TJPA - 0804696-95.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:21
Juntada de mandado
-
09/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:31
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua Processo: 0804696-95.2022.8.14.0006 Polo Passivo: REU: CAMILA CALADO DE OLIVEIRA, DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O MMº.
Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, EDILSON FURTADO VIEIRA, faz saber aos que a este lerem ou dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público estadual desta comarca, nos autos de nº 0804696-95.2022.8.14.0006, REU: DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 02/11/1983, CTPS nº 2.384.713 (MTE/PA), inscrita sob o CPF nº *08.***.*65-00; filha de Tertuliano Mendes de Oliveira e Maria da Consolação Carmo Calado, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas penas do ART. 155, § 4º, Inciso I do CPB.
E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente no endereço constante nos autos, expede-se o presente EDITAL de CITAÇÃO, com supedâneo no art. 361 do C.P.P. para que o denunciado responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas tudo com fulcro nos arts. 396 e 396-A, do CPP.
O prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, nos termos do art. 396, parágrafo único do CPP.
Para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Ananindeua/Pará, Secretaria da 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
Ananindeua/PA, 7 de maio de 2025.
ANA CRISTINA RAMOS Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
07/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025.
-
07/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:58
Expedição de Edital.
-
06/05/2025 14:12
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:18
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:57
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:00
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:57
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 09:40
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 09:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/06/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
06/05/2025 09:32
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 24/06/2025 10:00 cancelada.
-
21/04/2025 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 10:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
23/09/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal PROCESSO: 0804696-95.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo ] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: CAMILA CALADO DE OLIVEIRA, DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO/DESPACHO Vistos etc.; DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor das denunciadas CAMILA CALADO DE OLIVEIRA e DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA, pela suposta prática dos delitos previstos no Artigo 157, §2°, II e VII, do Código Penal, por fatos descritos na denúncia ID.74547586.
A denunciada CAMILA CALADO DE OLIVEIRA, foi citada em secretaria ID. 82079644, e apresentou resposta à acusação, requerendo o não recebimento da denúncia pelo cometimento delito tipificado na denúncia.
O Ministério Público requereu a citação por edital da ré DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA ID. 83062294 e, manifestou-se pelo prosseguimento do feito em relação a outra acusada ID. 99652411. É o relatório.
Decido.
Apesar dos argumentos levantados pela Defesa da acusada CAMILA CALADO DE OLIVEIRA, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para o recebimento da denúncia, não se exige prova plena da autoria e materialidade delitivas, bastando a presença de indícios, prevalecendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.
Na demanda aqui proposta, a denúncia preenche as condições de procedibilidade, onde se inserem as condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir - bem como os pressupostos processuais de existência e validade.
Com efeito, os depoimentos colhidos na esfera policial, demonstram que há indício de autoria, e comprovam a materialidade.
Bem como as acusadas foram devidamente identificadas, a denúncia narra fatos como evento delituoso, portanto, por ora, entendo que somente a instrução processual poderá esclarecer como os fatos ocorreram.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, ratifico o recebimento da denúncia.
Ante o exposto, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2025, ÀS 10H00MIN, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogados as acusadas.
Requisitem-se/Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Requisitem-se as acusadas para a SEAP, caso necessário.
Intime-se a defesa da ré CAMILA CALADO DE OLIVEIRA, para que no prazo de 15(quinze) dias, informe o endereço atual da denunciada, visto que, foram infrutíferas as tentativas de localizá-la no endereço constante dos autos.
Indicado o endereço, expeça-se mandado de intimação.
Tendo em vista o requerimento ministerial constante nos autos e, considerando que a acusada DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA não foi encontrado para ser citada, com fulcro no artigo 361 do Código de Processo Penal, determino a citação da mesma por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, cujo edito será elaborado com observância do estatuído no artigo 365 e seu parágrafo único, do aludido Código, chamando-se o acusado para responder a presente denúncia, por escrito, no prazo de 10 dias, com observância do artigo 396-A do citado diploma legal.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público, poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência, caso em que a audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria.
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 08:25
Juntada de Mandado
-
19/09/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2022 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 06:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2022 17:03.
-
07/05/2022 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
04/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do processo n. 0803892-30.2022.814.0006/ 0804696-95.2022.8.14.0006 Indiciada: CAMILA CALADO DE OLIVEIRA, brasileiro, paraense, nascido em 05/07/1983, filha de Tertulano Mendes de Oliveira e Maria da Consolação do Carmo Calado.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Cuida-se AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANRE N°0803892-30.2022.814.0006, e de INQUERITO POLICIAL n° 0804696-95.2022.8.14.0006, lavrado em desfavor da nacional CAMILA CALADO DE OLIVEIRA.
Ocorre que nacional foi presa em flagrante em 07.03.2022, tendo o Juízo em sede de audiência de custódia decretado a prisão preventiva da mesma.
O Inquérito foi concluído em 17.03.2022, entretanto, a Autoridade policial não juntou o IPL no auto de prisão em flagrante, mas distribuiu o procedimento o que gerou um procedimento em desfavor da acusada, feito que distribuído para outra Vara Criminal desta Comarca.
Apesar do Ocorrido o Ministério Público foi intimado da conclusão do inquérito policial, entretanto, não ofereceu manifestação, conforme certificado no ID.59320128.
Analisando os autos, verifico que a prisão preventiva da acusada foi decretada em 09 de março de 2022, sendo que, até o presente momento, não foi oferecida a denúncia nos autos.
O advento da Lei 12.403/2011 possibilitou ao juiz um leque de medidas cautelares diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
A nova lei foi editada com escopo de evitar o encarceramento do indiciado antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória.
Desse modo, não existe mais prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo.
No presente caso, entendo pela revogação da prisão preventiva, ante a existência de constrangimento ilegal, considerando ofensa ao artigo 46 do CPP.
A demora não é causada pela acuada, tampouco pela complexidade da causa, logo, não há razão para tal delonga.
Com o atual quadro, significa dizer que o acusado esta cumprindo uma pena definitiva antecipada em regime integralmente fechado sem que ainda tenha sido julgado e condenado sob o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, verifico configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, resultando na ilegalidade da custódia cautelar dos indiciados, uma vez que não houve oferecimento da denúncia, dentro do prazo legal, pelo que entendo não persistirem os motivos para a custódia.
Assim, constato que a prisão cautelar do nacional CAMILA CALADO DE OLIVEIRA, tem se prolongado no tempo, ultrapassando os limites de razoabilidade necessários para a manutenção da medida.
Faz-se mister assinalar, também, que os Pactos e Convenções Internacionais, entre eles, a Declaração Americana dos Direitos Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica, vêm assegurando ao acusado preso o julgamento rápido, não se admitindo dilações indevidas.
Nesse sentido, entendimento do STJ: HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão cautelar do paciente perdura por mais de um ano e oito meses, sem encerramento da instrução processual. 2.
A complexidade da ação penal - sete pessoas denunciadas e mais de um delito a apurar - não justifica o excesso de prazo, porquanto já ultrapassados os limites da razoabilidade. 3.
Coação ilegal comprovada. 4.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, mediante condição de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Processo HC 154212 / SP, HABEAS CORPUS 2009/0226891-8, Relator(a)Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175), Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 07/12/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2010).
Ante o exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro no art. 316 e 321, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA da nacional CAMILA CALADO DE OLIVEIRA, brasileiro, paraense, nascido em 05/07/1983, filha de Tertulano Mendes de Oliveira e Maria da Consolação do Carmo Calado, em virtude do excesso de prazo, que configura constrangimento ilegal aos acusados, sendo por ora, plenamente cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319, incisos I, IV, V, do CPP, quais sejam: a) Comparecimento trimestral em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades, até o término da instrução processual; b) Proibição de se ausentar da Região Metropolitana de Belém, por prazo superior a 15 (quinze) dias, salvo com autorização deste juízo; c) Recolhimento domiciliar, no período de 22h (vinte e duas horas) e 06h (seis horas) do dia imediato; até que seja citada da futura ação penal. d) Comparecimento a todos os atos do processo; e) juntar aos autos cópia de comprovante de residência e cópia de documento oficial com foto, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, após sua soltura.
SERVE o presente como Alvará de Soltura em favor da acusada , devendo a SEAP colocá-la em liberdade SE POR OUTROS MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO.
Determino o arquivamento do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANRE N°0803892-30.2022.814.0006, devendo o Ministério Público, oferecer, caso entenda necessário, denuncia no IPL.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com urgência.
Com o trânsito em julgado desta, arquive-se o APF.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
29/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:47
Declarada incompetência
-
23/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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