TJPA - 0802220-87.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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12/07/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 14:23
Transitado em Julgado em 28/05/2022
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28/05/2022 13:03
Decorrido prazo de YANKA RAFAELA DA COSTA NETO VIEIRA em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0802220-87.2022.8.14.0005, Valor da Causa 10.841,45 Reclamante: Nome: YANKA RAFAELA DA COSTA NETO VIEIRA Endereço: Rua dos Pariquis, 333, Ed.
Justino Barroso, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 Reclamado Nome: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO Endereço: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sn, SBS Quadra 2 Bloco F, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-929 SENTENÇA Vistos etc..
Dispensado o relatório com base no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Ingressou o Promovente com Ação em face de MINISTÉRIO DA FAZENDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR – FIES.
Os Promovidos não foram citados.
Analisando os autos, verifico que o polo passivo da Ação é composto por órgão federal (Ministério da Fazenda) e por autarquia federal (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), enquanto o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior é um programa do Ministério da Educação.
A Constituição Federal, em seu artigo 109, I, dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Destarte, por tratar-se de competência absoluta da Justiça Federal, portanto, matéria de ordem pública, pode o Juiz, de ofício, extinguir a ação.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO ATIVO PELOS HERDEIROS LEGAIS.
MENOR IMPÚBERE.
REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-20, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 19/12/2011) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*53-20 RS , Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 19/12/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012). “A competência em razão da matéria é questão de ordem pública e não está sujeita aos efeitos da preclusão.
Assim, se o juízo for absolutamente incompetente, a nulidade é absoluta ante a falta de pressuposto processual de validade, podendo ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes” (REsp 1020893/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 07/05/2009).
Pelo exposto, considerando a incompetência absoluto deste Juízo, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022, 14:49:28hs DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
10/05/2022 02:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/05/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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