TJPA - 0828197-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:13
Decorrido prazo de VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:33
Decorrido prazo de VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:23
Decorrido prazo de VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:13
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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08/02/2025 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
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28/12/2024 02:57
Decorrido prazo de VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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15/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém.
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25/11/2024 15:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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30/10/2024 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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30/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 20:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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30/09/2023 04:27
Decorrido prazo de VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:45
Processo Reativado
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28/09/2023 09:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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23/07/2023 05:41
Decorrido prazo de VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/07/2023 23:59.
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16/08/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
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17/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:42
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828197-03.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc... 1.
ESTADO DO PARÁ, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos. 2.
No ID 49466900, consta petição de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE oposta pela executada VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, alegando o pagamento efetuado pelo executado, em data anterior ao ajuizamento da execução, anexando os documentos comprobatórios, e pleiteando pela extinção da presente ação, com condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. 3.
Instado a se manifestar, o exequente peticionou, alegando se tratar de matéria que demanda dilação probatória, visto que, para a confirmação do alegado pelo excipiente, seria necessária a consulta ao sistema da Secretaria de Fazenda, pelo que o referido pleito não merece acolhimento.
E, em ato contínuo, peticionou pugnando pela extinção da ação, sem custas e honorários, em virtude do cancelamento da CDA. 4. É o sucinto relatório. 5.
Decido. 6.
Compulsando os autos, verifico que o excipiente juntou todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações, pelo que não cabe a necessidade de dilação probatória para a comprovação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado, em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, conforme suas alegações, acolho a Exceção de Pré-Executividade e declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 7.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão de verificar que o pagamento do crédito tributário se deu antes do ajuizamento da ação, não havendo razão para se impor a executada, que não deu causa ao indevido ajuizamento da ação, qualquer ônus de sucumbência. 8.
Condeno a Fazenda Pública Estadual em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, de acordo com art. 85, §3º do CPC. 9.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto. 10.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. 11.
Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 12.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 08:48
Conclusos para despacho
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28/07/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 09:25
Expedição de Carta.
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20/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 12:59
Conclusos para despacho
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17/05/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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