TJPA - 0839842-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 10:57
Determinação de arquivamento
-
05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
O exequente informou o descumprimento do acordo, tendo o requerido deixado de efetuar o pagamento das duas parcelas de R$650,00 cada, bem como informou o inadimplemento de novas taxas condominiais.
O pedido de inclusão de novas taxas fora indeferido, sendo determinada a intimação do executado para pagamento do valor das parcelas inadimplidas do acordo, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º do art.523 do CPC.
O executado intimado efetuou o pagamento do valor de R$1.332,16, valor este referente as parcelas do acordo inadimplido.
A parte exequente requereu o levantamento do valor e o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$2.250,86 referente a taxas condominiais.
Constata-se que exequente insiste na execução de taxas vencidas após a celebração do acordo.
Conforme já explicado no despacho constante no id94376839, diante da sentença homologatória do acordo, novas taxas vencidas após esta sentença devem ser objeto de nova ação.
Desta feita, INDEFIRO, novamente, o prosseguimento do feito em relação a execução de taxas condominiais vencidas após a sentença homologatória do acordo.
Determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado pelo executado, em favor da parte exequente ou de seu patrono desde que devidamente habilitado com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, ante o pagamento integral do valor exequendo, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinta a presente execução.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
30/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:48
Processo Reativado
-
28/11/2023 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 14:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
19/01/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:05
Audiência Una cancelada para 02/03/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:46
Audiência Una designada para 02/03/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 03:04
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:25
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 00:43
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO CERTIFICO que a parte executada apresentou proposta de pagamento do débito (ID 60146888).
Desse modo procedo de ordem à intimação da parte exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito.
Dou fé.
Belém, 06 de maio de 2022.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001020-72.2015.8.14.0054
Uislene Alves da Silva Marques
Lucivaldo Marques Figueiredo
Advogado: Antonio Quirino Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2015 11:31
Processo nº 0800596-95.2021.8.14.0018
Eli de Jesus Rodrigues
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2024 09:37
Processo nº 0800596-95.2021.8.14.0018
Eli de Jesus Rodrigues
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2021 11:52
Processo nº 0812961-54.2021.8.14.0028
Jose Diogo de Oliveira Lima
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Jose Diogo de Oliveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2022 12:45
Processo nº 0005932-59.2018.8.14.0070
Edinaldo Pantoja Pinheiro
Advogado: Hallan Reis Antonio Jose
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2018 08:37