TJPA - 0803348-49.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:38
Juntada de Informações
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10/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:01
Juntada de despacho
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06/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2022 13:10
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 08:18
Expedição de Mandado.
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05/06/2022 02:04
Decorrido prazo de NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL em 31/05/2022 23:59.
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02/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
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29/05/2022 02:04
Decorrido prazo de NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 08:35
Decorrido prazo de NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:20
Decorrido prazo de NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL em 09/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:53
Decorrido prazo de NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL em 09/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:25
Decorrido prazo de NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL em 09/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0803348-49.2021.8.14.0015 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL Nome: NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL Endereço: Rua Sebastião Bispo Simões, 780, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-342 Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VALE DOS REIS, BRUNO SILVEIRA PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO SILVEIRA PINTO Ministério Público/Vítima: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] Endereço: DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO RH Intimem-se os advogados cadastrados no processo para apresentarem apelação conforme solicitado pelo condenado (id 60154704).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Castanhal/PA, 13 de maio de 2022 Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito -
13/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:56
Juntada de Carta precatória
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07/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 22:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 00:08
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0803348-49.2021.8.14.0015 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL Nome: NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL Endereço: Rua Sebastião Bispo Simões, 780, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-342 Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VALE DOS REIS, BRUNO SILVEIRA PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO SILVEIRA PINTO [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] Endereço: SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO RH O Órgão Ministerial denunciou Ney Ricelio da Silva Gabriel, qualificado nos autos, pela possível prática do crime tipificado no art. 33 da lei 11.343/06, especificamente o núcleo do tipo “guardar” e “trazer consigo” e art. 307 do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça exordial: “1) Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 14/07/2021, por volta das 17h, na Rua Sebastião Bispo Simões, bairro Ianetama, nesta cidade, o denunciado NEY RICÉLIO DA SILVA GABRIEL foi preso em flagrante e autuado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pois trazia consigo 03 (três) petecas de substância em pó branco, embrulhados em fita da cor vermelha, contendo em seu interior substâncias entorpecentes, semelhante à droga conhecida como “cocaína”, com peso líquido de 700g (setecentos gramas), 01 (uma) pequena porção contendo erva prensada, embalada com fita adesiva da cor vermelha, contendo em seu interior substâncias entorpecentes, semelhante à droga conhecida como “maconha”, com peso líquido de 12,800g (doze gramas e oitocentos miligramas), bem como 01 (um) bloco com anotações relacionadas ao tráfico de drogas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) prensa hidráulica, 01 (um) rolo de fita adesiva da cor vermelha, diversas sacolas plásticas, 01 (um) aparelho celular da marca Samsumg, modelo Galaxy A21S e a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) em espécie, agindo assim, sem autorização e em desacordo com determinação legal e para fins de comercialização. 2) Além disso, o denunciado também foi autuado como incurso no art. 307 do Código Penal Brasileiro, posto que atribuiu a si identidade falsa para obter vantagem em proveito próprio, utilizando-se de uma carteira de identidade, título de eleitor, carteira de trabalho, cartão da Caixa Econômica Federal, Cartão AILOS, todos com o nome de VINICIOS DA SILVA GABRIEL. 3) Segundo apurado, a companheira do denunciado registrou uma ocorrência por violência doméstica, e na oportunidade informou que o mesmo era foragido da justiça e utilizava documentos falsos com o nome de VINÍCIOS DA SILVA GABRIEL. 4) Com isso, a Polícia Civil passou a investigar o denunciado, confirmando a veracidade dos fatos e ainda descobriu que o casal se reconciliou e fixou residência em Castanhal/PA, estando o denunciado envolvido com tráfico de entorpecentes. 5) Desta feita, no dia 14/07/2021, os Policiais Civis saíram em diligências para cumprirem o mandado de recaptura, encontrando o denunciado e sua companheira Ana Vitória da Silva Costa chegando em casa, ocasião em que decidiram proceder com a abordagem. 6) Durante a abordagem, o denunciado se identificou como VINÍCIOS, sem, contudo, apresentar documento de identificação, momento em que solicitaram que Ana Vitória adentrasse na residência e buscasse os documentos, oportunidade em que os policiais a acompanharam e durante a busca pela documentação, viram um bloco de anotações relacionadas ao tráfico de drogas, razão pela qual o denunciado e Ana Vitória confirmaram a existência de drogas na casa, após serem indagados. 7) Ato contínuo, os Policiais revistaram o interior do imóvel e encontraram os objetos descritos no item 1 da presente denúncia, sendo apreendidos também, os documentos falsos do denunciado [...]” O denunciado foi preso em flagrante em 14/07/2021, sendo convertida em prisão preventiva no dia 21/07/2021.
O acusado apresentou resposta à acusação (id. 30345781), aduzindo a ilegalidade da prova obtida nos autos, visto que não haveria permissão de entrada dos policiais no domicílio do acusado, por ausência de fundadas razões para acreditar na existência de uma situação de flagrante delito; a ausência de justa causa e por consequência a rejeição da denúncia; e que fosse deferida a liberdade do denunciado.
Laudo definitivo juntado no id. 37632627.
A denúncia foi recebida em 06/12/2021.
Conforme o id. 44487935, o advogado de defesa ratificou a resposta à acusação apresentada no id. 30345781.
Foi realizada a revisão da prisão preventiva do réu, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantendo-se a prisão de Ney Ricelio da Silva Gabriel.
Na mesma decisão (id. 52521504) foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Ademais, este Juízo entendeu que houve a revogação tácita do mandato ao advogado anteriormente constituído, visto que o réu requereu o patrocínio da Defensoria Pública (id. 52521504).
Foi realizada a Audiência de instrução em 20/04/2022, às 09h30min, id. 58512569, sendo ouvidas as testemunhas Francisco Alairton Marinho Júnior, Paulo César Pereira da Silva Barbosa e Nelson do Nascimento Barbosa.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do Réu Ney Ricélio da Silva Gabriel.
Ainda em audiência (id. 58512569), o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu em razão da comprovação da autoria e materialidade.
A defesa apresentou alegações finais (id. 59072626), pugnando pela absolvição do acusado por não haver qualquer prova de que o Sr.
Ney tenha concorrido para o tráfico de drogas e a inexistência de provas suficientes que ensejem na condenação pelo tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Certidões de antecedentes juntadas aos autos.
Ressalto, que o réu foi preso em flagrante no dia 14/07/2021, empreendeu fuga da delegacia no dia 15/07/2021 e foi recapturado no dia 19/07/2021, estando desde então custodiado de forma cautelar.
Vieram-me os autos conclusos. É o importa relatar.
Decido.
Cuida-se de ação penal intentada pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06, especificamente o núcleo “guardar” e “trazer consigo” e o crime descrito no art. 307 do Código Penal Brasileiro em que consta na qualidade de acusado o Sr.
Ney Ricelio da Silva Gabriel.
Em relação à preliminar de ilegalidade do flagrante e consequentemente das provas, diante da ausência de busca e apreensão e permissão de entrada na casa do réu, esta não deve prosperar. É pacífico o entendimento que não há nulidade se os autos revelam razões suficientes para a suspeita da prática de crimes, ainda mais em se tratando de crime de tráfico de drogas, cuja natureza é permanente, tornando desnecessária, inclusive, a expedição de mandado de busca e apreensão para a realização da diligência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONCURSO DE PESSOAS.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CRIME CONTINUADO.
DISPENSABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso de tráfico de drogas, sendo possível a realização das medidas necessárias, não havendo falar em ilicitude das provas obtidas. (Precedente). (...) (HC 309.554/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 27/03/2015).
Além disso, vislumbro que a entrada de Francisco Alairton Marinho Junior na casa do acusado, que a princípio investigava se este utilizava documento com nome de terceiro, foi franquiada pela companheira de Ney, a Sra.
Ana Vitória da Silva Costa, informação essa confirmada em Juízo pelas testemunhas Nelson do Nascimento Barbosa e pelo próprio delegado Francisco Alairton.
Assim, considero que não houve ilegalidade na prisão em flagrante do acusado e, portanto, das provas colhidas nos autos.
Afastada a preliminar de nulidade, passo a análise do mérito no que se refere ao crime supracitado. 1.
Em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com o núcleo “guardar” e “trazer consigo”: A.
Materialidade: A materialidade está comprovada, ante o laudo de exame pericial toxicológico definitivo (id. 37632627) no material apreendido na casa do acusado, conforme o auto de apreensão e exibição de id. 29613354 – Pag. 13, especificamente: 1) 700 gramas de substância pó branco com resultado positivo para o grupo dos alcalóides, o qual pertence à substância química Benzoilmetilecgonina, princípio ativo da droga conhecida como cocaína; 2) Erva seca com peso líquido de 12,800 gramas, obtendo-se reação positiva para o grupo químico canabinoides, a qual pertence a estrutura química tetraidrocanabinol princípio ativo do vegetal cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha.
Além disso, foram encontrados na posse do Réu uma balança de precisão; uma prensa hidráulica; um rolo de fita adesiva na cor vermelha, já utilizado; e a quantia de R$ 1.000,00.
B.
Autoria: A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado.
A testemunha Francisco Alairton Marinho Júnior, delegado que participou da diligência, afirmou em juízo que os materiais ilícitos foram encontrados na casa em que o acusado tinha domicílio em definitivo, além de que encontraram um caderno com informações a respeito da venda de materiais entorpecentes.
Nesse sentido, a seguinte passagem do depoimento da testemunha Francisco Alairton Marinho Júnior: “[...] Que quando estavam procurando o documento de identidade do acusado, visualizou um caderno de anotações e alguns dizeres que dava a entender o possível envolvimento com o tráfico de drogas.
Indagaram se tinha drogas no local, que após informar a gravidade da situação, a esposa do réu pegou as drogas e mostrou o local onde estava [...]”.
No mesmo sentido, a testemunha Paulo Cesar Pereira da Silva Barbosa disse que: “[...] Que foi perguntado aos acusados se tinham droga e na terceira vez a Ana Vitória confirmou que existia droga na residência e encaminhou até o local.
Que ela os conduziu até o local onde estava a droga.
Que o quarto era usado como depósito.
Foi encontrado cocaína e trouxinha de maconha, que estava no quarto do casal.
Que junto aos tabletes de cocaína foi encontrada a balança de precisão e em outro quarto do casal foi encontra a prensa, objeto grande. [...] Que as anotações estavam junto com os outros documentos do réu e que logo viram escrito informações que indicavam a relação com o tráfico como “quilo de massa”, então de pronto já analisaram a circunstância de que havia droga [...]”.
E a testemunha Nelson do Nascimento Barbosa também confirmou como ocorreu a dinâmica dos fatos: “[...] Que chegando lá o Delegado se deparou com uma agenda com vários nomes e valores, foi indagado a ela, que disse que tinha droga na casa.
Que ela mesmo foi atrás da droga e entregou ao delegado [...]” Importa ressaltar que os depoimentos dos agentes policiais, pelo simples fato de terem procedido à apreensão da droga, não os inquina de suspeitos. É iterativa a jurisprudência nesse sentido: (TJRS-274316) APELAÇÃO-CRIME.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PERGUNTA FEITA PELA DEFESA NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. (...) PROVA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Em face do sistema da livre convicção motivada, o testemunho de policial militar é apto a ser valorado pelo Juiz, em confronto com os demais elementos colhidos na instrução.
Aliás, seria incoerente e contrário aos objetivos da ordem jurídica, o estado legitimar servidores públicos a prevenir e reprimir atividades delituosas e negar-lhes credibilidade no momento de convocá-los a relatar suas atividades em juízo. (...). (Apelação-Crime nº *00.***.*74-45, Oitava Câmara Criminal, TJRS).
Preliminar afastada.
Apelo improvido. (Apelação-Crime nº *00.***.*15-41, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des.
Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. j. 29.06.2005, unânime).
Em seu interrogatório, o sr.
Alisson Eduardo Cordovil afirmou em seu depoimento: [...] Que o caderno de anotação não era seu e acredita que era de sua companheira.
Que não sabe onde a droga se encontrava no guarda-roupa.
Que foi abordado quando estava chegando em casa. [...].
Em que pese as alegações feitas pelo acusado, não vislumbro material probatório nos autos a corroborar com as suas afirmações.
O fato de a prova da acusação estar calcada principalmente no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do denunciado não a desqualifica ou a torna imprestável, pois, os depoimentos dos policiais foram firmes, coerentes e isentos de má-fé.
Saliento que os policiais foram unânimes em afirmar que o material entorpecente, bem como os objetos característicos para a preparação para a venda da droga, tais como a balança de precisão e a prensa hidráulica, foram encontrados na residência do acusado, que inclusive afirmou em Juízo que estava há dois meses no local.
O caderno encontrado na residência do acusado, assim como informado pelas testemunhas Paulo Cesar Pereira da Silva Barbosa e Francisco Alairton Marinho Júnior que observaram as anotações da venda de drogas, vislumbro de fato no documento de id. 29613355 – Pág. 8/15, jargões como “kilo massa”, “grama de pó”, além de nomes e registro de pagamento de valores em dinheiro, indicando que de fato o réu realiza a venda de material entorpecente.
Destarte, não há que se cogitar em sua absolvição porquanto conforme se extrai do contexto fático-probatório existem elementos suficientes para caracterizar a prática do delito descrito na peça inicial acusatória.
O crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06 é daqueles crimes que a doutrina classifica como de ação múltipla ou de conteúdo variado, por ter vários núcleos, bastando à realização de quaisquer das condutas previstas em quaisquer desses núcleos para que esteja consumado o delito.
Logo, o artigo 33 da Lei de Drogas não se destina a punir apenas quem vende, mas também aquele que pratique quaisquer dos demais verbos (condutas) previstas no tipo, como o vender, transportar, o trazer consigo, o adquirir, e o guardar e ter em depósito.
Assim, restou incontroverso que o Réu se enquadra na conduta de guardar, prevista no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Portanto, restaram comprovadas suficientemente à autoria e materialidade do fato delituoso em julgamento, autorizando o decreto condenatório em desfavor de Ney Ricélio da Silva Gabriel. 2.
Em relação ao crime do artigo 307 do Código Penal: No presente caso, também induvidosa autoria e materialidade delitiva, conforme os depoimentos prestados em Juízo e pelo auto de apreensão e exibição de id. 29613354 – Pág. 13, com o registro de documentos como carteira de identidade, título de eleitor, carteira de trabalho, cartão da caixa econômica federal, todos no nome de Vinícios da Silva Gabriel.
A conduta do art. 307 do Código Penal consiste em atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, e tal conduta ocorre quando o agente se faz passar por terceira pessoa, existente ou fictícia.
Conforme narraram as testemunhas em Juízo, no momento de sua detenção, o réu afirmou que seu nome era Vinícios, conforme disse Nelson do Nascimento Barbosa: “[...]Que a esposa do Ney (réu) fez uma denúncia de violência doméstica e que ele estava usando nome falso.
Que realizaram trabalho de campo e chegaram até o réu pela denúncia.
Que ele foi encontrado em frente de sua casa.
Que na hora da abordagem se identificou como Vinícius.
Mas sabia que o nome dele era Ney, então a esposa franquiou a entrada atrás do documento de Vinícius [...]” Igualmente, a testemunha Francisco Alairton Marinho Júnior disse: “[...] Então solicitaram informações e confirmaram que havia duas carteiras de identidade do réu, com a mesma fotografia.
Acharam o mandado de recaptura e diligenciaram para achar seu paradeiro e fizeram campanha no local.
No dia da prisão, avistaram que ele chegou num carro com a companheira.
No momento da abordagem se identificou com o nome falso de Vinícios [...]” Ressalto que os depoimentos testemunhais são prova segura da prática criminosa que ora se analisa.
Os depoimentos foram firmes e coerentes e sem razões para imputar falsamente a prática dos fatos ao acusado, não havendo, portanto, como serem rechaçados.
Além disso, o próprio réu confessou em Juízo que estava usando identidade com nome de terceiro, vejamos: “[...] Que realmente tirou a identidade em nome de terceiro, para mudar de vida e trabalhar, para conseguir um emprego em SC, que trabalhou 1 ano em Brusque/SC e um ano e pouco em Gaspar [...] Que obteve o documento com uma mulher de São Francisco, indicada por um amigo.
Que fugiu porque sua mãe estava doente e tinha que trabalhar [...]” Assim, em pelo menos duas ocasiões o acusado utilizou do nome Vinícios e dos documentos com tal nome para proveito próprio: 1) em sua identificação para a autoridade policial, com o fito de não ser preso; 2) Com condenação transitada em julgado, advinda de outro Juízo, para residir em outro Estado da federação sem ser descoberto.
Logo, constata-se que estão presentes os elementos que compõem o fato típico do crime de falsa identidade, haja vista que todo contexto probatório é harmônico nesse sentido. 3.
DO CONCURSO MATERIAL: Observa-se que os dois ilícitos penais descritos acima aconteceram em um mesmo contexto fático, já que houve a conduta do réu em utilizar identidade falsa em proveito próprio, inclusive se identificou como Vinícios aos policiais, (art. 307 do Código Penal) e a prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visto que guardava material entorpecente em sua casa com o fito de posterior venda.
Assim, o acusado, por meio de duas condutas, praticou os dois crimes.
O art. 69 do Código Penal é expresso: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Portanto, devem ser somadas as penas dos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 307 do Código Penal. 4.
DA CONFISSÃO: O Réu, em audiência, afirmou que confessou a prática do crime do art. 307 do Código Penal, fazendo jus à atenuante genérica incidente sobre a 2ª fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 65, inciso III, d) do Código Penal. 5.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o denunciado nas sanções punitivas do art. 33 Lei de Drogas, precisamente pelo núcleo do tipo “guardar” e “trazer consigo” e do art. 307 do Código Penal. 6.
DOSIMETRIA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas.
Quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: a) Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal): a.1) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
No caso em tela, a culpabilidade do Réu é normal para os delitos desta espécie. a.2) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”.
Analisando a certidão de id. 59163995, percebo que o Réu possui condenação transitada em julgado, contudo, com o fito de evitar o bis in idem, deixo de considerá-la como circunstância negativa, para avaliá-la na segunda fase da dosimetria da pena. a.3) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
Não há informações sobre a conduta social do réu. a.4) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”.
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: São as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
Estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento saúde de terceiros, o que é próprio do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não podendo ser considerado para majoração da pena base. a.6) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Normais à espécie. a.7) consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie. a.8) natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): Tenho por desfavorável, considerando a significativa quantidade de drogas encontradas na casa do acusado e o alto poder viciante da droga conhecida vulgarmente como cocaína.
Considerando que apenas uma circunstância judicial prejudica o réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 43 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a circunstância agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, na medida em que o acusado é reincidente no cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, visto que foi condenado em 26/04/2018, conforme os antecedentes de id. 59163995, agravo a pena base para 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Inexistem atenuantes. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas. d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL condenado com relação ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pelo cometimento do núcleo do tipo “trazer consigo” e “guardar”, à pena total de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Quanto ao crime do art. 307 do Código Penal: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: Normal à espécie. a.2) antecedentes: Analisando a certidão de id. 59163995, percebo que o Réu possui condenação transitada em julgado, contudo, com o fito de evitar o bis in idem, deixo de considerá-la como circunstância negativa, para avaliá-la na segunda fase da dosimetria da pena. a.3) conduta social: não há provas suficientes para analisar a conduta social do acusado. a.4) personalidade: não há elementos para se analisar a personalidade do acusado. a.5) motivos do crime: são inerentes à espécie. a.6) circunstâncias do crime: normais à espécie. a.7) consequências do crime: normais à espécie. a.8) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Considerando que não há circunstâncias negativas, fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a causa de diminuição de pena do art. 65, III “d” do Código Penal, na medida em que o acusado confessou em juízo que utilizou identidade falsa, na forma do art. 307 do Código Penal.
Outrossim, há também a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, conforme a folha de antecedentes de id. 59163995.
A jurisprudência do STJ tem admitido a possibilidade da compensação total da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal, quando o réu possui uma só condenação transitada em julgado, como ocorre no presente caso (STJ, Resp. 1.154.752/RS DJe 04/09/12).
Com efeito, aplico a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantenho a pena na fase intermediária em 03 (três) meses de detenção. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada. d) Pena definitiva Fica, portanto, o Réu NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL condenado como incurso nas penas do artigo 307 do Código Penal à pena total de 03 (três) meses de detenção.
PENA DEFINITIVA E CONCURSO DE CRIMES: Em sendo aplicável a regra do concurso material, conforme prevista no artigo 69, do Código Penal, diante da existência de desígnios autônomos do agente na prática dos crimes, FICA O RÉU NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, A PENA 07 (SETE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 50 DIAS-MULTA, TORNANDO-A CONCRETA E DEFINITIVA.
A pena de reclusão, por ser a modalidade mais grave, deverá ser executada primeiro (art. 76 do CP). e) Detração do Período de Prisão Provisória: O §2º, do art. 387, do CPP, impõe que o juiz realize a detração quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que o tempo em que o réu preso não é suficiente para que seja beneficiado pela progressão de regime. f) Regime de cumprimento de pena Considerando que o réu é reincidente no cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme a certidão de antecedentes de id. 59163995, indicando sua reiteração na mesma prática delituosa, é autorizado a imposição de regime mais gravoso.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
FORMA QUALIFICADA.
REGIME FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
Ainda que a pena final não supere 4 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, inexistindo, pois, ilegalidade na fixação do regime fechado. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1894601 SP 2020/0233613-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021).
Assim, o regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 34, do Código Penal, será o FECHADO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada ao sentenciado supera o limite do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Não incide a suspensão condicional das penas (Código Penal, artigo 77), pois as sanções impostas superam o limite de 02 (dois) anos (caput) e não houve possibilidade legal de aplicação do artigo 44, do Código Penal (inciso III). h) Valor do dia multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
I).
Direito do Réu em apelar em liberdade: Nego o benefício do apelo em liberdade ao Réu, que permaneceu preso durante grande parte do processo, e presente, ainda, razão para a prisão preventiva, consubstanciada na necessidade de garantir a preservação da ordem pública, tendo em vista as seguintes circunstâncias (CPP, art.312): A medida constritiva de liberdade se impõe como forma de resguardar a paz social, da presença do denunciado.
O fato de responder a outros delitos, além de já ter sido condenado pelo cometimento do mesmo crime de tráfico de drogas e o envolvimento em atos que inquestionavelmente causam intranquilidade social, indicam com absoluta clareza a necessidade de mantê-lo custodiado.
Além disso, a soltura do denunciado causaria perplexidade na população, que passaria a deduzir que as instituições encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas e de seus bens (descrédito no sistema de persecução criminal e sentimento de insegurança e impunidade); Assim, a medida incide como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.
A jurisprudência corrobora o entendimento supra ao decidir que: [...] o decreto de prisão, não obstante sem enquadrar os fatos com precisão nas hipóteses do art. 312 do CPP, encontrava-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na parte em que se ampara no modo de preparo e cometimento do crime, apto a revelar periculosidade do paciente [...] - STF, HC 86529/PE, rel.
Sepúlveda Pertence, 18.10.2005 (Informativo STF nº 406/2006. [...] Demonstrando-se [...] a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, consistentes na comoção social, na enorme repercussão do delito na [...] cidade em que foi perpetrado, bem como pela periculosidade do paciente, principalmente em razão do modus operandi que o delito atribuído a este foi perpetrado e do motivo torpe que ocasionou a empreitada criminosa, resta suficientemente motivado o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública [...] - STJ, Habeas Corpus nº 35161/PE (2004/0060667-2), 5ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer. j. 02.09.2004.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do acusado e, conforme demonstrado na fundamentação supra, este não possui condição de voltar ao convívio social neste momento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319). j) Da perda de bens Declaro perda do dinheiro apreendido nos autos em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). l) Da destruição da droga: Defiro o pedido formulado pela autoridade policial no id. 30089999 e determino a destruição da droga apreendida, conforme o laudo definitivo, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06. m) Dos bens apreendidos: Determino a destruição dos bens apreendidos nos autos, conforme o auto de exibição e apreensão de id. 29613354 – Pag. 13/14, pois, o valor dos referidos bens não compensa os custos da realização de uma alienação judicial. n) Disposições Finais 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 2.2.
Intime-se o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal), o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal), e o advogado de Defesa, via DJE, observando-se as garantias processuais e legais. 2.3.
Havendo interposição de recurso, expedir guia de execução provisória, certificando a respeito da tempestividade da interposição; 3.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 3.1.
Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais. 3.2.
Expeça-se guia de recolhimento definitivo, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde será executada a pena (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 3.3.
Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 3.4.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 3.5.
Arquivem-se os autos, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.; 3.6.
O Réu deverá recolher, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhes foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que ela seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Serve como ofício e mandado de intimação.
Castanhal, 28 de abril de 2022 Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito -
29/04/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:25
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 13:04
Juntada de Carta precatória
-
27/04/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 08:29
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
20/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 20:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2022 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 00:25
Decorrido prazo de NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL em 30/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2022 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 23:02
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 16:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
11/03/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 14:30
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2022 13:33
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 13:13
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2022 11:22
Juntada de Ofício
-
05/03/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:07
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
04/03/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2022 03:47
Decorrido prazo de NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:04
Recebida a denúncia contra NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL - CPF: *16.***.*43-96 (REU)
-
19/11/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 11:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/10/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:01
Juntada de Petição de denúncia
-
14/10/2021 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 17:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/10/2021 17:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/09/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 23:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/07/2021 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 11:34
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 10:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/07/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 12:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/07/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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