TJPA - 0806321-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:44
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de THALYA MARTINS MACHADO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA CARRIAS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806321-85.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: THALYA MARTINS MACHADO AGRAVADO: MARIA JOSE VIEIRA CARRIAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: Direito civil.
Agravo de Instrumento.
Reintegração de posse.
Esbulho.
Probabilidade do direito.
Perigo de dano.
Requisitos preenchidos.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, com base no Art. 561 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 561 do CPC exige a demonstração da posse pelo autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência e a perda da posse. 4.
A Agravada demonstrou que residia no imóvel em litígio, conforme documentação anexada, incluindo habilitação para matrimônio e declaração de residência, entre outros.
A Agravante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua posse anterior e pacífica, limitando-se a invocar direito sucessório, o que não afasta a proteção possessória reconhecida judicialmente. 5.
Presentes os requisitos para deferimento da reintegração de posse em sede de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, estando correta a decisão agravada ao reconhecer a probabilidade do direito da agravada e o perigo de dano.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 561 e 300.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THALYA MARTINS MACHADO contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção-PA, que deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor da agravada, MARIA JOSÉ VIEIRA CARREIRA, determinando sua permanência no imóvel rural denominado Chácara São Francisco, Lote 49, PA João Lanari do Val.
Entendeu o juízo a quo, restarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, nos seguintes termos: (...) A posse é o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade, a análise eventual da titularidade da propriedade na ação possessória pode ser feita para formar a convicção do juiz, no sentido de fornecer-lhe elementos para dar ou não a proteção possessória ao autor ou ao réu, neste último caso, considerando que se trata de ação de natureza dúplice.
De acordo com o Boletim de Ocorrência e o documento de registro pelo INCRA, o requerente comprovou sua qualidade de possuidor, alegado esbulho ocorreu na data de 11/09/2021, sendo que, neste caso, é um requisito necessário para saber se a suposta ofensa praticada pelos requeridos data de menos de ano e dia.
A liminar em ação possessória não tem caráter cautelar, mas sim, de antecipação dos efeitos da sentença, ou seja, do resultado do pedido de proteção possessória, sendo a provisoriedade, aliás, seu único traço de semelhança com a liminar em cautelar.
Os requisitos a serem examinados para sua concessão são aqueles enumerados no artigo 561 do CPC, entre eles a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data deste e a continuação ou a perda da posse, caso se trate de ação de manutenção ou de reintegração de posse.
O que determina o caráter possessório da ação não é só o pedido, mas também a causa de pedir, que constitui os fundamentos jurídicos do pedido do autor.
No caso em análise, a autora apresentou documentação idônea que corrobora com a alegação da exordial, na qual constatou que o imóvel objeto do litígio, devidamente descrito, atualmente está sofrendo turbação do requerido, cujas informações corroboraram os fatos alegados pela autora, no sentido de que esta é o único detentor da posse do imóvel em litígio.
Dessa forma, pela análise dos autos, verifica-se, que a autora realmente detém a posse anterior do imóvel, bem como, que o esbulho praticado pela ré data de menos de ano e dia, pelo que se justifica o uso do procedimento.
Assim sendo, a parte autora preenche, neste momento, os requisitos necessários devendo ser-lhe conferido o direito à liminar requestada.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR de reintegração na posse do imóvel, conforme pleiteado, determinando a expedição do competente mandado, para o fim de que a parte autora seja reintegrada na posse integral do imóvel que consta nos documentos juntados à petição inicial, para tanto fica desde logo autorizada a requisição de força policial para auxiliar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da medida.
O Réu e Terceiros ocupantes deverão ser notificados desta decisão para desocupação em 30 (trinta) dias, sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC e desocupação coercitiva a ser cumprida por Oficial de Justiça.
INTIMEM-SE as partes desta decisão. (...) A agravante sustenta que é herdeira necessária de Herculano Machado Santos, seu falecido pai, e que a agravada não possuía qualquer direito ao imóvel, uma vez que a ação de reconhecimento de união estável post mortem foi indeferida.
Dessa forma, requer a reforma da decisão e a suspensão da liminar concedida.
Por outro lado, a agravada alega que convivia maritalmente com o falecido no imóvel até a data de seu óbito e que foi esbulhada de sua posse pela agravante, que teria se apropriado do bem de forma ilegítima.
Apresenta documentos comprobatórios, incluindo boletim de ocorrência, documentos do INCRA e prova de residência no local.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, com base na ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, uma vez que não foi demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É o relatório.
Passo ao voto.
Inclua-se o presente feito na próxima sessão de julgamento virtual.
Belém, 17 de março de 2025.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. 2.
Razões recursais: Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, que deferiu a liminar de reintegração de posse requerida pelo autor, por entender que nesta fase de cognição sumária restou evidenciado o esbulho ocorrido há menos de ano e dia, bem como a presença de todos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC.
Entendo assistir razão ao magistrado de origem, na medida em que a agravante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a sua posse anterior e pacífica, restando preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da liminar de reintegração de posse.
Vejamos.
De acordo com o art. 561 do CPC o pleito de reintegração de posse deve preceder do preenchimento dos seguintes requisitos: demonstração, pelo autor da demanda possessória, da posse; o esbulho praticado pelo requerido e sua data de ocorrência, bem como a perda da posse, conforme se verifica da transcrição do referido dispositivo legal: Art. 561, CPC.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Como ressaltado na decisão em que indeferi o pedido de efeito suspensivo, compulsando os autos do processo em primeiro grau, verifico que em análise perfunctória, a agravada se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua posse, comprovando que possuía relacionamento com o “de cujus”, pai da agravante e residia no imóvel em litígio.
Digo isso com base nos documentos de habilitação para o matrimônio, bem como em declaração de residência firmada por ambos indicando o local de moradia como sendo exatamente o loteamento, cuja posse está controvertida na ação.
Todos os documentos referidos estão contidos no ID 46159216 da ação de origem.
Por sua vez, a agravante trouxe, em seu recurso, documentos que não são suficientes para, por si só, a demonstrar a sua posse antiga e pacífica, considerando que fundamenta seu pedido no direito sucessório, sustentando que, como filha do falecido, tem direito sobre o bem.
No entanto, não há qualquer comprovação de que exercia a posse do imóvel, sendo descabida a invocação do direito sucessório para afastar a proteção possessória da agravada.
Realmente, o fato de a agravante ser herdeira não lhe confere automaticamente a posse do imóvel, especialmente em detrimento da agravada, que já exercia a posse antes do esbulho.
Da mesma forma, entendo demonstrado o esbulho por meio do Boletim de Ocorrência cujo relato, a prima facie, demonstra o esbulho perpetrado pela agravante contra a posse exercida pela agravada.
A meu ver, restaram preenchidos os requisitos para o deferimento da reintegração de posse, em sede de tutela antecipada, o que se admite desde que preenchidos os requisitos do art. 300 e ss. do CPC, ainda que o esbulho tenha mais de ano e dia, estando escorreita a decisão agravada, já que presente a probabilidade do direito da agravada e o perigo de dano, considerando que a autor foi retirada compulsoriamente do imóvel no qual residia.
Sendo assim e preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 3.
Dispositivo Desse modo, ante os motivos expendidos alhures, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 16/04/2025 -
16/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:44
Conhecido o recurso de THALYA MARTINS MACHADO - CPF: *27.***.*22-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Decorrido prazo de THALYA MARTINS MACHADO em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:22
Decorrido prazo de THALYA MARTINS MACHADO em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de THALYA MARTINS MACHADO em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 00:00
Intimação
THALYA MARTINS MACHADO interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Redenção-PA, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0805373-42.2021.8.14.0045) proposta por MARIA JOSE VIEIRA CARREIRA, que deferiu a liminar de reintegração na posse do imóvel.
Em suas razões (Id. 9317495), a agravante apresentou o resumo dos fatos e os fundamentos para a reforma da decisão agravada.
Concluiu requerendo o deferimento do pedido de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Juntou documentos. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Ao analisar os presentes autos verifica-se, de pronto, que a matéria tratada em seu bojo não se encontra elencada dentre aquelas constantes do artigo 1º da Resolução nº 016/2016, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do 2º grau.
Com efeito, extrai-se da análise dos documentos que compõem o feito originário (PJe 1º grau), e conforme exposto pela própria Agravante, que o decisum ora recorrido foi proferido em 11/04/2022.
Diante disso, cai por terra o caráter de urgência exigido para a admissão do exame da medida pleiteada, em sede de plantão, que implica, o mais das vezes, que a matéria objeto do pedido a ser examinado tenha ocorrido em horário fora do expediente normal do foro, o que não é o caso dos presentes autos, visto que a medida de urgência poderia ser examinada no horário normal de expediente, não se divisando, ainda, situação de demora que não possa ser examinada em distribuição regular dos autos (Res.
N° 16/2016 – TJ/PA, art. 1º, VI).
Nesse sentido, na forma elencada no § 6º do art. 1º da Resolução citada, os autos deverão ser remetidos à distribuição normal.
Posto isso, determino, com base no artigo 1º, § 6º da Resolução encimada, o retorno dos autos à Secretaria para que providencie a distribuição do presente feito para o Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES no primeiro dia útil subsequente.
Intimem-se e cumpra-se.
Mairton Marques Carneiro Desembargador -
09/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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