TJPA - 0817721-08.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2145 foi retirado e o Assunto de id 2215 foi incluído.
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26/06/2023 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2023 07:08
Baixa Definitiva
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH REIS SARMANHO em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0817721-08.2016.8.14.0301 (-23) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca de Belém/PA Recurso: Apelação Cível Apelante: Maria Elizabeth Reis Sarmanho Apelado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev Procurador de justiça: Nelson Pereira Medrado Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE DO EX-SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO REQUERIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELIZABETH REIS SARMANHO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém (id. 9232457), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, que julgou o pedido improcedente.
Em suas razões (id. 9232464), a apelante, após resumo dos fatos processuais, pugna pela necessidade de reforma da sentença “a quo”, pois apesar de estar separada de fato do ex-segurado à época do seu falecimento, existia dependência econômica, o que faz surgir, inevitavelmente, o direito ao pensionamento.
Cita entendimentos jurisprudenciais favoráveis à sua tese.
Encerra pugnando pelo conhecimento e provimento da apelação.
Contrarrazões (id. 9232470) refutando as argumentações recursais, sustentando a manutenção da sentença de primeiro grau.
Autos distribuídos à minha relatoria, pelo que recebi o recurso no duplo efeito (id. 9251220).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (id. 10099176). É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Verifico que a discussão travada nos autos versa sobre a comprovação ou não da condição de dependente da recorrente em relação ao ex-segurado, hábil a sustentar a concessão do direito à pensão por morte.
Pois bem.
Analisando os termos da petição inicial (id. 9232424), nela consta que a autora, ora recorrente, era casada com o ex-segurado Silvio Augusto Sarmanho, porém à época do passamento ocorrido no dia 13/06/2011 estava separada de fato do extinto, mas dependia economicamente dele.
Consta ainda que a apelante requereu o pagamento administrativo da pensão, todavia esse pedido foi indeferido, sob o fundamento de ausência de convivência marital.
A sentença julgou o pedido improcedente, nos termos enunciados.
A apelante, em suas razões recursais, aduz que, apesar de estar separada de fato, há comprovação nos autos da existência de dependência econômica, motivo pelo qual haveria direito a ser reconhecido.
A respeito da questão sob exame, cumpre salientar que a legislação aplicável ao presente caso é aquela vigente à data do óbito, em consonância com a Súmula 340 do STJ.
Por sua vez, de acordo com a redação do art. 6º, V e § 5º da Lei Complementar Estadual nº 039/2002, vigente à época, a ex-cônjuge assumiria a qualidade de dependente do segurado, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; ... § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (NR LC44/2003) ”(grifei) Conforme a recorrente, por ocasião do óbito encontrava-se separa de fato do ex-segurado, entretanto dependia economicamente dele.
De acordo com os termos da lei, a dependência econômica em questão é presumida somente naqueles casos em que a relação marital é regular, devendo, em caso contrário, ser devidamente comprovada.
No caso, verifica-se que, após a análise dos documentos constantes nos autos (ids. 9232425, pág. 1 a 9232435, pág. 1), constata-se que inexiste comprovação da existência da dependência econômica alegada, não se mostrando aptos a tal os documentos invocados pela apelante, quais sejam, certidão e casamento, contracheque do ex-segurado, declaração emitida pelo IASEP, certidão de óbito, indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte e procuração particular.
Diante disso, é de se concluir que a ora recorrente não faz jus ao benefício previdenciário pretendido, por ausência de provas.
Nesse sentido, os precedentes a seguir oriundos deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0813210-42.2019.8.14.0006 APELANTE: MARIA IVANETE MONTEIRO DE MENEZES APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ CERCA DE 15 (QUINZE) ANOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autora/apelante não se desincumbiu do ônus de afastar os fatos verificados em relatório técnico do IGEPREV, produzido inclusive a partir de visitas in locu, de que estava separada há cerca de 15 (quinze) anos do ex-segurado, residindo inclusive em cidades diferentes. 2.
Não foi comprovada a dependência econômica em relação ao ex-segurado após a separação, não havendo como ser reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte.
Precedentes do TJPA e jurisprudência pátria. 3.
Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0034396-65.2007.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO APELADO: RAIMUNDO FARIAS RIBEIRO RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA 340 DO STJ.
APELADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 5.011/81 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DA CONJUGE EX-SEGURADA.
NÃO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME PREVISTO NA LEI 5.011/81.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise consiste em verificar se o Apelado preenche os requisitos para ser considerado dependente para fins de concessão da pensão por morte decorrente do óbito de Joana Maria Neves Ribeiro ocorrido em 13.09.1991. 2.
Em se tratando de benefício previdenciário de pensão por morte, a legislação a ser aplicável deve ser aquela vigente à época do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum, que encontra previsão na Súmula 304 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O óbito da segurada ocorreu em 13.09.1991, conforme se constata na certidão de óbito, logo, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pretendido pelo Apelado, deve-se aplicar a Lei 5.011/81, vigente à época. 4.
Não se encontram preenchidos os requisitos previstos em Lei para que o Apelado faça jus ao recebimento da pensão por morte, uma vez que apesar de ter sido demonstrada a existência de casamento com a ex-segurada, o demandante não era inválido ou maior de 70 (setenta) anos, não se enquadrando, portanto, na qualidade de dependente para fins de concessão da pensão por morte, em conformidade com a Lei 5.011/81. 5.
Ademais, também não restou evidenciada a condição de dependência do Apelante em relação a de cujus, circunstância também necessária para a concessão do benefício de pensão por morte nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 5.011/81. 6.
Apesar de o Juízo de origem, bem como o D. representante do Ministério Público de 2º Grau terem considerado que a dependência do Apelado é presumida em razão do casamento, deve-se ressaltar que tal previsão legal surgiu apenas com o advento da Lei Complementar Estadual nº 39 de 2002, não se podendo aplicar ao caso em análise sob pena de violação ao princípio tempus regit actum e da expressa previsão do art. 22 da Lei 5.011/81, vigente à época do óbito da ex-segurada. 7.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (grifei) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade declaro suspensa, de acordo com os arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.
Publique.
Intimem-se.
Servirá a presente como mandado.
Belém/PA, 28 de abril de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
30/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 09:31
Conhecido o recurso de MARIA ELIZABETH REIS SARMANHO - CPF: *89.***.*44-72 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2022 13:25
Conclusos para decisão
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03/12/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 11:41
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH REIS SARMANHO em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 00:00
Intimação
0817721-08.2018.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELIZABETH REIS SARMANHO APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id. 9232464) nos dois efeitos. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 4 de maio de 2022.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
04/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 10:47
Recebidos os autos
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03/05/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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