TJPA - 0838232-85.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 00:33 Decorrido prazo de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            24/06/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PROCESSO N. º 0838232-85.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PROXYS COMERCIO ELETÔNICO LTDA REPRESENTANTE: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/PA Nº 22.554-A) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 24.323.223) interposto com base na alínea a do art. 105 da constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIFAL ICMS.
 
 APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
 
 ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
 
 PARCIAL PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração interpostos por PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA contra acórdão que manteve a validade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) antes da vigência integral da Lei Complementar nº 190/2022, rejeitando a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal.
 
 A embargante alega omissão do acórdão quanto ao marco temporal para a cobrança do DIFAL e a inaplicabilidade do Tema 1094 do STF ao caso, pleiteando o reconhecimento da necessidade de observância das anterioridades previstas na Constituição.
 
 I I.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorre em omissão ao não aplicar as anterioridades nonagesimal e anual, previstas na CF e na LC 190/2022, ao ICMS-DIFAL; e (ii) se o Tema 1094 do STF é aplicável ao caso, considerando as particularidades do DIFAL instituído pela Lei Complementar nº 190/2022.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.O DIFAL de ICMS, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, deve observar a exigência de lei complementar para sua cobrança, conforme entendimento do STF no Tema 1093. 4.A Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta o DIFAL, exige o cumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme art. 3º da LC 190/2022 e art. 150, III, "c", da CF, dispensando, contudo, a observância da anterioridade anual, pois o diploma não instituiu novo tributo, mas apenas disciplinou a repartição de arrecadação. 5.O STF, em julgamentos recentes (ADI 7066, 7070 e 7078), decidiu que o DIFAL pode ser exigido a partir de 5 de abril de 2022, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal, afastando a aplicação da anterioridade anual. 6.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Pará alinha-se ao entendimento do STF, reconhecendo que a cobrança do DIFAL é válida desde 2022, com observância da anterioridade nonagesimal, não sendo aplicável o princípio da anterioridade anual.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de Declaração parcialmente providos.
 
 Tese de julgamento: 1.A cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentada pela LC 190/2022, deve observar a anterioridade nonagesimal, dispensando a anterioridade anual, pois a norma apenas disciplina a repartição de arrecadação e não institui novo tributo. ..................................................................................................
 
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, "b" e "c"; art. 155, § 2º, XII; LC 190/2022, art. 3º; CPC, art. 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1093); ADI 5.469/DF; ADIs 7066, 7070 e 7078; TJ-PA, Apelação Cível nº 0828877-51.2022.8.14.0301. (2ª Turma de Direito Público.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Gonzaga da Costa Neto.
 
 Disponibilizado em 09/04/2024)." FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL Alega-se, em síntese, que a cobrança do DIFAL só pode ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme a Lei Complementar 190/2022 e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 1093 e 1266.
 
 Solicita o sobrestamento da ação até o julgamento definitivo do Tema 1266 pelo STF e a reforma do acórdão para afastar a cobrança do DIFAL em 2022, ante a violação dos arts. 927, I e III, do Código de Processo Civil e 3º da Lei Complementa nº 190/2022.
 
 Não houve contrarrazões (ID 25.839.458). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral ( RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), cuja questão jurídica está assim descrita: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
 
 Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. º 0838232-85.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: PROXYS COMERCIO ELETÔNICO LTDA REPRESENTANTE: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/PA Nº 22.554-A) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 24.323.228) interposto com base na alínea a do art. 102 da constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIFAL ICMS.
 
 APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
 
 ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
 
 PARCIAL PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração interpostos por PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA contra acórdão que manteve a validade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) antes da vigência integral da Lei Complementar nº 190/2022, rejeitando a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal.
 
 A embargante alega omissão do acórdão quanto ao marco temporal para a cobrança do DIFAL e a inaplicabilidade do Tema 1094 do STF ao caso, pleiteando o reconhecimento da necessidade de observância das anterioridades previstas na Constituição.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorre em omissão ao não aplicar as anterioridades nonagesimal e anual, previstas na CF e na LC 190/2022, ao ICMS-DIFAL; e (ii) se o Tema 1094 do STF é aplicável ao caso, considerando as particularidades do DIFAL instituído pela Lei Complementar nº 190/2022.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.O DIFAL de ICMS, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, deve observar a exigência de lei complementar para sua cobrança, conforme entendimento do STF no Tema 1093. 4.A Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta o DIFAL, exige o cumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme art. 3º da LC 190/2022 e art. 150, III, "c", da CF, dispensando, contudo, a observância da anterioridade anual, pois o diploma não instituiu novo tributo, mas apenas disciplinou a repartição de arrecadação. 5.O STF, em julgamentos recentes (ADI 7066, 7070 e 7078), decidiu que o DIFAL pode ser exigido a partir de 5 de abril de 2022, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal, afastando a aplicação da anterioridade anual. 6.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Pará alinha-se ao entendimento do STF, reconhecendo que a cobrança do DIFAL é válida desde 2022, com observância da anterioridade nonagesimal, não sendo aplicável o princípio da anterioridade anual.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de Declaração parcialmente providos.
 
 Tese de julgamento: 1.A cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentada pela LC 190/2022, deve observar a anterioridade nonagesimal, dispensando a anterioridade anual, pois a norma apenas disciplina a repartição de arrecadação e não institui novo tributo. ..................................................................................................
 
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, "b" e "c"; art. 155, § 2º, XII; LC 190/2022, art. 3º; CPC, art. 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1093); ADI 5.469/DF; ADIs 7066, 7070 e 7078; TJ-PA, Apelação Cível nº 0828877-51.2022.8.14.0301. (2ª Turma de Direito Público.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Gonzaga da Costa Neto.
 
 Disponibilizado em 09/04/2024)." FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Alega-se, em síntese, que a cobrança do DIFAL só pode ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme a Lei Complementar 190/2022 e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 1093 e 1266.
 
 Solicita o sobrestamento da ação até o julgamento definitivo do Tema 1266 pelo STF e a reforma do acórdão para afastar a cobrança do DIFAL em 2022, ante a violação dos arts. 146, 150, III, b e 155, §2º, XII, da Constituição Federal.
 
 Não houve contrarrazões (ID 25.839.458). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), cuja questão jurídica está assim descrita: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
 
 Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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                                            23/06/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 13:11 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 
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                                            07/04/2025 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2025 13:57 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/03/2025 13:56 Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
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                                            30/03/2025 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2025 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 01:01 Decorrido prazo de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:24 Publicado Acórdão em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            17/12/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 17:21 Conhecido o recurso de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-68 (APELADO) e provido em parte 
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                                            16/12/2024 14:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/11/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 14:36 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/09/2024 16:46 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/09/2024 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2024 15:37 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2024 15:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/03/2024 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 17:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/02/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 00:35 Decorrido prazo de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 26/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 11:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/01/2024 00:08 Publicado Ementa em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            29/01/2024 23:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 23:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 17:37 Conhecido o recurso de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-68 (APELADO) e não-provido 
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                                            29/01/2024 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/12/2023 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 11:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/12/2023 11:04 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
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                                            27/11/2023 15:01 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            27/11/2023 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2023 11:06 Conclusos para julgamento 
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                                            17/08/2023 11:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/06/2023 00:10 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 20:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/05/2023 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2023 00:21 Decorrido prazo de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 00:08 Publicado Decisão em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023 
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                                            27/04/2023 22:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 22:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 16:58 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e provido 
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                                            27/04/2023 16:58 Sentença desconstituída 
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                                            27/04/2023 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2023 15:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/04/2023 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2022 12:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/12/2022 08:41 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2022 08:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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