TJPA - 0808760-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES CHAVES DE SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES CHAVES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 05:50
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 05:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:45
Juntada de identificação de ar
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29/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0808760-39.2022.8.14.0301 Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1523, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos (ID 108500326), sob pena de extinção do processo.
Belém, 17 de maio de 2024 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
20/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0808760-39.2022.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 31 de outubro de 2023 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
31/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 04:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:30
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES CHAVES DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:30
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES CHAVES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:48
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808760-39.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1523, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 REQUERIDO: PRISCILA RODRIGUES CHAVES DE SOUSA, LUCIANA RODRIGUES CHAVES DA SILVA Nome: PRISCILA RODRIGUES CHAVES DE SOUSA Endereço: Rua Dois de Junho, 09, Quadra 11, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-690 Nome: LUCIANA RODRIGUES CHAVES DA SILVA Endereço: Rua Vale Azul, 02, Quadra 02, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-600 DESPACHO-MANDADO Vistos, etc.
Tendo-se em vista o provimento do recurso de apelação do autor, pelo E.TJPA, CITE(M)-SE o(s) requerido(s), por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II), bem como 5% de honorários advocatícios.
Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1°).
Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido, caso em que suspender-se-á a eficácia da presente decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau (Código de Processo Civil, art. 702, caput c/c §4º).
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 513 e segs.
Ressalte-se que, acaso tenham sido parceladas as custas iniciais, o cumprimento das diligências fica vinculado à verificação e certidão pela UPJ, quanto a inexistência de pendências relacionadas às custas.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020916223212400000047383036 Doc. 00 - Ação Monitória.
Petição 22020916223230200000047383045 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22020916223266800000047383046 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 22020916223318000000047383048 Doc. 03 - Contrato de Prestação de Serviços Documento de Comprovação 22020916223350600000047383050 Doc. 04 - Histórico Escolar e Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22020916223410500000047383052 Doc. 05 - Aperesentação de Pendências Documento de Comprovação 22020916223464800000047383053 Doc. 06 - Termo de Acordo com Confissão de Dívida Documento de Comprovação 22020916223512400000047383054 Doc. 07 - Memória discriminada do débito.
Documento de Comprovação 22020916223551300000047383056 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030317144804900000049918204 Custas Iniciais - Relatório de Conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030317144822800000049918208 Custas Iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030317144862600000049918209 Custas Iniciais - Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030317144894100000049918210 Despacho Despacho 22040409281834800000053524404 Despacho Despacho 22040409281834800000053524404 Certidão Certidão 22120712061977800000079141336 Sentença Sentença 22121215175993200000079351177 Apelação Apelação 23020620010444000000081835029 Nº 03.
Fev.
Luciana Rodrigues Chaves da Silva.
Apelação.
Boleto Documento de Comprovação 23020620010480500000081835030 Nº 03.
Fev.
Luciana Rodrigues Chaves da Silva.
Apelação.
Comp.
Pgto Documento de Comprovação 23020620010508600000081835031 Nº 03.
Fev.
Luciana Rodrigues Chaves da Silva.
Apelação.
Relatório de conta Documento de Comprovação 23020620010535100000081835033 Certidão Certidão 23032212223939700000084768357 Sentença Sentença 23051121002400000000089221480 Sentença Sentença 23051121052600000000089221481 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 23060607072700000000089221482 -
06/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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06/06/2023 07:07
Juntada de sentença
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22/03/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES CHAVES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES CHAVES DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 20:01
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2022 04:42
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0808760-39.2022.8.14.0301 [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] MONITÓRIA (40) ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: PRISCILA RODRIGUES CHAVES DE SOUSA Endereço: Rua Dois de Junho, 09, Quadra 11, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-690 Nome: LUCIANA RODRIGUES CHAVES DA SILVA Endereço: Rua Vale Azul, 02, Quadra 02, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-600 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de PRISCILA RODRIGUES CHAVES DE SOUSA e LUCIANA RODRIGUES CHAVES DA SILVA.
Ajuizada a petição inicial, ao ID n° 56290388 foi determinado à parte autora para que emendasse a exordial no sentido de indicar de forma individualizada e precisa todos os fatos relacionados a lide, bem como a causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento.
Contudo, em que pese tenha sido intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, deixando de cumprir com as diligências que lhe incumbiam (vide certidão retro). É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
No caso vertente, constata-se que a parte autora não teve qualquer interesse no andamento do processo, deixando de cumprir as diligências que lhe incumbiam, a fim de resguardar o regular andamento processual.
Isto porque, a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço.
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que a parte não efetuou a emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
12/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:18
Indeferida a petição inicial
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12/12/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0808760-39.2022.8.14.0301 [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] MONITÓRIA (40) ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: PRISCILA RODRIGUES CHAVES DE SOUSA Endereço: Rua Dois de Junho, 09, Quadra 11, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-690 Nome: LUCIANA RODRIGUES CHAVES DA SILVA Endereço: Rua Vale Azul, 02, Quadra 02, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-600 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Vislumbro da análise dos autos que a petição inicial não atende aos requisitos legais exigidos pelo art. 319 do CPC, notadamente no que tange a indicação precisa dos fatos, fundamentos jurídicos (inc III) e pedido com suas especificações (IV).
Por certo, sendo vedado ao Magistrado a prolação de sentença apenas com a indicação ou reprodução de ato normativo (art. 489, §1º, I do CPC), da mesma forma também é defeso à parte a mera indicação dos documentos onde constam as informações específicos da relação jurídica questionada, incumbindo ao autor narrar os fatos do caso concreto, de forma individualizada, bem como a subsunção à norma legal referida, sob pena de inaptidão (art. 330, I c/c §1º, I e III do CPC).
Observo que, neste caso, a narrativa dos fatos se deu de forma genérica, citando apenas a existência do contrato para, em seguida, remeter o Julgador à análise dos documentos onde constam as informações do caso concreto.
Inaceitável a tentativa do autor de transferir ao Poder Judiciário ônus que não lhe compete, no sentido de atribuir ao Julgador a tarefa de preencher as lacunas fáticas deixadas na exordial.
Nosso processo civil brasileiro é regido pela TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, MAS PELO FATO OU COMPLEXO DE FATOS QUE FUNDAMENTAM A PRETENSÃO, portanto, não indicados os fatos, não há causa de pedir.
Não obstante se reconheça a prática cada vez mais comum nos processos digitais da técnica de “visual law”, tal mecanismo se atém a utilização de recurso gráficos, links e técnicas de leitura mais intuitivas e confortáveis, mas não desonera o autor do ônus de narrar os fatos específicos e individualizados do caso concreto, causa de pedir e pedido, como se verifica no caso em apreço, o que impende a realização de emenda.
Isto posto, com fulcro no art. 10 e art. 321 do CPC, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no sentido de indicar de forma individualizada e precisa todos os fatos relacionados a lide, bem como a causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos da lei, não sendo suficiente a mera indicação de documentos para supressão da inépcia.
Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
06/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
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03/03/2022 17:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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