TJPA - 0801347-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 08:38
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 08:31
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
09/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:03
Publicado Ementa em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 00:00
Intimação
1.
PEDIDO DE REGRESSÃO A REGIME PENAL MAIS GRAVOSO.
NOTÍCIA DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA: PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.
HAVENDO NOTÍCIA SOBRE SUPOSTA FALTA GRAVE PRATICADA PELO APENADO, CONSISTENTE NO COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL, É IMPOSITIVO QUE O FATO SEJA APURADO EM SEDE JUDICIAL.
PRECEDENTES. 2. É DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO DESSA CONDENAÇÃO POR NOVO DELITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A FALTA, CONSOANTE ENTENDIMENTO SUMULADO PELO EG.
STJ, POR MEIO DA SÚMULA Nº 526. 3.
A SIMPLES NOTÍCIA QUE O APENADO TERIA SE ENVOLVIDO EM CRIME DOLOSO, NO CURSO DE EXECUÇÃO DA PENA, JÁ É CAUSA SUFICIENTE PARA QUE SEJA APURADA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL, PODENDO SER RECONHECIDA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PREVISTA NO ART. 52 DA LEP. 4.
DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE PAD, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, O QUAL PRECONIZA QUE NA HIPÓTESE DE COMETIMENTO DE NOVO DELITO, A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA OITIVA DO APENADO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O SEU RECONHECIMENTO, UMA VEZ GARANTIDO A ESTE O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES. 5.
ASSIM, SE FAZ NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, IMPRESCINDÍVEL PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE, NOS TERMOS DO ART. 118, §2º, DA LEP.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE, DIVERGINDO, NESTE PONTO, DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. 10ª Sessão do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 03 de maio de 2022.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
05/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:53
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
02/05/2022 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2022 16:21
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 21:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 11:33
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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