TJPA - 0804811-65.2017.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/07/2022 10:30
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 29/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de NACIONAL INCORPORADORA EIRELI - EPP em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804811-65.2017.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: CASTANHAL (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL) APELANTE: EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUÇÕES LTDA (ADVOGADA: GLENDA CAROLINE FERREIRA JARDIM – OAB/PA N° 189.665) APELADO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL (ADVOGADA: GABRIELA CAROLINA SANTOS CARBALLO - OAB/PA N° 13.920) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 269 DO STJ.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EFEITO PATRIMONIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Rejeito a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois observo que o juízo sentenciante proferiu a sentença apelada embasado nas alegações sustentadas no decorrer do processo e colacionando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria posta, apresentando as razões e fundamentos pelos quais firmou seu entendimento. 2.
A ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança, tendo-se a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança e, portanto, não sendo via adequada para a satisfação de crédito da impetrante para com a Administração Pública. 3.
Súmula 269 do STJ.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4.
Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (CPC/2015, art. 99, § 3º). (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019). 5.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Prefeito do MUNICÍPIO DE CASTANHAL.
Por meio da decisão recorrida, o juízo sentenciante indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pela impetrante/apelante, rejeitados por meio da decisão de Id. 8957485.
Inconformada, a apelante argumenta que não se trata de Ação de Cobrança e sim de ato arbitrário do Sr.
Prefeito do Município de Castanhal em não querer receber uma obra que atualmente se encontra completamente finalizada e fazer as devidas compensações de valores devidos pela apelante.
Aduz, inicialmente, a ausência da fundamentação da sentença, arguindo a sua nulidade para que seja revista.
Ademais, em suma, alega o cabimento do mandado de segurança para regularizar um ato administrativo praticado com abuso de poder, a fim de produzir efeito específico de determinar qual a conduta deverá ser adotada pela Administração Pública.
Acrescenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a emissão de entendimento frontalmente contrário à aplicação das súmulas 269 e 271 do STF não constitui verdadeira novidade aos Tribunais.
Sustenta buscar a incidência de princípios como o da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo.
Por fim, aponta a aplicabilidade da Lei de Licitações n° 8.666/90 e almeja que seja analisado e deferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a dificuldade financeira da empresa, ou ainda que seja respeitada à súmula 304 do STF, bem como o artigo 19 da lei 12.016/2009 para que não haja qualquer condição para a interposição de nova ação.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 8957497.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 8964868), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 9084754). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão recorrida se apresenta em conformidade com a jurisprudência do C.
STJ.
Inicialmente, rejeito a arguição de nulidade da decisão recorrida diante da alegação de ausência de fundamentação da sentença, tendo em vista que, em que pese as alegações recursais, observo que o juízo sentenciante proferiu a sentença apelada embasado nas alegações sustentadas no decorrer do processo e colacionando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria posta.
Acrescenta-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016), tendo o juízo sentenciante apresentado as razões e fundamentos pelos quais firmou seu entendimento.
Assim, rejeito a arguição de nulidade da sentença.
Compulsando os autos, verifico que foi formulado pela impetrante/apelante na petição inicial do Mandado de Segurança pedido liminar para que seja “autorizado/realizado o imediato pagamento na Nota Fiscal nº.33, para que a Impetrante possa realizar o pagamento de seus colaboradores que se encontram em atraso desde Setembro/2017”, e a segurança, torando definitiva a liminar com o pagamento da nota fiscal referida.
Assim, de início e sem delongas, depreende-se escorreita a sentença recorrida, uma vez que a razão de pedir da parte impetrante se tata de inadimplência contratual, buscando o pagamento referente a serviço prestado para a Administração Pública, consignado em Nota Fiscal.
Com efeito, dispõe a Súmula 269 do STJ que “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, tendo-se a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança e, portanto, não sendo via adequada para a satisfação de crédito da impetrante para com a Administração Pública.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NOTAS DE EMPENHO.
ORDEM DE PAGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação mandamental é via inadequada para a satisfação de crédito da impetrante para com a Administração Pública, como ocorre no caso dos autos.
Incidência da Súmulas 269 do STF.
Precedentes. 2.
Além disso, verifica-se que a documentação juntada aos autos por ocasião da inicial não é capaz de, por si só, comprovar a alegada preterição de pagamento, dependendo o direito alegado de dilação probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 52.391/AP, Relator Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.3.2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CAUSA DE PEDIR.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a causa de pedir do referido mandamus tem conotação de ação de cobrança, pois seu objetivo é solucionar uma crise de inadimplência contratual e cobrar valores decorrentes de serviços prestados e não pagos pelo poder público. 2.
O mandado de segurança é via inadequada para satisfação de crédito decorrente do inadimplemento contratual por parte da Administração que deixou de efetuar o pagamento de parte do valor contratado.
Precedentes: RMS 17.167/MT, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 04/10/2004, REsp 1072083/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2009 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1476929/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR - PABSS.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
ARGUIÇÃO AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N° 7.984/99 E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
AFASTADA.
OBRIGATORIEDADE INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL.
OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EFEITO PATRIMONIAL PRETÉRITO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.
UNANIMIDADE. 1..
Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Cobrança Compulsória de 6% da remuneração da impetrante, para custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS, disposta no art. 46 da Lei Municipal n.º 7.984/99. 2.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do Município de Belém.
O Instituto de Gestão Previdenciária do Município de Belém - IPAMB é uma Autarquia Municipal da Administração Indireta da Prefeitura Municipal de Belém, possuindo autonomia administrativa e financeira e, inclusive com procuradoria jurídica própria, o qual foi devidamente intimado.
Ademais, não há prejuízo comprovado nos autos.
Preliminar Rejeitada. 3.
Preliminar de Inadequação da via eleita.
A legislação municipal contestada possui efeitos concretos, uma vez que cobrança da Contribuição Compulsória incide diretamente e, mensalmente, sobre a remuneração dos impetrantes.
Preliminar Rejeitada. 4.
Mérito.
Arguição de Decadência.
Considerando que as contribuições para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS efetivadas nos contracheques dos servidores, configuram relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial renova-se mensalmente, cada vez que a referida dedução é praticada pela autoridade coatora. 5.
Alegação de legalidade da cobrança compulsória prevista na Lei Municipal n.º 7.984/99 e da violação ao Princípio Federativo.
A instituição de contribuições sociais é de competência exclusiva da União, sendo permitido aos Estados e Municípios instituir somente contribuições, para o custeio do regime previdenciário.
Hipótese não vislumbrada nos autos, eis que se trata exclusivamente de cobrança compulsória para prestação de serviços médico-hospitalares.
Ofensa ao texto constitucional.
Artigos 5°, inciso XX, 149, §1º e 194, da CF/88. 6.
A contribuição ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor (PABSS) somente pode ocorrer em relação àqueles servidores que livremente aderirem ao plano. 7.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é vedado aos Entes Municipais e Estaduais instituir Contribuição Compulsória para assistência à saúde.
RE: 573.540.
ADIN 3.106. 8.
Arguição de impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em Mandado de Segurança.
O magistrado reconheceu o direito da impetrante em perceber os valores descontados no quinquênio anterior à impetração, contudo, consignou que tais valores deverão ser cobrados em Ação própria.
Diante disto, constata-se que o Juízo a quo equivocou-se quanto ao reconhecimento do Efeito Patrimonial Pretérito, pois, este reconhecimento também deve ser declarado em Ação própria, nos termos do art.14, §4º, da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para tornar sem efeito a parte da sentença que reconheceu o direito da impetrante em perceber os valores descontados no quinquênio anterior à data do ajuizamento da Ação Mandamental. 10.
Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido, artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009, para manter a sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no apelo.
Manutenção da sentença nos demais termos. 11. À unanimidade. (2017.03480503-67, 179.393, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-18) Dessa maneira, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, entendo que a decisão recorrida não merece reparos, uma vez que o rito procedimental do mandado de segurança não se trata de via adequada para buscar satisfação de crédito para com a Administração Pública.
Por fim, em relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, ao compulsar os autos, verifico que não há prova suficiente de que a parte impetrante/apelante não possua condições de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Anote-se que o deferimento do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica, ao revés do que ocorre com as pessoas físicas, para as quais se presume a necessidade diante de declaração de hipossuficiência econômica, exige situação cabal da situação deficitária, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) Com base em tais considerações, por entender não preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:58
Conhecido o recurso de NACIONAL INCORPORADORA EIRELI - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
-
04/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2022 23:12
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2022 11:55
Recebidos os autos
-
09/04/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005094-36.2013.8.14.0024
Paulo de Souza Goncalves
Diogo Luiz Franco de Freitas
Advogado: Cleude Ferreira Paxiuba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2013 17:35
Processo nº 0004990-57.2016.8.14.0018
Maria da Luz Chaves de Melo
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Wellinton Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2016 13:06
Processo nº 0800091-90.2022.8.14.0076
Lauriane da Costa Moreira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2022 10:57
Processo nº 0002148-81.2019.8.14.0121
Municipio de Santa Luzia do para
Adamor Aires de Oliveira
Advogado: Pedro Henrique Costa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2019 11:22
Processo nº 0803953-34.2017.8.14.0015
Izaias Araujo Teles
Maria de Jesus
Advogado: William de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2017 15:44