TJPA - 0811804-33.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 10:08
Baixa Definitiva
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de GLEICKESON XAVIER DE ARAUJO em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811804-33.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS AGRAVADO: GLEICKESON XAVIER DE ARAUJO ADVOGADO(S): DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória que deferiu a tutela liminar determinando o reestabelecimento do pagamento do adicional de interiorização, em Mandado de Segurança.
Historiando os fatos, relata o agravante que, em síntese, o agravado é servidor militar da ativa e recebia a parcela de Adicional de Interiorização em razão de decisão judicial, no entanto, em junho de 2021, este pagamento foi sustado por ato da Secretária de Estado e Planejamento e Administração, conforme recomendação contida no Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM, de lavra da Procuradora Adjunta do Contencioso do Estado do Pará.
Em suas razões, aduz a inexistência de direito líquido e certo, bem como que a suspensão do pagamento da parcela denominada “Adicional de Interiorização” se ampara nos moldes da decisão do Supremo Tribunal de Federal no julgamento da ADI 6.321 e do Tema 733 da Repercussão Geral.
Destaca que não houve o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual pugna pela imediata reforma da decisão de piso.
Enfatiza que, no caso em tela, há risco de caracterização de periculum in mora inverso, uma vez que a concessão da tutela poderá gerar prejuízos irreparáveis ao erário, gerando, além disso, possível efeito multiplicador da decisão, tendo em vista que o precedente estabelecido estimulará a interposição de ações judiciais por milhares de servidores militares que se encontram na mesma situação.
Nesses termos, requer a concessão do efeito suspensivo e o, ao final, provimento do recurso para reforma definitiva da liminar.
Deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo por meio da decisão de ID nº 7623543.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais conforme certidão de ID nº 8856629. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao PJE – Processo Judicial Eletrônico de 1.º grau, dos autos principais – Proc. nº 0808250-90.2021.8.14.0000, constatei que a magistrada a quo proferiu sentença em 07/02/2022 (ID nº 49614750 - autos eletrônicos do Mandado de Segurança), não mais subsistindo a decisão agravada.
Então, considerando que foi sentenciado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), assinado na data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:58
Prejudicado o recurso
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04/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 21:56
Juntada de Certidão
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03/04/2022 00:05
Decorrido prazo de GLEICKESON XAVIER DE ARAUJO em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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18/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/12/2021 10:42
Conclusos para decisão
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17/12/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2021 08:32
Declarada incompetência
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26/10/2021 06:23
Conclusos para decisão
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25/10/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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