TJPA - 0801468-80.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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07/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JANETE PREXEDES LIMA em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0801468-80.2021.8.14.0028 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA EXECUTADO: JANETE PREXEDES LIMA DECISÃO Vistos os autos. 1.
Considerando que, citado, a Executada não cumpriu com a obrigação objeto do feito, tampouco indicou bens à penhora, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. 2.
Juntem-se aos autos o protocolo e a resposta negativa quanto à requisição de bloqueio de valores em nome da parte executada junto ao Banco Central do Brasil. 3.
Ademais, tendo em vista o valor ínfimo localizado comparado ao valor total em execução, com fulcro no artigo 836 do CPC, determino o seu desbloqueio por não satisfazer nem ao menos os custos da presente ação executiva. 4.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das respostas de requisição do Sistema SISBAJUD, tomando, desde logo, as providências que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. 5.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, suspendo o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar bens sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de arquivamento provisório do processo. 6.
Decorrido supracitado prazo, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados. 7.
Com o decurso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifeste sobre a possibilidade de extinção da demanda, na forma do parágrafo 5º do art. 921 c/c art. 924, inciso V, todos do CPC. 8.
Registre-se por oportuno que enquanto não reconhecida a prescrição intercorrente, poderá a parte exequente solicitar o desarquivamento dos autos e indicar bens passíveis de penhora. 9.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. 10.
Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
05/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
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02/10/2022 01:59
Decorrido prazo de JANETE PREXEDES LIMA em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:38
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0801468-80.2021.8.14.0028 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA EXECUTADO: JANETE PREXEDES LIMA CERTIDÃO Certifico que o EXECUTADO citado, não pagou, embargou ou ofereceu bens à penhora.
Marabá-PA, 3 de maio de 2022.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
03/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 03:40
Decorrido prazo de JANETE PREXEDES LIMA em 17/02/2022 23:59.
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03/12/2021 08:49
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2021 12:57
Conclusos para decisão
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23/04/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2021 13:45
Conclusos para decisão
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18/02/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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