampl. —São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, páginas 1247 e 1248) Digo, ainda, que fundamentação suscita e colocada em texto conciso, não significa decisão imotivada capaz de ensejar sua desconstituição.
Ao contrário, quando as razões de decidir estão estabelecidas em direta decisão, então, a motivação se consolida, afastando a alegação de nulidade por inexistência de fundamentação.
Continua Nelson Nery Júnior: “20.
Fundamentação sucinta vs fundamentação insuficiente.
Não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente.
O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes [v.
CPC 489 § 1.ºIV], mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor [ Athos Gusmão Carneiro.
Sentença mal fundamentada e sentença não fundamentada (RP 81/220)] (Nery Junior, Nelson.
Código de processo civil comentado/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. –16.ed.rev. atual. e ampl.—São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.1250) No caso concreto, constata-se que o julgador fundamentou satisfatoriamente a decisão, pois identificou e extraiu o núcleo argumentativo da demanda, qual seja, “alegação de posse tendo no direto de propriedade sua principal sustentação e, após exame aferido ao conjunto probatório dos agravantes, expôs, objetiva e motivadamente, seu convencimento que lhe permitiu indeferir o pedido liminar nas seguintes bases: “A alegação de posse do opoente tem no direito de propriedade sua principal sustentação.
Não trouxe aos autos elementos probatórios do exercício de posse melhores que aqueles até então trazidos pelo atual possuidor.
Mesmo oportunizada a produção de prova testemunhal em ato de justificação, o interessado não apresentou testemunhas, frustrando a produção da prova.
Por tais motivos, neste momento processual, o oposto Valdocir apresenta-se com a melhores instrumentos de prova em relação ao exercício de posse.
Esclareço que não há como se admitir a tese da posse velha sustentada pelo requerente, uma vez que não há nos autos a certeza do início da posse exercida pelas partes em litígio, fato que só poderá ser esclarecido com o amadurecimento da instrução, inclusive quanto à qualidade e caráter das posses alegadas pelos litigantes.
No mesmo sentido, não há como valorar a decisão judicial exarada no Agravo de instrumento mencionado, sem a certificação de sua vigência.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido liminar proposto pelo oponente e mantenho a decisão que deferiu a posse provisória da área em litígio ao oposto Valdocir Denilson Oliveira Gomes”. (PJe ID 5738122) À vista disso, como dito alhures, a improcedência desse argumento é medida que se impõe, pois, fundamentada a decisão combatida, o que afasta a nulidade especificada no artigo art. 93, inciso IX, CF/88.
II – DA AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO AGRAVADO Em que pese a argumentação dos agravantes no que consiste à alegação de ausência de prova da posse do agravado, não há como chancelá-la.
Diz-se isso, pois os autos trazem documentos que revelam a existência da posse do agravado e seu contínuo e regular exercício, a quando do empreendimento de apicultura na área em litígio.
Dentre as citadas na decisão estão: (a) espelho do processo de número 2018/420031 – Regularização Fundiária não onerosa – ITERPA (PJe Ids 19514031 e 19514032); (b) Declaração da Embrapa – Amazônia Oriental, datada de 12/11/2018( PJe ID 5738125, página 37) e (c) Declaração de Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Inhangapi/PA ( PJe ID 5738125, página 40), com o objetivo de cada qual exposto na decisão combatida: “Nos termos de seus fundamentos foi reconhecido pelo juízo, no âmbito probatório precário, sinais de posse exercida pelo requerente relativa à declaração do ITERPA sobre procedimento em andamento de reconhecimento de titularidade da área, declaração da EMBRAPA em relação à existência e sustentabilidade de empreendimento de apicultura, declaração de Sindicato Rural atestando o exercício de atividade na área e imagens fotográficas de atividade produtiva” – Destaquei.
Posse há.
Agora, a discussão quanto à sua qualidade e características, se nova ou velha; clandestina ou não; lícita ou ilícita, o recurso de agravo de instrumento nesse momento não resolverá, sob pena de haver supressão de instância.
Além do mais, torna-se imprescindível que a questão sofra exaurimento cognitivo, o que se dará no juízo de 1º Grau e não em sede recursal.
III – DA FALTA DE CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR O cenário que temos é esse: Ação de Reintegração de Posse envolvendo o agravado e o senhor José Donizete Júnior (processo n.º 000324615.2019.814.60085), objeto de restauração de autos por conta de extravio.
E, levando em conta o tempo de extravio dos autos, com análise do meio de prova documental, somada à comprovação de existência de atividade produtiva desenvolvida na área em litígio pelo agravado, coube ao julgador adjetivar a posse questionada como mansa e pacífica, findando pela concessão da liminar de reintegração (PJe ID 5738123).
A refutação em sede recursal quanto à fragilidade dos requisitos da liminar concedida em 16/12/2019, sem sombra de dúvida, é igualmente quebrável, pois seus efeitos estão se consolidando ao longo do tempo, cuja revogação dependerá do que for apurado ao longo da instrução probatória em 1º Grau.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo singular.
COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo “a quo”.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e.
TJE/PA.
Belém, 10 de maio de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatorar -
10/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:50
Conhecido em parte o recurso de JOAO SALIM JUNIOR - CPF: *66.***.*85-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
12/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:00
Conclusos ao relator
-
01/09/2021 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2021 21:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801963-62.2022.8.14.0005
Itau Unibanco S.A.
Jose Neto Santos Alves
Advogado: Adrianny Silva Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 10:05
Processo nº 0802045-70.2022.8.14.0045
Jose do Rosario dos Santos Pereira
Junta Comercial do Estado do para Jucepa
Advogado: Fabricio Vasconcelos de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2022 10:26
Processo nº 0801538-34.2022.8.14.0070
Joao Claudio Correa Macedo
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2025 11:55
Processo nº 0801538-34.2022.8.14.0070
Joao Claudio Correa Macedo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 08:00
Processo nº 0806321-85.2022.8.14.0000
Thalya Martins Machado
Maria Jose Vieira Carrias
Advogado: Meres Esdras Martins Raiol
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 15:35