TJPA - 0803957-20.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:08
Juntada de Alvará
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28/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:12
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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29/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:22
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803957-20.2022.8.14.0040 [Seguro] Nome: MARCELO DAS NEVES SILVA Endereço: Avenida Perola, N- 57, Bairro Jardim America, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 - BLOCO A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AC Santo Amaro, Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho 299, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04744-970 SENTENÇA Trata-se de ação de pedido de cumprimento de sentença em que a seguradora requerida juntou comprovante de pagamento da condenação e honorários (ID 142011070 e 142011069).
Autor postulou pela expedição de alvará (ID 145051712).
Da análise objetiva do que consta nos autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, tendo havido a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará dos valores depositados para o autor.
Custas pendentes, se houver, pelo requerido.
Diante da ausência de requerimentos pendentes, certifique-se o trânsito em julgado na data dessa sentença (art. 1.000, CPC).
Arquive-se imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
14/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:32
Processo Reativado
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18/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803957-20.2022.8.14.0040 [Seguro] Nome: MARCELO DAS NEVES SILVA Endereço: Avenida Perola, N- 57, Bairro Jardim America, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 - BLOCO A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AC Santo Amaro, Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho 299, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04744-970 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
DECISÃO/MANDADO Defiro o desarquivamento requerido, devendo a UPJ fazer a reclassificação dos presentes autos pelo código 11385.
INTIME-SE a(s) parte(s) executada(s), POR SEU ADVOGADO, caso haja, VIA DJE, ou PESSOALMENTE, para pagar o débito apontado no ID- 140436361, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no item 1 deste despacho, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Em qualquer hipótese em que seja necessário proceder por meio de Oficial de Justiça, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, DEVE esta providenciar a expedição de boleto para pagamento da diligência respectiva, conforme comando do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, somente após, será o mandado distribuído ao efetivo cumprimento.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA POSTAL Parauapebas, data do sistema. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
11/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELO DAS NEVES SILVA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:59
Apensado ao processo 0805199-09.2025.8.14.0040
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28/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 20:03
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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04/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803957-20.2022.8.14.0040 [Seguro] Nome: MARCELO DAS NEVES SILVA Endereço: Avenida Perola, N- 57, Bairro Jardim America, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 - BLOCO A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AC Santo Amaro, Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho 299, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04744-970 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida, que julgou parcialmente procedente o pedido, ao argumento de que apresenta omissão quanto à correção monetária, que deve incidir a partir do efetivo prejuízo, qual seja, da data da negativa securitária.
Manifestação da parte embargada pela rejeição dos embargos no ID 117574195.
Decido.
Na sentença, constou que a correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro, segundo sedimentada jurisprudência e Súmula 632 do STJ, a qual foram colacionadas na peça.
A sentença merece ter uma omissão sanada, mas não nos termos postulados pelo embargante.
Explico.
Ressalto que correção monetária é matéria de ordem pública, portanto, pode o juiz pode conhecê-la de ofício e alterá-la, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita.
Conforme entendimento da Quarta Turma do STJ, em caso de renovações sucessivas, de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Vejamos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VIOLAÇÃO AO ART 1 .022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'" (AgInt no REsp 1 .875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1 .852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. (STJ - AgInt no REsp: 2130582 MS 2023/0413002-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Tal entendimento não contradiz a citada Súmula, apenas dá nova interpretação para a particularidade de contratos sucessivos, o que é comum nos pactos de seguro de vida, sendo suficiente para o convencimento desta magistrada e revisão de posicionamento quanto à matéria.
Portanto, diferente do que pede o embargante, a correção monetária não será contada da dada da negativa securitária, e sim, da data da renovação contratual que era vigente no tempo do sinistro.
Assim, conheço dos embargos declaratórios opostos, mas não os acolho.
Por se tratar de matéria de ordem pública, para sanar omissão, INTEGRO a parte dispositiva da sentença da seguinte forma: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento em favor do AUTOR MARCELO DAS NEVES SILVA no valor de R$ 3.353,53 (três mil trezentos e cinquenta e três e cinquenta e três), acrescido de correção monetária a partir da contratação do seguro (em caso de renovações sucessiva, o termo inicial de correção monetária é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro) e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Mantenho a sentença de ID 99232588 nos seus demais termos.
Devolvo o prazo recursal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
03/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:33
Processo Reativado
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22/01/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:42
Processo Reativado
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10/07/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de junho de 2024 Processo Nº: 0803957-20.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO DAS NEVES SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos interposto pelo requerido.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de junho de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:51
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2023 10:33
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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20/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803957-20.2022.8.14.0040 [Seguro] Nome: MARCELO DAS NEVES SILVA Endereço: Avenida Perola, N- 57, Bairro Jardim America, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 - BLOCO A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA MARCELO DAS NEVES SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando em síntese que possui seguro individual de vida e faz jus a cobertura por invalidez permanente por acidente.
Requereu, no pedido inicial, o pagamento de indenização da diferença do seguro no valor de 100% do estipulado em apólice.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 59060030), no qual informou que o requerente recebeu administrativamente a importância de R$ 1.676,77 (mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) e que não faz jus a complementação.
Houve apresentação de réplica.
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 87638692.
O requerente manifestou que é devido o valor de R$ 3.353,53 (três mil trezentos e cinquenta e três e cinquenta e três).
A requerida, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 99083508. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Quanto a preliminar de retificação do polo passivo, assiste razão à requerida, pois o contrato foi firmado junto à ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Esclareço que a alteração do polo passivo neste momento não causa nenhum prejuízo a parte requerida, uma vez que se trata do mesmo grupo econômico e a requerida apresentou nos autos a sua defesa, com a documentação pertinente ao caso, sem qualquer obstáculo.
Proceda a UPJ a devida retificação no Sistema PJE.
Não foram mais suscitadas preliminares.
Passo ao exame de mérito.
A parte autora requereu, administrativamente, o pagamento do seguro, resultando no recebimento do montante de R$ 1.676,77 (mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Alega que referido valor não representa a real quantia devida.
Quanto ao valor indenizável, somente no caso de invalidez permanente e total o segurado receberia o valor de R$ 26.828,28 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos).
Ademais, conforme apólice e contratos juntados com a contestação, no caso de invalidez PARCIAL permanente, o segurado recebe o valor da indenização por meio da aplicação das percentagens previstas.
Na espécie, o laudo pericial declara, que houve dano parcial incompleto no ombro direito, cujo percentual de indenização corresponde a 75% (setenta e cinco por cento).
Não obstante, deve ser observada a graduação da cobertura, conforme Tabela da Susep, que integra a apólice.
O que se questiona na presente ação é a ausência de informação ao consumidor com relação à graduação da cobertura por invalidez permanente por acidente.
Com efeito, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, III, prevê como direito básico: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
De acordo com o contrato de seguro firmado entre a empregadora do autor e a seguradora, no caso de invalidez permanente por acidente, ficam claros os percentuais aplicados, inclusive a preposição “até” indica claramente a graduação.
Portanto, a indenização devida ao autor necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.
No caso dos autos, como dito, a perícia judicial constatou perda funcional de 75% do segmento afetado, qual seja, ombro direito.
Na tabela da Susep, a lesão se enquadra no segmento “aniquilose total de um dos ombros”, para o qual o limite da indenização é de 25% do capital segurado.
Portanto, a fórmula aplicada deve ser 75% x 25% (18,75%) do capital segurado (R$ 26.828,28), isto é, R$ 5.030,30.
Abatendo-se o valor já pago (R$ 1.676,77) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 3.353,53 (três mil trezentos e cinquenta e três e cinquenta e três).
Os juros devem ser contatos desde a citação.
A correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VALOR DEVIDA NA APÓLICE DO SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE A CONTRATAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. (...) 2.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, a Segunda Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 804.973/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA No 7/STJ.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO.
CHOQUE SÉPTICO PÓSOPERATÓRIO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ACIDENTE PESSOAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO.
MORTE NATURAL POR DOENÇA.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
QUESTIONÁRIO DE RISCO.
OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MORTE ACIDENTAL.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA PROTELATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA No 98/STJ. (...). 7.
A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus.
Precedentes. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (...) (STJ - REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. (...) (STJ - AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
Sedimentando o entendimento, a 2ª Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA aprovou em maio de 2019 a Súmula 632, segundo a qual, “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento em favor do AUTOR MARCELO DAS NEVES SILVA no valor de R$ 3.353,53 (três mil trezentos e cinquenta e três e cinquenta e três), acrescido de correção monetária a partir da contratação do seguro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a requerida para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais já deveriam estar adiantados nos autos, conforme decisão de ID 85939876, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o depósito, expeça-se imediatamente o alvará para o perito nomeado.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
05/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:23
Decorrido prazo de MARCELO DAS NEVES SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:10
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803957-20.2022.8.14.0040 [Seguro] Nome: MARCELO DAS NEVES SILVA Endereço: Avenida Perola, N- 57, Bairro Jardim America, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 - BLOCO A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA MARCELO DAS NEVES SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando em síntese que possui seguro individual de vida e faz jus a cobertura por invalidez permanente por acidente.
Requereu, no pedido inicial, o pagamento de indenização da diferença do seguro no valor de 100% do estipulado em apólice.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 59060030), no qual informou que o requerente recebeu administrativamente a importância de R$ 1.676,77 (mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) e que não faz jus a complementação.
Houve apresentação de réplica.
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 87638692.
O requerente manifestou que é devido o valor de R$ 3.353,53 (três mil trezentos e cinquenta e três e cinquenta e três).
A requerida, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 99083508. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Quanto a preliminar de retificação do polo passivo, assiste razão à requerida, pois o contrato foi firmado junto à ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Esclareço que a alteração do polo passivo neste momento não causa nenhum prejuízo a parte requerida, uma vez que se trata do mesmo grupo econômico e a requerida apresentou nos autos a sua defesa, com a documentação pertinente ao caso, sem qualquer obstáculo.
Proceda a UPJ a devida retificação no Sistema PJE.
Não foram mais suscitadas preliminares.
Passo ao exame de mérito.
A parte autora requereu, administrativamente, o pagamento do seguro, resultando no recebimento do montante de R$ 1.676,77 (mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Alega que referido valor não representa a real quantia devida.
Quanto ao valor indenizável, somente no caso de invalidez permanente e total o segurado receberia o valor de R$ 26.828,28 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos).
Ademais, conforme apólice e contratos juntados com a contestação, no caso de invalidez PARCIAL permanente, o segurado recebe o valor da indenização por meio da aplicação das percentagens previstas.
Na espécie, o laudo pericial declara, que houve dano parcial incompleto no ombro direito, cujo percentual de indenização corresponde a 75% (setenta e cinco por cento).
Não obstante, deve ser observada a graduação da cobertura, conforme Tabela da Susep, que integra a apólice.
O que se questiona na presente ação é a ausência de informação ao consumidor com relação à graduação da cobertura por invalidez permanente por acidente.
Com efeito, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, III, prevê como direito básico: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
De acordo com o contrato de seguro firmado entre a empregadora do autor e a seguradora, no caso de invalidez permanente por acidente, ficam claros os percentuais aplicados, inclusive a preposição “até” indica claramente a graduação.
Portanto, a indenização devida ao autor necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.
No caso dos autos, como dito, a perícia judicial constatou perda funcional de 75% do segmento afetado, qual seja, ombro direito.
Na tabela da Susep, a lesão se enquadra no segmento “aniquilose total de um dos ombros”, para o qual o limite da indenização é de 25% do capital segurado.
Portanto, a fórmula aplicada deve ser 75% x 25% (18,75%) do capital segurado (R$ 26.828,28), isto é, R$ 5.030,30.
Abatendo-se o valor já pago (R$ 1.676,77) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 3.353,53 (três mil trezentos e cinquenta e três e cinquenta e três).
Os juros devem ser contatos desde a citação.
A correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VALOR DEVIDA NA APÓLICE DO SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE A CONTRATAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. (...) 2.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, a Segunda Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 804.973/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA No 7/STJ.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO.
CHOQUE SÉPTICO PÓSOPERATÓRIO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ACIDENTE PESSOAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO.
MORTE NATURAL POR DOENÇA.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
QUESTIONÁRIO DE RISCO.
OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MORTE ACIDENTAL.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA PROTELATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA No 98/STJ. (...). 7.
A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus.
Precedentes. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (...) (STJ - REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. (...) (STJ - AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
Sedimentando o entendimento, a 2ª Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA aprovou em maio de 2019 a Súmula 632, segundo a qual, “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento em favor do AUTOR MARCELO DAS NEVES SILVA no valor de R$ 3.353,53 (três mil trezentos e cinquenta e três e cinquenta e três), acrescido de correção monetária a partir da contratação do seguro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a requerida para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais já deveriam estar adiantados nos autos, conforme decisão de ID 85939876, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o depósito, expeça-se imediatamente o alvará para o perito nomeado.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de março de 2023 Processo Nº: 0803957-20.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO DAS NEVES SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica o requerido intimado para se manifestar sobre o laudo pericial de ID nº 87638692.
Parauapebas/PA, 3 de março de 2023.
BRENO RODRIGO DORIA RODRIGUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/03/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCELO DAS NEVES SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 05:45
Decorrido prazo de MARCELO DAS NEVES SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2023 03:28
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803957-20.2022.8.14.0040 [Seguro] Nome: MARCELO DAS NEVES SILVA Endereço: Avenida Perola, N- 57, Bairro Jardim America, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 - BLOCO A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO - PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA COBRANÇA DE SEGURO Da análise dos autos, verifico se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de perícia médica.
Assim, determino, desde já, a produção de prova pericial, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora, reservando a análise de eventuais preliminares para momento oportuno.
Para a diligência, designo como perito judicial, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), o qual cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Tendo em vista que as perícias serão realizadas em regime de pauta concentrada, adoto a tabela de honorários do Provimento Conjunto nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, deste Tribunal, para arbitrar os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por perícia, os quais deverão ser adiantados, pela parte demandada, mediante depósito judicial nos respectivos processos.
A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO, LOCAL E HORÁRIO INDICADOS NA PAUTA ABAIXO, onde a parte autora deverá comparecer, portando exames que possam embasar o laudo pericial, se atualizados, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico que deverá comparecer no ato da perícia nos dias e locais, conforme a pauta, já citada.
Os quesitos a serem respondidos correspondem aos constantes no anexo da Avaliação Médica para Fins de Verificação do Grau de Invalidez Permanente, usualmente, utilizados nos mutirões desta Comarca.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se, primeiramente, a seguradora, para manifestação ou eventual proposta de acordo, seguindo-se manifestação da parte autora.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, legalmente constituídos, por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento, injustificado, da parte autora, implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA COBRANÇA DE SEGURO Local: SALÃO DO JÚRI NO FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Qda.
Especial, Bairro Ciade Nova Médico(a )Perito(a): Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO - CRM/PA 11.954.
DATA: 28 DE FEVEREIRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA) 08h00 0803954-65.2022.8.14.0040 GILVAN DA CONCEICAO SANTOS 0803957-20.2022.8.14.0040 MARCELO DAS NEVES SILVA 0807978-39.2022.8.14.0040 CLEUDIANA SOUSA MARTINS 09h00 0809686-27.2022.8.14.0040 DEUSIVAL DA SILVA COSTA 0801567-77.2022.8.14.0040 GUTENBERGUE FERREIRA DA SILVA 0802281-37.2022.8.14.0040 FABIO MONTEIRO MENDES 10h00 0802282-22.2022.8.14.0040 LEANDRO CARLOS FERREIRA DE FARIAS 0804198-91.2022.8.14.0040 JOARLISON FERREIRA BARBOSA 0805234-71.2022.8.14.0040 MARCELO PEREIRA DA COSTA 11h00 0805517-94.2022.8.14.0040 LEANDRO PEREIRA DA SILVA 0806365-81.2022.8.14.0040 ULYSSIS PHABLO PORTELA QUEIROZ 0807358-61.2021.8.14.0040 RONILSON RODRIGUES BORGES 12h00 0803859-06.2020.8.14.0040 DOURIVAL DE JESUS SANTOS 0806661-06.2022.8.14.0040 DIEGO DA CONCEICAO 0810946-42.2022.8.14.0040 CLAUDIVAN JANSEN FERREIRA 14h00 0819621-91.2022.8.14.0040 MAILSON RODRIGUES DA SILVA 0800543-77.2023.8.14.0040 IVAN RABELO DA SILVA 0801083-28.2023.8.14.0040 GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO 15h00 0801170-81.2023.8.14.0040 FRANCINEUDE LIMA - - - - -
03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:58
Nomeado perito
-
04/09/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
27/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de maio de 2022 Processo Nº: 0803957-20.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO DAS NEVES SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 5 de maio de 2022.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:46
Decorrido prazo de MARCELO DAS NEVES SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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