TJPA - 0808760-39.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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06/06/2023 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/06/2023 07:07
Baixa Definitiva
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808760-39.2022.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA APELADO: PRISCILA RODRIGUES CHAVES DE SOUSA APELADO: LUCIANA RODRIGUES CHAVES DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VISUAL LAW.
RESOLUÇÃO Nº 347/2020 DO CNJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ART. 319 E 320 DO CPC/15.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face da sentença (id. 13267127) proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015, nos autos da AÇÃO MONITPORIA proposta em desfavor de DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta em desfavor de PRISCILA RODRIGUES CHAVES DE SOUSA e LUCIANA RODRIGUES CHAVES DA SILVA.
Na origem (id. 13267062), a parte autora assevera que firmou contrato de prestação de serviços educacionais (id. 13267115) com a 1ª demandada PRISCILA RODRIGUES CHAVES DE SOUSA, tendo como representante financeira a 2ª demandada LUCIANA RODRIGUES CHAVES DA SILVA.
Afirma ainda que as demandadas deixaram de arcar com as contraprestações devidas referentes ao segundo semestre de 2020, o que inclusive fora reconhecida pelo Termo de Acordo com Confissão de Dívida (id. 13267118).
Assim, pugnou pela expedição de citação para que as demandadas pagassem a importância devida ou apresentassem embargos monitórios.
Ao id. 13267124, foi determinada a apresentação de emenda à inicial nos seguintes termos: “
VISTOS.
Vislumbro da análise dos autos que a petição inicial não atende aos requisitos legais exigidos pelo art. 319 do CPC, notadamente no que tange a indicação precisa dos fatos, fundamentos jurídicos (inc III) e pedido com suas especificações (IV).
Por certo, sendo vedado ao Magistrado a prolação de sentença apenas com a indicação ou reprodução de ato normativo (art. 489, §1º, I do CPC), da mesma forma também é defeso à parte a mera indicação dos documentos onde constam as informações específicos da relação jurídica questionada, incumbindo ao autor narrar os fatos do caso concreto, de forma individualizada, bem como a subsunção à norma legal referida, sob pena de inaptidão (art. 330, I c/c §1º, I e III do CPC).
Observo que, neste caso, a narrativa dos fatos se deu de forma genérica, citando apenas a existência do contrato para, em seguida, remeter o Julgador à análise dos documentos onde constam as informações do caso concreto.
Inaceitável a tentativa do autor de transferir ao Poder Judiciário ônus que não lhe compete, no sentido de atribuir ao Julgador a tarefa de preencher as lacunas fáticas deixadas na exordial.
Nosso processo civil brasileiro é regido pela TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, MAS PELO FATO OU COMPLEXO DE FATOS QUE FUNDAMENTAM A PRETENSÃO, portanto, não indicados os fatos, não há causa de pedir.
Não obstante se reconheça a prática cada vez mais comum nos processos digitais da técnica de “visual law”, tal mecanismo se atém a utilização de recurso gráficos, links e técnicas de leitura mais intuitivas e confortáveis, mas não desonera o autor do ônus de narrar os fatos específicos e individualizados do caso concreto, causa de pedir e pedido, como se verifica no caso em apreço, o que impende a realização de emenda.
Isto posto, com fulcro no art. 10 e art. 321 do CPC, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no sentido de indicar de forma individualizada e precisa todos os fatos relacionados a lide, bem como a causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos da lei, não sendo suficiente a mera indicação de documentos para supressão da inépcia.
Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.” Sobreveio sentença de improcedência ao id. 13267127: “...
No caso vertente, constata-se que a parte autora não teve qualquer interesse no andamento do processo, deixando de cumprir as diligências que lhe incumbiam, a fim de resguardar o regular andamento processual.
Isto porque, a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço.
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que a parte não efetuou a emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. ...” Em sede de Apelação Cível (id. 13267128), a parte recorrente sustém que a peça vestibular cumpriu adequadamente aos requisitos insculpidos no art. 319, III e IV do CPC/2015, quais sejam, a demonstração dos fatos, dos fundamentos jurídicos do pedido e este com suas especificações.
Assevera que não se faz necessária uma explanação complexa e longa para que o requisito de apresentação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido seja atendido.
Prossegue aduzindo que os fatos foram devidamente demonstrados; o débito devidamente discriminado e as provas apresentadas devidamente explicadas, pelo que a utilização do Visual Law em momento algum tornaria a petição genérica.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões, ante a falta de angularização processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento da petição inicial.
O Visual Law é uma abordagem que combina elementos visuais e design gráfico com texto legal para tornar a informação jurídica mais acessível e compreensível, em consonância à evolução do Direito com as novas tecnologias e métodos de comunicação.
Através da Resolução nº 347/2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ recomenda a utilização do Visual Law na produção do Plano Estratégico de Comunicação de forma a tornar seu conteúdo mais claro, usual e acessível: “Art. 32.
Compete aos órgãos do Poder Judiciário elaborar o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames desta Resolução, que assegure, além do disposto na Resolução CNJ no 85/2009, os seguintes objetivos: ...
IV – acessibilidade às informações.
Parágrafo único.
Sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis.” No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, por meio do Laboratório de Inovação Aurora e da Assessoria de Comunicação Social, lançou o programa TJDFT+Simples - Falamos a sua língua visando tornar a tornar realidade o uso da linguagem simples e do direito visual no órgão, para ampliar o acesso da sociedade à Justiça por meio de comunicações mais claras, acessíveis e inclusivas (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/setembro/tjdft-lanca -programa-e-adota-uso-de-linguagem-simples-e-direito-visual).
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT, por meio do Laboratório de Inovação InovaJusMT, também iniciou capacitação sobre Visual Law com o objetivo de promover a uniformização da identidade visual das comunicações de ordem jurídica e administrativa, e com isso proporcionar experiência mais fácil, dinâmica e eficiente aos usuários e usuárias da Justiça. (http://www.tjmt.jus.br/Noticias/70373#.ZFvZwnZKg2w) Da análise do caderno processual depreende-se claramente que a parte autora/apelante pretende a cobrança de mensalidades decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais referentes ao segundo semestre de 2020.
Foram colacionados aos autos o contrato de prestação de serviços (id. 13267115), o termo de acordo com confissão de dívida (id. 13267118), a planilha discriminando o débito (id. 13267119), dentre outros documentos a corroborarem a tese da exordial.
Portanto, ao contrário do asseverado na r. sentença, a peça exordial não está genérica, mas sim concisa, de fácil entendimento e interpretação pelo julgador, pelo que esta não deve ser indeferida já que cumpre com os requisitos essenciais para a propositura da ação.
Levando-se em consideração o acesso à justiça em seus diversos sentidos, o Min.
Marco Aurélio Bellizze do C.
STJ assim se manifestou sobre a utilização de linguagem demasiadamente rebuscada e/ou com a utilização de laudas e laudas para a tentativa de demonstração do direito da parte: “...
O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua...bastante rebuscada, inclusive com diversos termos estáticos, não se podendo fazer incursão fácil nas análises apresentadas, o que prejudica sobremaneira a tomada de decisão em prol da resolução adequada...DIÁRIO DA JUSTIÇA. ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ART. 128, I, DO RISTJ. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1397248 DF 2018/0293776-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) Assim, o Visual Law aparece de forma positiva como uma alternativa viável para novas formas de prestação do serviço jurisdicional, entregando informações mais acessivas ao entendimento daqueles que buscam este Poder Judiciário.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL EM FORMATO VISUAL LAW.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 321 E 330, IV, AMBOS DO CPC.
PRESENTES OS REQUISITOS DA INICIAL PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 07650596820218040001 Manaus, Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 31/10/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Portanto, estando a inicial em estrita observância aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, inexiste irregularidade que dificulte o julgamento do feito, razão por que o seu indeferimento não encontra amparo legal, pelo que a r. sentença merece reforma.
Restando preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/15 e inexistindo qualquer irregularidade que dificulte a compreensão e/ou o julgamento do feito, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, pelo que merece reforma a r. sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 21:00
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA - CNPJ: 15.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido
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10/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 12:23
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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