TJPA - 0800596-95.2021.8.14.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/03/2025 09:31
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ELI DE JESUS RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por Eli de Jesus Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Rural por Idade nº 0800596-95.2021.8.14.0018, movido contra sentença que julgou improcedente a Ação.
Em síntese, o autor Eli de Jesus Rodrigues ajuizou a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, alegando que sempre exerceu atividade rural, possuindo idade para receber o benefício de aposentadoria, ocorre que, ao solicitar o benefício junto ao INSS, teve seu pedido negado, razão pela qual ajuizou a Ação.
Em sentença, foi julgado improcedente os pedidos contidos na inicial.
Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação. É o breve relatório.
DECIDO Em análise aos autos, verifiquei a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente Apelação Cível, tendo em vista se tratar de pedido de aposentadoria rural por idade, pleiteado junto ao INSS entidade autárquica federal, assim compete a Justiça Federal o processamento destes autos.
Acerca disto, vejamos o que determina o art. 108, II e o art. 109, I da Constituição Federal: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifado) Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem julgado recursos dessa natureza.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
NÃO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
ALTERAÇÃO DA DIB.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
PRAZO DE CARÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (grifado) (...) (TRF-1 - AC: 10069943220234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 06/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2023 PAG PJe 06/10/2023 PAG) Ante o exposto, com base nos arts. 108, II e 109, I da Constituição Federal, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o Recurso de Apelação Cível, razão pela qual determino a redistribuição dos autos para a Justiça Federal. É como decido.
Belém-Pa, data de registro no sistema.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
17/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:21
Declarada incompetência
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13/12/2024 09:37
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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