TJPA - 0804890-29.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:59
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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22/07/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 03:51
Decorrido prazo de DAVID SIMOES VIANA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:51
Decorrido prazo de FUNDACAO CASA DA CRIANCA DE SANTA ROSA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 04:09
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0804890-29.2022.8.14.0028 [Exclusão de associado] AUTOR(ES): Nome: FUNDACAO CASA DA CRIANCA DE SANTA ROSA Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 29, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-020 RÉU(S): Nome: RIZOMAR DANIEL CASTRO Endereço: Travessa Guilherme B.
Oliveira, 108, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-800 Nome: MARIA DIVINA GOMES DA SILVA Endereço: Folha 17, quadra 16, lote 18, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-000 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE AFASTAMENTO DE DIRETORES c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo INSTITUTO CASA DA CRIANÇA SANTA ROSA contra RIZOMAR DANIEL CASTRO e MARIA DIVINA GOMES DA SILVA.
Segundo a inicial, em apertado resumo, os réus, ex-presidente da entidade e tesoureira, durante o mandato ( 2018/2019 ), praticaram atos de má-gestão, envolvendo, ainda, desvio de recursos públicos e simulação na prestação de contas; em decorrência, o ex-presidente foi afastado pela assembleia em 11.02.22, conforme ata anexada à inicial, mas permaneceu na função indevidamente e, que os réus estão impedindo a administração da entidade pelos novos gestores, através de troca das fechaduras, ameaças, ocultação dos documentos, agressões e ameaças.
Em sede antecipatória, requereu o afastamento compulsórios dos réus da estrutura física do instituto e a restituição de documentos.
Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos para análise. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela pretendida, exige o CPC a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Tangente à probabilidade do direito, conclama a tutela provisória prova capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
Pois bem.
Revolvendo os autos, consoante relatado, o inconformismo do autor decorre de supostos atos ilegais praticados pelos réus na administração e gestão de recursos da entidade, além de retenção de documentos, circunstâncias graves e suficientes para embasar o pleito antecipatório.
Entretanto, o caderno probatório apresentado não autoriza concluir, nem mesmo superficialmente, que os réus estejam efetivamente obstaculizando a administração da entidade e/ou retendo indevidamente documentos, tendo em vista, como exemplos, a ausência de registro de ocorrência, termo de declarações, requisição de restituição de documentos, notificação extrajudicial, dentre outros elementos fáticos capazes de contextualizar os fatos narrados na peça inaugural ( probabilidade do direito ).
Desse modo, a amplitude da postulação e a prova trazida com a inicial, nesta etapa de cognição sumária, não permite o deferimento da tutela de urgência pugnada sem maiores elementos probatórios acerca dos fatos narrados, sob pena de decisão temerária.
Ademais, em que pese a gravidade dos fatos e a preocupação da entidade, é imperioso submeter a pretensão judicializada ao crivo do contraditório, visando propiciar a manifestação da parte contrária e a formação de juízo mais seguro, estabelecendo-se o que, de fato, ocorreu.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, I N D E F I R O o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Considerando que o acordo pode ocorrer em qualquer fase do processo; considerando a extensa pauta de audiência deste juízo ( novembro / 2022 ), deixo de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação.
Citem-se os réus por mandado.
Dê ciência ao MP.
Sirva-se como mandado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041211510626500000054794507 AÇÃO ORDINÁRIA DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO Petição 22041211510645900000054794510 PROCURAÇÃO Procuração 22041211510691400000054794513 CNPJ Documento de Comprovação 22041211510752800000054794515 ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 22041211510802400000054794526 convocação de reunião extraordinaria Documento de Comprovação 22041211510889900000054796831 ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA - AFASTAMENTO_c Documento de Comprovação 22041211510946300000054796834 CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA Documento de Comprovação 22041211511097900000054796835 ATA DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA Documento de Comprovação 22041211511143100000054796840 AVERBAÇAO DO REGISTRO Documento de Comprovação 22041211511234500000054796843 RELATORIO EMEDIVINA Documento de Comprovação 22041211511313000000054796845 RELAÇÃO DE PAGTO NEIDIANE Documento de Comprovação 22041211511357400000054796850 TERMO DE CRIAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL Documento de Comprovação 22041211511403100000054796847 Decisão Decisão 22042709353244900000056119961 -
28/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 09:39
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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