TJPA - 0838605-19.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0838605-19.2022.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIFAL/ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Arezzo Indústria e Comércio S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Pará para autorizar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações de venda a consumidores finais não contribuintes localizados no Pará durante o exercício de 2022, com fundamento na validade da LC 190/2022 e no cumprimento da anterioridade nonagesimal.
A agravante requer o afastamento da exigência do tributo até 01/01/2023, com base na necessidade de observância das anterioridades anual e nonagesimal, e pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1266/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte poderia ser exigida no exercício de 2022, à luz da publicação da LC 190/2022; (ii) estabelecer se a pendência de julgamento do Tema 1266/STF justifica o sobrestamento do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A LC 190/2022 não institui nem majora tributo, mas apenas regulamenta a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais, sendo exigível apenas o respeito à anterioridade nonagesimal, conforme entendimento firmado pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078.
A cláusula de vigência da LC 190/2022 foi julgada constitucional pelo STF, que reconheceu expressamente a possibilidade de produção de efeitos após 90 dias da publicação da norma, afastando a aplicação da anterioridade anual.
A jurisprudência vinculante do STF, especialmente o Tema 1093 e as decisões nas referidas ADIs, consolidou o entendimento de que a cobrança do DIFAL em 2022 é válida desde que respeitada a noventena.
A pendência de julgamento do Tema 1266 não interfere na aplicação dos precedentes já formados e não justifica o sobrestamento do processo, pois a matéria foi decidida de forma suficientemente clara e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei Complementar nº 190/2022, ao regulamentar a cobrança do DIFAL/ICMS, não criou nem majorou tributo, sendo exigível apenas a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. É válida a exigência do DIFAL/ICMS no exercício de 2022, desde que respeitado o prazo de 90 dias a partir da publicação da LC 190/2022.
A pendência de julgamento do Tema 1266/STF não impede a aplicação da jurisprudência vinculante já firmada pelo STF sobre a matéria, nem justifica o sobrestamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; CPC, arts. 5º, 6º, 81, §§ 2º e 3º, e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI nº 7070, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI nº 7078, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, Tema 1093 de Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO interposto por AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra o ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de afastar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS residentes no Estado do Pará, até 01 de janeiro de 2023, bem como requerer o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1266 pelo STF.
Alega a parte autora que impetrou mandado de segurança visando impedir a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Pará durante o ano de 2022.
Alega que obteve sentença favorável em primeira instância, que concedeu a segurança.
O Estado do Pará apelou, sustentando que a LC 190/2022 apenas regulamentou o DIFAL, sem criar ou majorar tributo, razão pela qual, segundo o Estado, não se aplicariam as regras de anterioridade anual e nonagesimal.
A decisão monocrática deu provimento ao recurso de apelação do Estado, reformando a sentença, nos seguintes termos: “A cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará passa a ser legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecidas pelo STF... não identifico de plano a comprovação da existência de dano irreparável ou de difícil reparação ao apelado que justifique o afastamento da presunção de legitimidade da atividade tributária estadual...”.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: A decisão monocrática desconsiderou a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469, segundo os quais a instituição do DIFAL, conforme a EC 87/2015, depende da edição de lei complementar – no caso, a LC 190/2022.
A LC 190/2022, publicada em 05/01/2022, somente produz efeitos em 01/01/2023, pois sujeita-se às regras da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do art. 150, III, "b" e "c", da CF.
Sustenta ainda que: A cobrança do DIFAL sem o respeito às anterioridades é inconstitucional.
O próprio STF, no julgamento do Tema 1093, reconheceu que a cobrança antes da LC 190/2022 era inválida.
A tese de que não há criação de novo tributo é infundada, pois a exigência somente se tornou juridicamente válida com a edição da referida lei complementar.
O relator da decisão agravada se equivocou ao aplicar, por analogia, o Tema 1094/STF, que não se aplica ao caso concreto, por tratar de outra legislação (LC 114/2002) sem regras expressas de anterioridade.
Por fim, requer que: Seja dado provimento ao presente Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática para reconhecer o direito da Recorrente à não incidência do DIFAL/ICMS nas operações com consumidores finais não contribuintes até 01/01/2023.
Seja determinada a abstenção do Estado do Pará de praticar atos de cobrança ou sanção política em razão da exigência do tributo nesse período.
Seja sobrestado o presente processo até o julgamento final do Tema 1266 pelo STF, que trata justamente da aplicação das regras de anterioridade à cobrança do DIFAL após a entrada em vigor da LC 190/2022.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões recursais – Id. 18905922.
Determinei o dessobrestamento do recurso de agravo interno – Id. 26025466. É o relatório.
VOTO VOTO I – Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do Recurso de Agravo Interno.
II - Mérito Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO interposto por AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra o ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de afastar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS residentes no Estado do Pará, até 01 de janeiro de 2023, bem como requerer o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1266 pelo STF.
O agravo interno não merece provimento.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade relacionadas à matéria, firmou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não cria nem majora tributo, mas apenas regulamenta normas gerais para a cobrança do DIFAL/ICMS, o que exige a observância apenas do princípio da anterioridade nonagesimal.
Essa interpretação foi corretamente aplicada na decisão monocrática ao permitir a cobrança do DIFAL a partir de 2022, após o cumprimento do período de 90 dias desde a publicação da lei.
Na decisão monocrática a matéria restou assim analisada.
Transcrevo o excerto da decisão: “(...) Em síntese, a competência para legislar sobre o ICMS é dos Estados da Federação.
A Lei Estadual nº 8.315/15 está em vigor há anos e sua aplicação dependia apenas da edição da Lei Complementar Federal que não institui o imposto, mas apenas define as características gerais a serem observadas pela lei estadual.
Saliento que a Lei Complementar nº 190/2022 estabelece expressamente em seu artigo 3º que essa Lei entra em vigor na data da sua publicação (04/01/2022), observado quanto à produção de efeitos o disposto no artigo 150, inciso III, alínea c, da CF/88, que trata da anterioridade nonagesimal.
Em se tratando da anterioridade da LC nº 190/22, destaco que a questão foi recentemente apreciada no âmbito das ADIs nº 7066, 7070 e 7075, tendo o Ministro Alexandre de Moraes (relator) proferido decisão que indeferiu a medida cautelar pleiteada nas ADI 7066, 7070 e 7078, por meio das quais se questiona a aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal à Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que a LC 190/22 não institui ou majora tributo e, portanto, não precisa observar as anterioridades.
Nesse sentido, as alterações promovidas pela LC 190/22, no que diz respeito à incidência do DIFAL nas operações com não contribuintes, permanecerão válidas e eficazes no exercício de 2022, ao menos até o julgamento final das mencionadas ADIs.
Diante de tal cenário, com a entrada em vigor a Lei Complementar nº 190/2022, entendo que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito das ADI´s 7066, 7070 e 7078 no dia 29.11.2023.
Embora ainda não tenham sido publicados os referidos Acórdãos, é possível extrair, a partir do campo “Informação à sociedade”, no sítio eletrônico do STF, as seguintes informações.
Vejamos: ADI 7066 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
ADI 7070 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
ADI 7078 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
Nota-se que no julgamento finalizado no (29/11) no plenário físico do STF, venceu a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes.
O magistrado concluiu que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo e, portanto, por princípio, não precisa observar as anterioridades anual nem nonagesimal.
Para o Ministro, o que houve foi a aplicação de uma “técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes”.
No entanto, o Ministro Alexandre de Moraes fez um ajuste em seu voto em relação ao posicionamento estampado quando as ações estavam no plenário virtual e entendeu que é constitucional o artigo 3º da LC 190/22, que definiu expressamente a necessidade de observância da noventena para que a lei começasse a produzir efeitos.
Ou seja, para o relator, o DIFAL de ICMS, em princípio, não estaria sujeito à noventena nem à anterioridade anual, mas é legítima a opção do legislador em definir a observância da noventena.
Desse modo, entendo que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará passa a ser legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecidas pelo STF.
No que concerne à anterioridade de exercício financeiro, entendo não ser o caso de sua aplicação no caso aqui debatido, posto não ter havido majoração ou criação de novos impostos, já que o DIFAL foi criado após a aprovação da EC 87/15 pela Lei Estadual Paraense, não sendo dessa maneira comprovada a presença de probabilidade do direito.
Noutra banda, não identifico de plano a comprovação da existência de dano irreparável ou de difícil reparação ao apelado que justifique o afastamento da presunção de legitimidade da atividade tributária estadual, razão pela qual deve ser reformada a sentença a quo no intuito de permitir a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante a contar do exercício financeiro do ano de 2022.
Nesse sentido a Procuradoria de Justiça se manifestou: “(...) Assim sendo, não se amolda, in casu, o princípio da anterioridade nonagesimal e anual previsto no art. 150, III, ‘b’ e ‘c’ da CF, vez que se trata de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS) sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuintes) por alíquota inalterada.
Dessa forma, este Procurador de Justiça entende que a autora não faz jus a suspensão da exigibilidade do ICMS decorrente do Diferencial de Alíquota (DIFAL), que consiste na diferença obtida entre a alíquota interna da UF do destinatário e a alíquota interestadual, devendo ser denegada a segurança requerida.
Ex positis, pelos motivos de fato e direito acima aduzidos, manifesta-se este Representante do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação do Estado do Pará (...)” Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para que seja reformada a sentença a quo para permitir que o Estado do Pará a cobrança do DIFAL de ICMS no exercício 2022, observando apenas o princípio da noventena, na forma do precedente qualificado formado no julgamento conjunto das ADIs 7066, 7070 e 7078, nos termos da fundamentação supra. (...)”.
No que se refere ao argumento da agravante de que o Tema 1266 de Repercussão Geral ainda não foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, é importante ressaltar que a questão central discutida no presente agravo já foi amplamente analisada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal em outros precedentes vinculantes, especialmente no julgamento das ADI’s 7066, 7070 e 7078, bem como no Tema 1093 de Repercussão Geral, que oferecem diretrizes claras sobre a aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, assim como sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022.
Esses precedentes vinculantes consolidaram o entendimento de que a referida lei não cria nem majora tributos, exigindo apenas a observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
Portanto, a pendência de julgamento do Tema 1266 não altera o quadro jurídico já definido pela Suprema Corte, nem justifica a suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL com base em supostas incertezas jurídicas.
A jurisprudência existente é suficiente para embasar a decisão de manter a cobrança do DIFAL em conformidade com a legislação e a interpretação constitucional vigente.
Diante disso, rejeito os argumentos da agravante quanto à pendência do Tema 1266, mantendo a decisão monocrática que corretamente aplicou o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
A jurisprudência consolidada ampara a manutenção da cobrança do DIFAL, em conformidade com a legislação vigente e a interpretação constitucional adotada.
Além disso, até o momento, não foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria, sendo que a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal se limita à aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal, devidamente observada na decisão recorrida.
Portanto, não há razões para reformar a decisão monocrática que adequou-se ao entendimento consolidado do STF.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1.026, ambos do CPC. É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 30/06/2025 -
04/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:17
Conhecido o recurso de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-76 (RECORRIDO) e não-provido
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30/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 08:52
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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30/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1
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30/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:33
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (RECORRIDO) e provido em parte
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09/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:35
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:07
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 14:24
Conclusos ao relator
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12/04/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7078
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23/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 09:03
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:45
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:29
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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