TJPA - 0800367-22.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO NUNES em 27/08/2025 23:59.
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10/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2025 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:06
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:17
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 12:22
Juntada de Ofício
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21/11/2023 19:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 09:38
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2023 09:32
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 22:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 02:46
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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23/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 02:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 04:08
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Processo 0800367-22.2022.8.14.0012 RECLAMANTE: MARIA DO LIVRAMENTO NUNES RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. É de conhecimento público e notório que já faz algum tempo – aproximadamente 4 (quatro) anos - que as demandas questionando empréstimos consignados de aposentados/pensionistas/beneficiários do INSS se multiplicaram nesta Comarca, representando expressiva maioria das ações que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95.
Depreende-se que a judicialização, na ocasião, teria sido a única opção encontrada pelos requerentes por desconhecerem métodos alternativos de solução dos conflitos, em razão do pouco ou nenhum grau de instrução (muitos são analfabetos), motivo pelo qual sequer levavam sua insurgência ao conhecimento da parte demandada.
Ocorre que, para postular em juízo, é necessário possuir, além da legitimidade para a causa, interesse processual, consistente na necessidade de judicializar a controvérsia.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 17ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.149), “se o puder [ter o bem desejado] sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir”.
Outrossim, é a posição do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 [...]. (RE 631240, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, publicado em 10/11/2014) Destacamos O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Portaria n.º 01/2019- GP/NUPEMEC (publicada no DJE de 19/09/2019), recomendou aos magistrados que envidassem esforços para estimular os jurisdicionados a fazerem uso das plataformas tecnológicas e digitais de conciliação.
Para viabilizar o intento, foi firmado termo de Cooperação Técnica com a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que resultou na disponibilização do acesso à plataforma consumidor.gov pelo jurisdicionado, com link no Portal do TJPA.
Mencionada portaria está em consonância com a Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a qual admite, em seu art. 6º, X, a adoção de sistemas de conciliação digital para demandas em curso.
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, além da Ouvidoria Geral da Previdência Social - OGPS, também aderiu ao portal consumidor.gov para o registro de reclamações de consumidores que se sintam prejudicados por operações irregulares, inclusive com a possibilidade de suspensão imediata dos descontos, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008.
Necessário se faz, portanto, que a parte autora demonstre o interesse de agir, através da utilização das ferramentas acima ou de outro documento idôneo que evidencie a pretensão resistida da instituição financeira.
Nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da citada jurisprudência do STF, relembrou que a Corte Suprema “sempre afirmou que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição”, arrematando que “o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”. (destacamos) Por fim, relevante a observação da magistrada Antonieta Maria Ferrari Mileo, coordenadora de Mediação e Conciliação do TJPA, veiculada no site do CNJ em 24/04/2020 (disponível em https://www.cnj.jus.br/plataforma-virtual-garante-atendimento-a-demandas-pre-processuais-de-consumidores/) de que neste período de isolamento social ocasionado pela pandemia do Coronavírus, “a plataforma se torna um meio eficaz e adequado para o tratamento desse tipo de conflito nas relações de consumo, pois o consumidor pode acessar a plataforma virtualmente e ter a solução do seu caso resolvido de forma efetiva e online, sem precisar de deslocamento presencial.” Por todo o exposto, considerando que se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juiz (art. 485, § 3º, do CPC), intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a) via DJE, para que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse processual, através da apresentação em juízo de documento que evidencie a ciência da instituição financeira demandada sobre sua oposição ao empréstimo objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Caso ainda não tenha providenciado, fica facultada a utilização das plataformas acima indicadas ou de outras similares, devendo ser comunicado a este juízo, no mesmo prazo, para que o processo seja suspenso até que haja resposta ou pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, não havendo manifestação, será dado prosseguimento ao feito.
Cametá/PA, 9 de março de 2022.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
28/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2022 20:10
Conclusos para decisão
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02/03/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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