TJPA - 0805835-03.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10370/)
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16/03/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 08:27
Baixa Definitiva
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de IVAN JOSE SILVA DE QUEIROZ em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de IVAN JOSE SILVA DE QUEIROZ em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (processo nº 0805835-03.2022.8.14.0000-PJE) opostos por IVAN JOSÉ SILVA DE QUEIROZ contra a SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO – SEPLAD, para corrigir contradição e omissão na decisão monocrática (Id 12277830), que denegou a segurança extinguindo o processo com resolução do mérito, de minha relatoria.
Em razões recursais, o embargante aduz que a decisão merece reforma pois nos termos do item 15.9 do edital, o Embargante através do recurso protocolo 0000014319 (id 9185887, pág. 5) anexou as 3 certidões complementares dentro do prazo do recurso, que se findava em 11/04/2022, pelo que entende haver contradição da decisão às provas dos autos.
Alega omissão sob o argumento de que, conforme certidão de id 11376183, as autoridades impetradas mesmo regularmente citadas quedaram-se inerte, sendo requerido tanto na exordial, quanto posteriormente, a aplicação dos efeitos da revelia.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes, para reforma da decisão recorrida e consequente concessão da segurança.
Sem contrarrazões. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória.
E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
A doutrina corrobora a orientação: “Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial.” (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187, grifei) Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
A questão reside em verificar se há vícios na decisão monocrática impugnada que denegou a segurança extinguindo o processo com resolução do mérito, cuja pretensão do impetrante, ora embargante, era ser incluído como apto na 5ª fase do certame, que corresponde à Investigação Social para verificação de antecedentes pessoais, conforme a sua pontuação e aprovação na mencionada fase, prosseguindo no Certame, para a regular participação do candidato nas demais fases do referido certame.
Verificando a decisão monocrática recorrida, observa-se que, inobstante a tese suscitada pelo embargante, foram decididas devidamente todas as matérias necessárias à solução do feito, não havendo vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados, conforme claramente consignado ao longo do jugado.
Impende registrar que o STJ possui firme entendimento de que não há obrigatoriedade de que o magistrado responda a todas as questões suscitadas nos autos, quando já tenha encontrado as razões suficientes para decidir, senão vejamos: (...) Cabe ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). (STJ - REsp: 1809382 CE 2019/0105955-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/04/2020 - grifei) A seu turno, a contradição que enseja oposição de embargos de declaração deve ser interna, fruto de incoerência entre a fundamentação do julgado com o seu dispositivo ou entre os fundamentos da própria decisão, sendo inadequado nesta via processual, insurgir-se contra elementos externos à decisão em si.
Neste sentido, ensina a doutrina especializada de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “(...) A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre os trechos da decisão embargada. (...) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo.” (Curso de Direito Processual Civil, Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Editora JusPodivm, 2018, pág. 297 – Grifei) Desta forma, a análise da pretensão recursal quanto a suposta contradição entre o conteúdo probatório que, sob a ótica do Embargante, comprovaria a tempestividade na entrega das certidões e o habilitaria a prosseguir no certame, encontra óbice no fato de que o recurso de Embargos de Declaração não é cabível para sanar contradição externa ao julgado, sendo impossível a reanálise dos documentos do processo.
Este é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, senão vejamos o julgado do STJ abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VALIDADE.
DIREITO AMBIENTAL.
ART. 10 DA LEI N. 6.938/81.
COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO.
PODER FISCALIZATÓRIO.
IBAMA.
POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DIREITO ADQUIRIDO.
FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – (...).
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo.
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes.
V - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual inexiste ofensa ao art. 10 da Lei n. 6.938/1981, quando o julgador se utiliza de parecer técnico do IBAMA, para ilidir a regularidade de licença ambiental expedido por órgão estadual, porquanto a atribuição administrativa para licenciar não se confunde com o poder fiscalizatório dos demais órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
VI - Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.
O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.
VII - (...) XII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1283547 SC 2011/0230685-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018 - grifei) Logo, evidente que as insurgências do embargante não dizem respeito à contradição no próprio julgado, mas sim, em relação à suposta contradição externarelacionada à prova dos autos.
Em relação à alegada revelia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o efeito material da revelia não se aplica à Fazenda Pública, não sendo admissível a confissão quanto aos fatos, diante da indisponibilidade dos bens e direitos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 8.906/94.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO DA SÚMULA N. 283/STF.
REVELIA.
EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
I – (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1358556 SP 2012/0265014-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2016 - grifei) Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie.
Assim, estando a matéria devidamente exaurida com enfrentamento das questões no julgado, inexiste qualquer vício a ser sanado, devendo ser mantido na íntegra a decisão recorrida.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016 - grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016 - grifei) Este Egrégio Tribunal de Justiça também adota este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AS CAUSAS QUE ENVOLVAM A COBRANÇA DE FGTS FIRMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA PACIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2.
Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3.
Embargos de declaração desprovidos. À unanimidade. (...) RELATÓRIO (...) o embargante pugna pelo conhecimento dos embargos de declaração, alegando omissão no julgado quanto à tese de prescrição bienal. (...) VOTO (...) em relação ao ponto indicado como omisso, os presentes embargos declaratórios, na realidade, foram opostos, conforme dito, visivelmente com a finalidade de rediscutir a decisão proferida, protelando os efeitos dela decorrentes, sem que haja nos autos qualquer fato novo ou prova que demonstre a possibilidade de modificá-lo, pois, no acórdão embargado, restou devidamente analisado o tópico relacionado à prescrição. (TJPA, 2018.01379900-28, 188.195, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-04-10 - grifei) Deste modo, tendo a decisão recorrida analisado as questões necessárias à solução do feito, firmando entendimento sobre a matéria em discussão, não há o que ser aclarado ou integrado por mero inconformismo do embargante quanto ao conteúdo da decisão.
Registra-se, por fim, que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, consolidando a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o prequestionamento ficto, independentemente do êxito dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
P.R.I.C.
Belém, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:09
Conhecido o recurso de IVAN JOSE SILVA DE QUEIROZ - CPF: *49.***.*29-96 (PARTE AUTORA) e não-provido
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de IVAN JOSE SILVA DE QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de IVAN JOSE SILVA DE QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 15:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº 0805835-03.2022.8.14.0000-PJE), impetrado por IVAN JOSÉ SILVA DE QUEIROZ contra ato imputado à SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO – SEPLAD, à Presidente da Comissão de Concurso C-208 e ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP.
Em sua inicial, o Impetrante informa que se submeteu ao Concurso Público C-208, Edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29.06.2021, para o cargo 01-POLICIAL PENAL (MASCULINO) Araguaia.
Afirma que após alcançar aprovação na 1ª, 2ª 3ª e 4ª Etapas, fora considerado inapto na 5ª Etapa correspondente à Investigação Social para verificação de antecedentes pessoais, por deixar de anexar as certidões de antecedentes criminais da Justiça Comum do Tribunal de Justiça do Acre e do Pará, bem como, certidão de antecedentes criminais da Polícia Civil do Pará.
Alega que apresentou Recurso Administrativo anexando toda a documentação exigida no edital, de modo a comprovar que não há nada contra sua pessoa, decisão judicial criminal transitada em julgado e nada que o desabone sua idoneidade, contudo referido recurso fora indeferido.
Enfatiza que toda a documentação fora acostada dentro do prazo e que há prova documental, robusta e pré-constituída para demonstrar o seu direito líquido e certo à concessão da liminar, uma vez que as autoridades coatoras deixaram de observar o prazo do recurso do impetrante no qual satisfez todas as exigências do edital.
Defende que a decisão ora combatida não respeitou os princípios basilares da administração pública, qual seja, razoabilidade e proporcionalidade, o que a torna manifestamente ilegal.
Requer a concessão de liminar para que inclua o impetrante como APTO na 5ª fase do certame, que corresponde à Investigação Social para verificação de antecedentes pessoais, conforme a sua pontuação e aprovação na mencionada fase para prosseguir no Certame, até o julgamento final do “mandamus”, sob pena de multa diária e, ao final, pugna pela concessão da segurança.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Indeferido o pedido liminar (Id 9373910), não foram apresentadas informações pelas autoridades coatoras, consoante certificado nos autos (Id 11376183).
O Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela denegação da segurança (Id 11495417). É o relato do essencial.
Decido.
O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Impende, ainda, registrar, que cabe ao Judiciário a verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo certame, situação que não contraria o princípio da separação dos poderes.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto de controle jurisdicional, neste caso, a legalidade das regras editalícias, com o objetivo de amoldá-las aos princípios constitucionais.
Desta forma, a análise da legalidade do ato administrativo não importa em interferir no juízo de conveniência de oportunidade da Administração, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR EDITAL DE PROCESSO SELETIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1.
Ausente a violação ao art. 535 do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, ou seja, as questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, além do que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2.
Esta Corte consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é válido o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário, afim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade. 3.
No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, embora a parte anexa do edital se refira à atividade de direção na área jurídica, como requisito de pontuação em prova de títulos, o instrumento editalício, em suas cláusulas, não restringe a experiência àquela atividade. 4.
Desta forma, não merece reparos o acórdão que julgou válida a pontuação atribuída pela experiência profissional como assessor jurídico, ao fundamento de que não poderiam ser impostas restrições despropositadas aos candidatos, não havendo como prevalecer a tese de que somente a atividade de direção na área jurídica possa ser aceita para pontuação na fase de títulos, tendo em vista que o Estatuto da Advocacia define que o exercício da advocacia compreende as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 5.
Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (AgRg no AREsp 470.620/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014 – grifei) Deste modo, inexistindo prova documental e pré-constituída dos fatos alegados, capaz de demonstrar de pronto a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora, descabe o remédio processual.
A questão reside em verificar a existência de direito líquido e certo do Impetrante em ser classificado na 5ª fase do certame, que corresponde à Investigação Social para verificação de antecedentes pessoais, conforme a sua pontuação e aprovação na mencionada fase para prosseguir no Certame, para a regular participação do candidato nas demais fases do referido certame.
Observa-se que o Impetrante participou do Concurso Público C-208, Edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29.06.2021, para o cargo de policial penal, tendo o referido edital estabelecido que o concurso seria composto por duas fases, sendo a primeira fase dividida em cinco etapas, e a segunda fase concernente à realização do Curso de Formação Profissional, senão vejamos: 2.4 O concurso público de que trata este edital será composto de 02 (duas) Fases, sendo a PRIMEIRA FASE divididas em 05 (cinco) Etapas, a saber: a) 1ª Etapa – Exame de Habilidades e Conhecimentos, mediante a aplicação de prova objetiva e prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do CETAP; b) 2ª Etapa – Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CETAP; c) 3ª Etapa – Exame Médico, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CETAP; d) 4ª Etapa – Prova de Aptidão Física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CETAP; e e) 5ª Etapa – Investigação Social para verificação de Antecedentes Pessoais, de caráter eliminatório, de responsabilidade da SEAP. 2.4.1 A 5ª Etapa – Investigação Social para verificação de Antecedentes Pessoais dar-se-á durante todo o transcurso do concurso público, incluindo primeira e segunda fase, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal, a fim de buscar os elementos que demonstrem que o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 2.5 A SEGUNDA FASE é concernente à realização do Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da SEAP. 2.6 As etapas referentes à PRIMEIRA FASE do concurso público serão realizadas no Estado do Pará, nos seguintes municípios: Belém, Castanhal, Marabá, Santarém, Altamira e Itaituba.
Consoante se observa, sua exclusão do certame se deu com fundamento na não apresentação tempestiva das certidões de antecedentes criminais da Justiça Comum do Tribunal de Justiça do Acre e do Pará e a certidão de antecedentes criminais da Polícia Civil do Pará, as quais o Impetrante alega ter apresentado.
Impende registrar, desde logo, que em consonância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, após a publicação do Edital, os candidatos e a própria Administração Pública subordinam-se às normas estabelecidas, tal como já consolidou o Supremo Tribunal Federal e seus julgados: Mandado de segurança.
Ato do Conselho Nacional do Ministério Público.
Concurso público.
Edital.
Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará.
Conselho Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará.
Controle de legalidade.
Exercício de autotutela pela Administração Pública como meio de solução de conflitos.
Legitimidade.
Divulgação da condição sub judice.
Princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
Segurança concedida. 1.
O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. [...] 5.
Concessão da ordem. (MS 32176, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014 - grifei).
Por sua vez, prevê o Edital nos itens 15.6 e 15.9, in verbis: 15.5 A investigação de antecedentes pessoais se fundamentará nas regras definidas no presente edital. 15.6 Os candidatos preencherão, para fins de registro, uma Ficha de Informações Confidenciais – FIC, disponível no Anexo IV do presente Edital, que deverá ser entregue em datas e locais a serem definidos em edital específico de convocação para esta etapa, juntamente com os originais dos seguintes documentos das cidades da Jurisdição onde reside e onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos: a) certidão de antecedentes criminais; b) certidão de quitação eleitoral; c) antecedente criminal da Polícia Federal; d) antecedente criminal da Polícia Civil; e) certidão negativa da Justiça Comum; f) certidão negativa da Justiça Militar, inclusive para as candidatas do sexo feminino; g) certidão negativa da Justiça Federal. 15.6.1 Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante nos documentos. 15.6.2 Serão desconsiderados os documentos rasurados. 15.6.3 Serão aceitas certidões obtidas por meio de site oficial, na forma de lei específica. (...) 15.9 Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: I- deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no subitem 15.6 do presente edital, nos prazos estabelecidos no edital do concurso; II- apresentar documento ou certidão falsa; III - apresentar certidão com expedição fora do prazo previsto no subitem 15.6.1 do presente edital; IV - apresentar documentos rasurados; V- tiver sua conduta enquadrada em qualquer dos incisos previstos no subitem 15.8 deste edital; VI- tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC ou de suas atualizações. 15.12 Ao final da investigação dos antecedentes pessoais o candidato será considerado APTO ou INAPTO. 15.13 O candidato considerado inapto na investigação de antecedentes pessoais estará eliminado do certame e poderá, mediante requerimento, ter acesso à decisão fundamentada sobre sua inaptidão.
Com efeito, do cotejo entre os itens 15.5 e 15.6 do Edital do concurso em questão, constata-se a possibilidade da eliminação de candidato que não junta os documentos descritos, nos prazos estabelecidos no Edital.
A seu turno, o item 15.3.1, estabelece que serão analisados os documentos da Investigação Social para verificação de antecedentes criminais somente dos candidatos que realizaram a entrega dos documentos de acordo com as datas fixadas no Anexo 02, o qual estipulou como período de entrega de referidos documentos da 5ª etapa, o período de 08/02/2022 e 09/02/20220 (Id 9185872 - Pág. 31).
Neste viés, apesar do impetrante afirmar que apresentou todos os documentos exigidos no edital tempestivamente, verifica-se que as certidões juntadas aos autos, datam de período posterior ao prazo dado para a interposição de recurso administrativo, datam especificamente de 26 e 27 de abril de 2022 (Id nº 9184956 a 9184955 e 9184958), sendo que o prazo para a entrega constate do edital, consoante item 15.3.1 c/c anexo 2 do Edital, era de 08/02/2022 e 09/02/20220 (Id 9185872 - Pág. 31).
Ademais, compete enfatizar, que o Impetrante, ao afirmar que apresentou todos os documentos exigidos no edital tempestivamente, remete-se à data de apresentação do recurso administrativo, que data de 10.04.2022, consoante se denota de sua exposição na inicial (Id 9185887 - Pág. 5), data esta que já ultrapassava em muito a data prevista para a apresentação das certidões em questão.
Outrossim, o Impetrante não trouxe qualquer comprovante de que entregou referidos documentos à data estipulada no edital, bem como, não há qualquer menção no sentido de que tenha sido negada a conferência dos documentos, de forma que não se desincumbiu de seu ônus da prova, prova esta que deveria ser pré-constituída para demonstrar direito líquido e certo apto a concessão de segurança.
Com efeito, analisando as alegações do Impetrante e os documentos colacionados aos autos, não são capazes de comprovar a tempestividade de eventual apresentação das certidões em questão à banca.
Desta forma, em consonância com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não se revela arbitrária ou ilegal a eliminação do impetrante, vez que não restou comprovado o seu direito líquido e certo, tendo, outrossim, os impetrados agido em observância às regras do edital e em conformidade com os princípios administrativos da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Neste sentido também é a jurisprudência desta E.
Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVÉL/ REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS NA DATA SOLICITADA PELO EDITAL.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
RECURSO IMPROVIDO 1.
Não há ilegalidade no ato administrativo que elimina o candidato que deixa de entregar algum exame na data e nos horários previstos no edital. 2.
Não havendo comprovação da efetiva entrega, tempestiva, de todos os documentos exigidos e de acordo com o estabelecido no edital do certame, impõe-se a manutenção da decisão combatida. 3.Agravo Interno conhecido e improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 25 de julho a 01 de agosto de 2022.
Julgamento presidido pela Exmo.
Sr.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (TJPA, 10477809, 10477809, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-02 - grifei) EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO C- 199.
CARGO DE AGENTE PRISIONAL.
DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL (ITEM 15.4.1).
EXIBIÇÃO EM JUÍZO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS (ART. 6º, §1º DA LEI Nº 12.016/2009).
NÃO APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA POLÍCIA CIVIL E DA JUSTIÇA MILITAR DO PARÁ.
ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a Presidência da Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, a unanimidade, denegar a segurança nos termos do voto da eminente relatora.
Belém (PA), 08 de setembro de 2020 (data do julgamento).
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (3617722, 3617722, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-09-08, Publicado em 2020-09-10 - grifei) Ante o exposto e, na esteira do parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Custas pelo Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 22:49
Denegada a Segurança a ANNA LAURA FERREIRA DE ARAUJO MOURAO (IMPETRADO)
-
26/12/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 13:56
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:45
Juntada de
-
06/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de IVAN JOSE SILVA DE QUEIROZ em 13/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de IVAN JOSE SILVA DE QUEIROZ em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de IVALDO RENALDO DE PAULA LEDO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ANNA LAURA FERREIRA DE ARAUJO MOURAO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de SAMUELSON YOITI IGAKI em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado do Pará em 24/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 00:03
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº 0805835-03.2022.8.14.0000-PJE), impetrado por IVAN JOSÉ SILVA DE QUEIROZ contra ato imputado à SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO – SEPLAD, à PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO C-208 e ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP.
Desta forma, considerando que a competência funcional para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado passou a ser da Seção de Direito Público, conforme art. 29, inciso I, alínea a do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (redação dada pela Emenda Regimental nº 05), determino a redistribuição do feito no âmbito da Seção de Direito Público. À Secretaria para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos, em observância ao princípio do Juiz Natural.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
06/05/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 21:54
Declarada incompetência
-
05/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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