TJPA - 0801987-87.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 12:50
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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31/05/2022 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA em 24/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:26
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/05/2022 02:33
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0801987-87.2022.8.14.0006) Requerente: Condomínio Residencial Rowena Ad.: Dr.
Denis Machado Melo - OAB/PA nº 10.307 Requerida: Rose Mary de Freitas Miranda Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo pleiteante, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:31
Extinto o processo por desistência
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29/04/2022 00:26
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 00:19
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 22:04
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/02/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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