TJPA - 0000218-42.2016.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:27
Apensado ao processo 0800931-66.2025.8.14.0021
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01/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0000218-42.2016.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Reparação do Dano Autor: MICHELE FONSECA TEIXEIRA Réu: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de reparação de danos c/c devolução de valores pagos ajuizada por MICHELE FONSECA TEIXEIRA em face de LOJAS JOMÓVEIS LTDA e, posteriormente, por denunciação da lide, em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
A autora alega que, em 14/05/2012, adquiriu junto à primeira requerida um televisor modelo 32LV3500.AWZ, fabricado pela segunda requerida, no valor de R$ 2.025,99 (dois mil, vinte e cinco reais e noventa e nove centavos).
Sustenta que, após pouco tempo de uso e ainda dentro do prazo de garantia, o aparelho apresentou defeito de fabricação, cessando seu funcionamento.
Narra que, seguindo os procedimentos de garantia, encaminhou o produto à assistência técnica autorizada da fabricante LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, a qual não mais devolveu o eletrodoméstico, informando unilateralmente que procederia à devolução do valor corrigido, com previsão de pagamento até 26/03/2014, o que não se efetivou.
Postula a condenação das requeridas à devolução do valor pago pelo produto, devidamente corrigido, ou, alternativamente, o reparo do equipamento com renovação da garantia, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A primeira requerida, LOJAS JOMÓVEIS LTDA, apresentou contestação às fls. 29-41, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 13, I, do CDC, sustentando que o fabricante está devidamente identificado.
Requereu a denunciação da lide à LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
No mérito, argumentou ausência de responsabilidade civil, vez que não deu causa aos danos alegados pela consumidora.
A autora manifestou-se sobre a contestação às fls. 62-63, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando a responsabilidade solidária do comerciante.
Por decisão interlocutória proferida às fls. 140-145, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da LOJAS JOMÓVEIS LTDA, reconhecendo sua exclusão do polo passivo da demanda, com fulcro no art. 13, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Deferiu, ainda, o pedido de denunciação da lide à LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, determinando sua citação.
Devidamente citada, a denunciada LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA apresentou contestação às fls. 141-146, oferecendo proposta de acordo no valor de R$ 4.207,77, sem reconhecimento de culpa.
No mérito, contesta todos os fatos articulados na inicial, sustentando que seus produtos passam por rigorosos controles de qualidade e que não houve comprovação de defeito de fabricação durante a vigência da garantia.
Argumenta pela ausência de dano material e inexistência de responsabilidade da fabricante.
A autora apresentou réplica às fls. 145-146, reiterando os fundamentos e pedidos da inicial, refutando as alegações defensivas e requerendo a procedência integral dos pedidos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares Inicialmente, observo que a questão da ilegitimidade passiva da LOJAS JOMÓVEIS LTDA já foi devidamente decidida por este Juízo através da decisão interlocutória de fls. 140-145, a qual reconheceu a aplicação do art. 13, I, do CDC, excluindo a loja do polo passivo em razão da clara identificação do fabricante.
Quanto ao pedido de denunciação da lide, este foi igualmente deferido, permitindo que a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA integrasse o processo como denunciada, passando a responder diretamente pelos pedidos formulados pela autora, o que representa economia processual e segurança jurídica.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, dispensando-se a produção de outras provas.
Do mérito A presente demanda fundamenta-se na responsabilidade civil do fabricante por vício do produto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especificamente pelos arts. 12, 18 e seguintes da Lei 8.078/90.
Da relação de consumo Restou incontroverso nos autos a existência de relação de consumo entre as partes, caracterizada pela aquisição de produto durável (televisor) pela autora (consumidora final) junto à fabricante LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA (fornecedora), conforme comprova a nota fiscal de fls. 28 e os documentos que instruem a inicial.
Do defeito do produto e da responsabilidade do fabricante A análise dos autos demonstra de forma inequívoca a ocorrência de vício no produto fabricado pela requerida.
O televisor modelo 32LV3500.AWZ, adquirido em 14/05/2012, apresentou defeito ainda durante o período de garantia, conforme comprovam os documentos de fls. 23 e seguintes. É relevante destacar que a própria fabricante reconheceu a existência do problema quando recebeu o produto em sua assistência técnica autorizada e se comprometeu a efetuar a devolução do valor pago, conforme documento de fls. 23, emitido pelo PROCON de Belém em 18/02/2014.
O art. 18 do CDC estabelece que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam".
No caso dos autos, o produto apresentou vício que o tornou impróprio ao fim a que se destinava (vício de adequação), uma vez que cessou completamente seu funcionamento, frustrando as expectativas legítimas da consumidora.
Da não reparação do vício no prazo legal Conforme dispõe o art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, transcorrido largamente o prazo de 30 dias para reparo do vício (o produto foi entregue à assistência técnica em 2012 e até a presente data não foi reparado nem devolvido), surge para a consumidora o direito de escolha entre as alternativas previstas no dispositivo legal.
A autora optou pela restituição do valor pago, conforme pedido formulado na inicial, direito que lhe assiste nos termos do inciso II do referido dispositivo legal.
Da comprovação da devolução alegada pela ré A requerida LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA sustentou em sua defesa que teria efetuado o pagamento à consumidora através de depósito bancário, juntando aos autos comprovante de fls. 22.
Contudo, a análise detida dos documentos revela inconsistências que impedem o reconhecimento da quitação alegada.
O extrato bancário apresentado pela autora não demonstra o efetivo recebimento do valor, havendo divergências quanto às informações da conta bancária.
Ademais, se tal pagamento tivesse sido efetivado, não haveria razão para a persistência da reclamação junto ao PROCON nem para o ajuizamento da presente ação.
A conduta processual da própria requerida, que ofereceu proposta de acordo em sua contestação, corrobora a tese de que o pagamento não se efetivou.
Da responsabilidade por honorários advocatícios Embora a autora esteja assistida pela Defensoria Pública, a condenação em honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, devendo ser revertida ao FUNDEP – Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará, conforme determinação legal.
Do quantum indenizatório O valor da restituição corresponde exatamente ao montante pago pela autora quando da aquisição do produto (R$ 2.025,99), devidamente atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.
A correção monetária é devida desde a data do pagamento (14/05/2012) pelo IPCA, pois se trata de medida que visa preservar o poder aquisitivo da moeda, não configurando acréscimo patrimonial.
Os juros de mora são devidos pela Taxa Selic desde a citação da requerida (art. 405 do CC c/c art. 161, §1º, do CPC), quando se constituiu em mora, aplicando-se os critérios da Lei nº 14.905/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados e com base nos arts. 18, §1º, II, do CDC c/c arts. 269, I, do CPC e Lei nº 14.905/2024, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MICHELE FONSECA TEIXEIRA em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, para: a) CONDENAR a requerida LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a restituir à autora o valor de R$ 2.025,99 (dois mil, vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (14/05/2012) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, a serem revertidos ao FUNDEP – Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará, nos termos da Lei 6.717/05; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita; d) Caso haja interposição de recurso de apelação, DETERMINO que a parte contrária seja intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos sejam imediatamente encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; e) DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Açu/PA, 8 de julho de 2025.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
08/07/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 21:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 06:47
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU PROCESSO Nº 0000218-42.2016.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Reparação do Dano Autor: MICHELE FONSECA TEIXEIRA Réu: LOJAS JOMÓVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos c/c devolução de valores pagos ajuizada por MICHELE FONSECA TEIXEIRA em face de LOJAS JOMÓVEIS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que adquiriu, em 14/05/2012, junto à requerida, um televisor modelo 32LV3500.AWZ, fabricado pela LG Eletronics do Brasil LTDA, no valor de R$ 2.025,99 (dois mil e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos).
Alega que, após pouco tempo de uso, dentro do prazo de garantia (um ano), o aparelho apresentou defeito de fabricação, tendo cessado seu funcionamento.
Afirma que ao levar o produto à assistência técnica autorizada da LG, esta não mais devolveu o eletrodoméstivo, informando unilateralmente que devolveria o valor corrigido, com previsão de pagamento até o dia 26/03/2014, o que não ocorreu.
Requer a condenação da requerida à devolução do valor pago ou, alternativamente, reparo do produto, renovando-se a garantia, além de condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A requerida apresentou contestação (fls. 29-41), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o fabricante está devidamente identificado, aplicando-se o disposto no art. 13, I, do CDC.
Requereu a denunciação da lide à LG Electronics do Brasil LTDA, para que responda, regressivamente, pelos danos alegados pela autora.
No mérito, sustenta que o estabelecimento lojista não deu causa aos danos que a consumidora alega ter sofrido, pois esta procurou diretamente a assistência técnica da fabricante (LG).
Afirma que o fabricante teria efetuado o pagamento através de depósito bancário, com comprovante enviado para o e-mail da consumidora.
A parte autora apresentou manifestação à contestação (fls. 62-63), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a responsabilidade solidária e objetiva do comerciante.
Sustenta que a responsabilidade do fornecedor é solidária mesmo que o fabricante seja identificado.
Rebate a possibilidade de denunciação da lide e requer o julgamento de mérito com a condenação da ré. É o relatório.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da demanda, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, bem como o pedido de denunciação da lide.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Comerciante A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva com base no art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que, estando o fabricante devidamente identificado, não caberia responsabilidade ao comerciante.
De fato, a responsabilidade do comerciante por fato do produto possui regime diferenciado no CDC.
O art. 13 dispõe que o comerciante só será igualmente responsável quando: - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
No caso em análise, verifica-se que o fabricante do televisor adquirido pela parte autora está claramente identificado como sendo a LG Electronics do Brasil LTDA, empresa multinacional de inegável peso no mercado mundial, conforme própria narrativa da parte autora em sua inicial e manifesto nos documentos que instruem os autos, especialmente o documento de fls. 23, que comprova a reclamação administrativa junto ao PROCON em face da fabricante.
Ademais, a própria autora dirigiu-se diretamente à assistência técnica autorizada da fabricante para resolução do defeito apresentado no produto, conforme narrado em sua petição inicial, estabelecendo relação direta com o fabricante do produto.
A jurisprudência tem consolidado entendimento neste sentido, como demonstra o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FATO OU DEFEITO DO PRODUTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
Hipossuficiência evidenciada.
Benesse mantida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE.
Responsabilidade civil diferenciada por fato do produto nas hipóteses do art . 13 do CDC.
Fabricante devidamente identificado.
Ilegitimidade do comerciante reconhecida.
DANO MORAL .
Situação que superou o mero dissabor.
Aquisição de fogão que apresentou defeito após uma semana de uso.
Privação de bem de uso doméstico, indispensável às atividades cotidianas.
Restituição de valores após dois anos da reclamação do defeito .
Dano moral evidenciado.
Total ausência de respeito ao direito do consumidor e suas necessidades básicas.
Os contratempos daí advindos não podem ser imputados como meros transtornos, devendo haver a efetiva reparação do dano causado.
Quantia fixada em R$ 5 .000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA.
Fixação em desfavor da apelada WHIRLPOOL S .A.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10558080620198260002 SP 1055808-06.2019 .8.26.0002, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021)" No caso em tela, estando claramente identificado o fabricante do produto, que inclusive foi contatado diretamente pela consumidora através da assistência técnica autorizada, e considerando que a responsabilidade do comerciante por defeito do produto tem natureza excepcional, conforme disciplina o art. 13 do CDC, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da requerida LOJAS JOMÓVEIS LTDA.
Da Denunciação da Lide Quanto ao pedido de denunciação da lide à fabricante LG Electronics do Brasil LTDA, formulado pela requerida, verifico que o art. 125, II, do Código de Processo Civil permite a denunciação àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Considerando que a denunciação da lide é forma de intervenção de terceiros que objetiva garantir o direito de regresso daquele que, eventualmente, venha a ser condenado, bem como a confirmação da responsabilidade do fabricante pelos vícios que acometem seus produtos, entendo pertinente, no caso em tela, o acolhimento do pedido de denunciação da lide à fabricante.
Embora esteja reconhecendo a ilegitimidade passiva da requerida original, a denunciação da lide garante economia processual e segurança jurídica ao permitir que a fabricante, verdadeira responsável pelo defeito de fabricação alegado pela autora, integre a lide e responda diretamente pelos danos materiais e morais potencialmente sofridos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados, DECIDO: - ACOLHER a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM arguida pela requerida LOJAS JOMÓVEIS LTDA, reconhecendo sua exclusão do polo passivo da demanda, com fulcro no art. 13, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; - DEFERIR o pedido de DENUNCIAÇÃO DA LIDE à LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil, determinando sua citação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; - DETERMINAR a citação da LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, no endereço constante à fl. 23 dos autos (Av.
Dom Pedro I, 7777, Edifícios 1 e 2, Distrito de Piracangaguá, Taubaté-SP, CEP 12.091-000), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta aos termos da ação, sob pena de revelia; - SUSPENDER o processo pelo prazo necessário à efetivação da citação e apresentação de defesa pela denunciada, nos termos do art. 128 do CPC; - CONSIGNAR que, havendo concordância da parte autora, poderá ocorrer a substituição do polo passivo, passando a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a figurar como ré principal, conforme precedentes jurisprudenciais; - INTIMAR as partes da presente decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios reservados para o momento processual oportuno.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Açu/PA, 31 de março de 2025.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
31/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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04/06/2022 06:08
Decorrido prazo de MICHELE FONSECA TEIXEIRA em 03/06/2022 23:59.
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28/05/2022 04:21
Decorrido prazo de LOJAS JOMOVEIS LTDA em 26/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº: 0000218-42.2016.8.14.0021 Parte Autora: MICHELE FONSECA TEIXEIRA Parte Requerida: LOJAS JOMOVEIS LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA LUIZA MORAES DE LIMA LOBATO, FABRIZIO SANTOS BORDALLO, HERCULES DA ROCHA PAIXAO Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Igarapé-açu, 29 de abril de 2022.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 14:26:52 -
03/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:50
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:44
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 05:54
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR em 20/04/2021 23:59.
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13/04/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:40
Conclusos para despacho
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12/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
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26/02/2021 10:52
Processo migrado do Sistema Libra
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04/12/2020 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/09/2020 10:31
CONCLUSOS
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17/05/2019 11:49
CONCLUSOS
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17/05/2019 11:49
CONCLUSOS
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17/05/2019 11:42
CONCLUSOS
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17/05/2019 11:41
CONCLUSOS
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17/05/2019 11:41
CONCLUSOS
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17/05/2019 11:41
CONCLUSOS
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17/05/2019 11:40
CONCLUSOS
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17/05/2019 11:40
CONCLUSOS
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17/05/2019 11:39
CONCLUSOS
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17/05/2019 11:39
CONCLUSOS
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17/05/2019 11:39
CONCLUSOS
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17/05/2019 11:39
CONCLUSOS
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20/06/2018 10:15
CONCLUSOS
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08/01/2018 15:08
CONCLUSOS
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19/12/2017 09:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/12/2017 13:57
CONCLUSOS
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06/12/2017 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/12/2017 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/12/2017 13:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/12/2017 12:16
A SECRETARIA
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05/12/2017 09:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2703-21
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05/12/2017 09:11
Remessa
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05/12/2017 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/12/2017 09:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/10/2017 10:42
VISTAS AO DEFENSOR
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04/07/2017 12:19
RETORNO DO GABINETE
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04/10/2016 10:31
RETORNO DO GABINETE
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30/09/2016 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/09/2016 10:51
Mero expediente - Mero expediente
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30/09/2016 10:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/09/2016 14:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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13/09/2016 12:08
CONCLUSOS
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13/09/2016 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/09/2016 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/09/2016 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/09/2016 12:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8871-86
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02/09/2016 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/09/2016 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/09/2016 12:18
Remessa
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01/09/2016 10:23
AGUARDANDO PRAZO
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31/08/2016 11:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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01/08/2016 12:04
AGUARD. RETORNO DE AR
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29/07/2016 09:17
Citação CITACAO
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29/07/2016 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/03/2016 09:47
PROVIDENCIAR CITACAO
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17/02/2016 16:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/02/2016 16:06
Assistência Judiciária Gratuita - Assistência Judiciária Gratuita
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17/02/2016 16:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/01/2016 08:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/01/2016 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE-ACU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE-ACU, JUIZ TITULAR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
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12/01/2016 13:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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