TJPA - 0841472-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 22:51
Apensado ao processo 0864480-20.2024.8.14.0301
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29/11/2023 05:27
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:24
Decorrido prazo de WALDIR DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 09:37
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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25/02/2023 03:05
Decorrido prazo de WALDIR DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:26
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
0841472-82.2022.8.14.0301 Vistos etc., A parte autora requer a desistência do presente feito no evento 84143418 Assim, homologo, para que produza seus legais efeitos, a desistência do feito, em consequência do que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo desistente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscrevê-lo em dívida ativa, arquivando os presentes autos em seguida.
Belém, 30 de janeiro de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
30/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:33
Extinto o processo por desistência
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29/01/2023 22:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 22:15
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 19:44
Juntada de Certidão
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22/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 00:32
Decorrido prazo de WALDIR DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 19/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Processo: 0841472-82.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Verifico, no contrato acostado aos autos, a impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura da requerida.
Conforme entendimento jurisprudencial, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Temos no contrato em questão apenas de assinatura digitalizada da parte requerida e não de assinatura digital, cabendo pequena distinção entre as duas: a assinatura digitalizada é o resultado da reprodução eletrônica de uma assinatura manuscrita do sujeito de direito inserida manualmente em um contrato enquanto que a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, mediante emprego de criptografia, que combina elementos do texto com a identidade do autor, resultando em uma fórmula matemática que garantirá a autoria e a veracidade do documento.
Assim, para a aceitação do contrato juntado como contrato eletrônico, deve a assinatura da parte contratada estar devidamente validada, através de certificação digital.
Isto posto, determino a emenda da petição inicial pelo autor, nos termos do caput do art. 321 c/c 320 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC.
Belém, 24 de agosto de 2022. ______________________________________________ LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) de Direito -
24/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de WALDIR DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841472-82.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: WALDIR DO SOCORRO DA SILVA LIMA Nome: WALDIR DO SOCORRO DA SILVA LIMA Endereço: Travessa Liberato de Castro, 78, ALTOS, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 Vistos, etc.
Temos acostada à inicial comprovação de mora através de notificação não recebida pelo devedor.
Assim, atendendo a decisão em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ vai definir se, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário", cadastrado como Tema 1.132, nos Recursos Especiais 1.951.888 e 1.951.662, suspendo a presente ação, nos termos art. 1.037, II, do CPC, conforme acórdão publicado no DJe de 31/3/2022, deixando de analisar a liminar, visto a necessidade de efetiva comprovação da mora.
Retire-se o processo da tramitação em segredo de justiça, pois não se trata de hipótese legal.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050315401477900000057038620 1_Petição Inicial_20034664107 Petição 22050315401495500000057038622 2_1_Procuração_PROCURACAO_20034664107 Procuração 22050315401541900000057038623 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20034664107 Substabelecimento 22050315401586900000057038624 3_Atos_Constitutivos_20034664107 Documento de Identificação 22050315401620200000057038625 4_1_Documento_RECEITA_20034664107 Documento de Comprovação 22050315401702600000057038628 4_2_Documento_CONTRATO_20034664107 Documento de Comprovação 22050315401736500000057040179 4_3_Documento_GRAVAME_20034664107 Documento de Comprovação 22050315401783600000057040180 4_4_Documento_DETRAN_20034664107 Documento de Comprovação 22050315401813300000057040181 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_20034664107 Documento de Comprovação 22050315401852200000057040182 4_6_Documento_PLANILHA_20034664107 Documento de Comprovação 22050315401895000000057040183 5_Guias de Custas_20034664107 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22050315401926500000057040184 Relatório Relatório 22050318284584600000057059517 Certidão Certidão 22050318284609600000057059516 Certidão Certidão 22050318315848100000057059526 -
09/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1132 - STJ - Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado
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03/05/2022 18:32
Conclusos para decisão
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03/05/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 18:27
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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