TJPA - 0806250-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 13:29
Baixa Definitiva
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15/07/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA ROSIANE BORGES FONSECA em 14/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:46
Conhecido o recurso de MARIA ROSIANE BORGES FONSECA - CPF: *10.***.*57-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA ROSIANE BORGES FONSECA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2022 23:59.
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20/05/2022 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806250-83.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA ROSIANE BORGES FONSECA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ROSIANE BORGES FONSECA inconformado com decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n. 0832702-37.2021.8.14.0301), ajuizado contra si por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, deferiu a medida liminar de busca e apreensão.
Na decisão agravada, deferiu o juízo primevo o pedido liminar de busca e apreensão pleiteada pela instituição financeira na exordial, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Inconformado, a demandada MARIA ROSIANE BORGES FONSECA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento.
Alega, em síntese, a irregularidade da notificação extrajudicial a elidir a constituição em mora, visto que teria sido recebida por terceiro estranho; a ocorrência de adimplemento substancial do contrato; bem assim a necessidade de se observar o contexto de pandemia que afetou a renda familiar e, no caso concreto, a capacidade de adimplemento do contrato.
Pugna assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja sustada a decisão agravada e, julgamento definitivo a confirmação da liminar para que seja cassada a decisão vergastada.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Considerando presente os requisitos insculpidos nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte ora agravante.
Do Pedido Liminar Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Do citado dispositivo depreende-se que a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência do pedido da parte; a prova inequívoca dos fatos alegados; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil ao processo; a fundamentação da decisão antecipatório e a possibilidade de reversão do ato concessivo.
Pois bem, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, autoriza que a comprovação da mora do devedor seja realizada por meio de notificação extrajudicial ou pelo protesto de título.
Outrossim, a notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato se presta à finalidade pretendida, ainda que recebida por terceiro.
Noutra ponta, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que não se aplica ao procedimento especial de busca e apreensão a teoria do adimplemento substancial, mesmo que o devedor fiduciante tenha quitado valor considerável do contrato de alienação fiduciária, revelando-se necessário que o devedor efetue o pagamento do valor integral da dívida pendente a fim de que o veículo fique livre do ônus da alienação fiduciária.
Ademais, o advento da pandemia da Covid-19, somente obstaria a busca e apreensão na hipótese de incidência da teoria da imprevisão, cuja aplicação deve ser analisada à luz do caso concreto, mediante avaliação muito cuidadosa de suas características particulares, não sendo possível presumir que todo inadimplemento é oriundo da pandemia.
Destarte, resta ausente, em cognição sumária, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito ativo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
10/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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