TJPA - 0802683-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 19:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/09/2025 19:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/07/2025 02:16 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 02:16 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 02:13 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 02:13 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/06/2025 23:59. 
- 
                                            03/06/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/05/2025 03:02 Publicado Despacho em 14/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação Processo Cível nº 0802683-14.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro o petitório de id 132922138.
 
 Para fins de realização do bloqueio (circulação e transferência) através do sistema RENAJUD, promova a autora o recolhimento das custas processuais pertinentes, dentro do prazo de 15 dias.
 
 Decline a autora, dentro do prazo de 15 dias, o endereço atualizado do demandado.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital .
- 
                                            12/05/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/01/2025 13:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/12/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/11/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/10/2024 04:45 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2024 23:59. 
- 
                                            06/10/2024 01:38 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/10/2024 23:59. 
- 
                                            30/09/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2024 12:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/09/2024 11:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/09/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2024 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/02/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/12/2023 13:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/10/2023 03:58 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/10/2023 23:59. 
- 
                                            14/10/2023 03:58 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/10/2023 23:59. 
- 
                                            10/10/2023 10:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/10/2023 03:40 Publicado Intimação em 03/10/2023. 
- 
                                            03/10/2023 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
- 
                                            02/10/2023 16:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/09/2023 10:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/09/2023 10:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/09/2023 10:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/09/2023 12:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/07/2023 11:24 Decorrido prazo de ARTEMES MACHADO NONATO em 03/07/2023 23:59. 
- 
                                            21/07/2023 11:24 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/07/2023 23:59. 
- 
                                            21/07/2023 07:41 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/06/2023 23:59. 
- 
                                            19/07/2023 18:06 Decorrido prazo de ARTEMES MACHADO NONATO em 07/06/2023 23:59. 
- 
                                            19/07/2023 18:06 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/06/2023 23:59. 
- 
                                            19/07/2023 17:06 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2023 23:59. 
- 
                                            13/07/2023 16:33 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            13/07/2023 16:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            16/06/2023 12:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            16/06/2023 12:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/06/2023 00:58 Publicado Decisão em 12/06/2023. 
- 
                                            09/06/2023 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023 
- 
                                            07/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0802683-14.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
 
 REQUERIDO(A): Nome: ARTEMES MACHADO NONATO Endereço: Passagem Aleluia, 08, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-075 DECISÃO-MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
 
 Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
 
 A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
 
 ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
 
 Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
 
 Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
 
 Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
 
 Art. 12.
 
 Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
 
 Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 5 de junho de 2023.
 
 ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
- 
                                            06/06/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2023 10:09 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            20/05/2023 16:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/05/2023 16:42 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            20/05/2023 16:39 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            19/05/2023 02:06 Publicado Decisão em 17/05/2023. 
- 
                                            19/05/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
- 
                                            15/05/2023 14:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2023 14:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2023 14:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            23/08/2022 14:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/06/2022 11:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2022 03:34 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/05/2022 23:59. 
- 
                                            06/05/2022 01:06 Publicado Decisão em 05/05/2022. 
- 
                                            06/05/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022 
- 
                                            04/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802683-14.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
 
 REQUERIDO: ARTEMES MACHADO NONATO Nome: ARTEMES MACHADO NONATO Endereço: Passagem Aleluia, 08, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-075 DECISÃO Impõe-se observar que estão em apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça os recursos especiais, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, nº. 1.925.235/SP, 1.930.309/SP e 1.935.653/SP, no bojo dos quais se discute a seguinte questão: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Por conseguinte, aquela corte superior determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos individuais ou coletivos, que verse sobre tal questão.
 
 Assim, ressalto, desde já, que este juízo deixa de apreciar os pedidos relacionados a esses temas enquanto permanecerem em suspensão em decorrência dos referidos incidentes, conforme decisão do STJ, quando, resolvidas as controvérsias, então, poderão as partes provocar o juízo, apresentando suas manifestações sobre os mesmos.
 
 Retire-se dos autos qualquer sigilo que não tenha sido determinado por este juízo.
 
 Aguarde-se em secretaria/UPJ o fim da suspensão processual.
 
 Int.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
 
 Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012011535643500000045179376 1_Petição Inicial_89204806 Petição 22012011535659400000045179378 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 22012011535688600000045180129 3.PROCURAÇÃO Procuração 22012011535707700000045180130 4.ATA Documento de Identificação 22012011535731900000045180131 5_1_Documento_CONTRATO_89204806 Documento de Comprovação 22012011535750900000045180132 5_2_Documento_NOTIFICACAO_89204806 Documento de Comprovação 22012011535777500000045180133 5_3_Documento_EXTRATO_89204806 Documento de Comprovação 22012011535801400000045180135 5_4_Documento_DETRAN_89204806 Documento de Comprovação 22012011535820000000045180136 5_5_Documento_SEFAZ_89204806 Documento de Comprovação 22012011535839600000045180137 5_6_Documento_CETIP_89204806 Documento de Comprovação 22012011535859400000045180138 5_7_Documento__2117920_1_MEMORIA042932_89204806 Documento de Comprovação 22012011535879000000045180140 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_89204806 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012011535896000000045180142 6_2_Guias de Custas__1._89204806 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012011535914900000045180145
- 
                                            03/05/2022 13:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2022 12:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            03/05/2022 12:36 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1 - STJ - I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justi 
- 
                                            18/02/2022 09:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/01/2022 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028421-18.2014.8.14.0301
Maria Liduina Bezerra Fernandes
Fit 10 Spe Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Andre Beckmann de Castro Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2014 14:01
Processo nº 0019587-75.2018.8.14.0401
Madson Galvao de Andrade
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0009226-47.2014.8.14.0301
Banco do Estado do para S A
Banco do Estado do para S A
Advogado: Adriano Diniz Ferreira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2023 12:06
Processo nº 0838670-14.2022.8.14.0301
Borrachas Vipal S A
Estado do para
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2025 09:43
Processo nº 0007697-32.2019.8.14.0005
Ministerio Publico do Estado do para
Cavalcante Comercio de Madeiras LTDA.
Advogado: Robyson Lima Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2023 11:13