TJPA - 0805964-08.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 10:42
Baixa Definitiva
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03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805964-08.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADA: FISH BLADDER A.I.C.I.E.E.
LTDA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL - DESCABIMENTO - ARTIGO. 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO - DELIBERAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DECISÓRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Vigia/PA, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0800471-26.2020.8.14.0063), determinou que o agravante emendasse a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo como ora agravada FISH BLADDER A.I.C.I.E.E.
LTDA.
Aduz que a decisão ora agravada não pode prevalecer, uma vez que se encontra em manifesta contrariedade à legislação que rege o procedimento de busca e apreensão, haja visto ter tomado todas as providências legais para o ajuizamento da referida ação.
Destaca que a notificação acostada a exordial está em perfeita congruência com os termos do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, uma vez que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, não sendo exigido assinatura do destinatário.
Assevera que o bem litigado não pertence a parte agravada, se encontrando em atraso com as obrigações contratuais e, enquanto o bem permanecer em sua posse, poderá danificá-lo, ocultá-lo ou transferi-lo para terceiros, sem comunicar o credor, esvaziando a garantia, pelas suas próprias características.
Alega ser prescindível a emenda da petição inicial, pois a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que afirma ter realizado perfeitamente no presente caso.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo, com fim de afastar a determinação de emenda a inicial, recebendo-a nos termos do artigo 320 do CPC, para deferir a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em observância ao artigo 3º do Decreto Lei 911/69.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento juidicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. §3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário".
Com efeito, conforme os ditames do art. 1.015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de agravo de instrumento restou as hipóteses previstas, senão vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Nesse diapasão, em face do princípio de taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do NCPC, somente é admissível o recurso de Agravo de Instrumento, em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão que não tenha conteúdo decisório, como é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: "No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015).
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)".
Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento.
O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. ( BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016, p.42)".
Da nova sistemática do recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que não há possibilidade de processamento às hipóteses não previstas no art. 1.015 do NCPC.
Assim, considerando que o juízo a quo tão somente determinou a emenda a inicial, seu teor não está inserido no rol taxativo do referido artigo, razão pela qual o recurso não deve ser admitido. À guisa do entendimento ora exposto, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, não merece ser conhecido o presente Agravo de Instrumento, visto que manifestamente inadmissível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento na forma do art. 932, III, do NCPC, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 10 de maio de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora. -
10/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e FISH BLADDER A I C I E E LTDA (AGRAVADO)
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03/05/2022 06:38
Conclusos para decisão
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03/05/2022 06:38
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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